TJBA - 8020828-39.2021.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:42
Baixa Definitiva
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30/10/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:14
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE JESUS DE ANDRADE em 22/10/2024 23:59.
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05/10/2024 08:19
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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05/10/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8020828-39.2021.8.05.0256 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:BA1110-A) Reu: Pedro Henrique Jesus De Andrade Advogado: Edmilson Fernandes De Holanda Neto (OAB:RN9828) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: 8020828-39.2021.8.05.0256 [Alienação Fiduciária] Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Autor(a): BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI REU: PEDRO HENRIQUE JESUS DE ANDRADE Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO ITAUCARD S.A. em face de PEDRO HENRIQUE JESUS DE ANDRADE alegando, em síntese, que na data de 30/07/2021, as partes celebraram Contrato, sob o nº 30410-557228632 no valor total de R$ 47.383,80, com pagamento por meio de 36 parcelas mensais e consecutivas, tendo como objeto o bem descrito na exordial.
Contudo, o Requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, incorrendo em mora.
Com a inicial foram apresentados os documentos de Id. 174221286.
Decisão liminar proferida em Id. 196742903.
Certificou o Sr.
Oficial de Justiça a busca e apreensão do veículo, bem como a citação do requerido (Id. 179134244), que quedou-se inerte não oferecendo resistência (Id. 201843367).
Decisão favorável ao Requerente em acórdão de ID 218099928.
Em Id. 224420188, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Constato da análise dos autos que o requerente pretendia a efetivação da busca e apreensão do veículo descrito na exordial.
O requerido citado para pagar o valor devido em 5 (cinco) dias ou contestar a presente ação em 15 (quinze) dias, permaneceu inerte.
Com isso, há de incidir os efeitos da revelia nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil que dispõe: "Art. 319 – Se o réu não contestar a ação reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor." Por sua vez, os demandados, após executada a decisão liminar, permaneceu inerte, havendo de incidir a norma do § 1º do artigo 3° do Decreto Lei 911/69 que estabelece: "Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do artigo 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A ação de busca e apreensão é procedimento especial e na hipótese de inadimplemento do devedor após ter sido citado tem-se o direito de o credor em ter consolidada a propriedade e a posse plena do bem alienado ao requerido.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para consolidar a propriedade e a posse plena do bem alienado fiduciariamente no patrimônio do credor fiduciário em conformidade como o § 1º do artigo 3° do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014.
Esclareça-se que a consolidação do bem em posse do Autor se dá visando sua alienação, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do crédito e das despesas decorrentes do contrato, entregando ao devedor o saldo remanescente apurado, se houver, de tudo prestando contas nos termos do art. 2º do DL 911/69.
Custas pelo requerido, se houver.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades legais.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 26 de setembro de 2024.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
27/09/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 13:08
Juntada de decisão
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29/08/2022 11:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/08/2022 23:59.
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22/08/2022 16:07
Conclusos para despacho
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19/08/2022 07:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 19:07
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2022.
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15/08/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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27/07/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 10:21
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 09:38
Conclusos para despacho
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26/05/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 07:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/05/2022 23:59.
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05/05/2022 07:12
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
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05/05/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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29/04/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 09:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 19:58
Mandado devolvido Positivamente
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15/01/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2022
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15/01/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2022
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15/01/2022 14:18
Publicado Decisão em 14/01/2022.
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15/01/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2022
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15/01/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2022
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14/01/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 14:06
Concedida a Medida Liminar
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21/12/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 16:57
Conclusos para despacho
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10/12/2021 16:57
Conclusos para despacho
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10/12/2021 14:44
Conclusos para decisão
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10/12/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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