TJBA - 8085326-02.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:03
Baixa Definitiva
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09/05/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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24/04/2025 20:16
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8085326-02.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Patricia Santana De Jesus Advogado: Gabriel Queiroz Nogueira (OAB:BA28062) Executado: Banespa Sa Administradora De Cartoes De Credito E Serv.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n° 8085326-02.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: PATRICIA SANTANA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA EXECUTADO: BANESPA SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO E SERV.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM DECISÃO Com o processo sentenciado, teve início a fase de cumprimento de sentença, tendo a parte executada apresentado impugnação ao valor cobrado pelo credor, questionando os cálculos apresentados, sendo que este juízo determinou de ofício a realização de perícia contábil, fixando os honorários periciais a serem custeados pelo impugnante, em razão do ônus da prova ser dele , nos termos do art. 373, II, do CPC, entretanto a parte impugnante não efetuou o pagamento dos honorários periciais no prazo concedido, inviabilizando a realização da perícia.
Assim, diante da inércia do impugnante em providenciar o pagamento dos honorários periciais, fica preclusa a produção da prova pericial contábil, cabendo o julgamento da impugnação com base nos elementos apresentados pelo vencedor.
Desta forma, diante da preclusão da prova pericial, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, pois a parte executada não produziu qualquer prova hábil para alterar os cálculos apresentados pelo exequente, razão pela qual o cumprimento de sentença deve prosseguir normalmente pelo valor indicado pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de prosseguimento da execução com bloqueio de valores via SISBAJUD.
Após o pagamento, expeça-se alvará e arquivem-se os autos.
Salvador, 19 de fevereiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
07/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 22:49
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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25/02/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 08:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/02/2025 18:12
Decorrido prazo de PATRICIA SANTANA DE JESUS em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:06
Decorrido prazo de BANESPA SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO E SERV. em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:00
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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10/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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06/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:59
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8085326-02.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Patricia Santana De Jesus Advogado: Gabriel Queiroz Nogueira (OAB:BA28062) Executado: Banespa Sa Administradora De Cartoes De Credito E Serv.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n° 8085326-02.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: PATRICIA SANTANA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA EXECUTADO: BANESPA SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO E SERV.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM DECISÃO Expeça-se alvará do valor incontroverso.
Entendo necessária, para o deslinde da causa, a designação de perito judicial com formação em CONTABILIDADE, ficando nomeado para o mister José Sinvaldo, que exercerá seu múnus independente de termo de compromisso, fixando seus honorários em 1 salário mínimo, que será PAGO PELA PARTE RÉ, que impugnou o valor cobrado pelo autor e depositados em 5 (cinco) dias, podendo a falta do depósito trazer verossimilhança à alegação da parte contrária.
O perito deverá ser informado da sua designação, manifestando sua aceitação em 5 (cinco) dias e, caso entenda pela majoração dos honorários fixados, deverá informar, no mesmo prazo, o valor que entende correto, que por sua vez poderá ser impugnado pelas partes em cinco dias, após a intimação para complementá-los.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso ou complementação aos que foram apresentados inicialmente deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias após a vistoria/inspeção/início dos trabalhos.
O perito somente deve iniciar a perícia se as partes foram intimadas e essa intimação deve ser com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
A intimação das partes pode ser feita diretamente pelo perito, observado o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência, comprovando nos autos as intimações, ou pode ser feita pelo cartório, desde que o perito junte ou envie petição com indicação do dia/hora/local da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
O perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
Nesse caso, o juiz está autorizado por Lei a comunicar a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
O perito deve estar atento ao quanto determinado nos artigos 157 e 158, 465 a 468 e 473 a 477 do CPC.
Salvador, 17 de janeiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
19/01/2025 03:39
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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19/01/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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17/01/2025 11:32
Nomeado perito
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13/01/2025 11:13
Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 19:32
Conclusos para despacho
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12/11/2024 19:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 12:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/10/2024 17:56
Decorrido prazo de BANESPA SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO E SERV. em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 07:35
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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28/09/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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23/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:00
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:33
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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30/08/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 08:01
Decorrido prazo de BANESPA SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO E SERV. em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 15:32
Conclusos para despacho
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26/08/2024 19:48
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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16/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 22:42
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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10/08/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:13
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:01
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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30/07/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:00
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/05/2023 17:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/04/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2023 17:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 02:28
Decorrido prazo de PATRICIA SANTANA DE JESUS em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 14:11
Juntada de Petição de apelação
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18/01/2023 07:30
Publicado Sentença em 12/01/2023.
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18/01/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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11/01/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2022 21:40
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
05/12/2022 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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04/12/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 15:52
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 13:50
Decorrido prazo de BANESPA SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO E SERV. em 05/10/2022 23:59.
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03/10/2022 18:54
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 17:35
Expedição de carta via ar digital.
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31/07/2022 08:22
Decorrido prazo de PATRICIA SANTANA DE JESUS em 28/07/2022 23:59.
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17/07/2022 10:45
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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17/07/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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12/07/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 17:33
Conclusos para despacho
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15/06/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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