TJBA - 0500565-44.2018.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0500565-44.2018.8.05.0006 Divórcio Litigioso Jurisdição: Amargosa Requerente: Antonia Moraes Souza Advogado: Filipe Oliveira Muniz (OAB:BA37028) Requerido: Agenor Borges Da Silva Neto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0500565-44.2018.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REQUERENTE: ANTONIA MORAES SOUZA Advogado(s): FILIPE OLIVEIRA MUNIZ (OAB:BA37028) REQUERIDO: AGENOR BORGES DA SILVA NETO Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Sabe-se que a afirmação de pobreza, para os fins pretendidos, goza de presunção de veracidade meramente relativa, podendo ser desconsiderada, acaso estejam presentes, nos autos, circunstâncias que não autorizem o seu reconhecimento fático.
Na hipótese em exame, a situação recomenda cautela, pois os elementos informativos do caderno procedimental sugerem que a parte autora tem condições de suportar o pagamento das custas processuais.
Inclusive, observa-se nos autos que não fora juntado sequer qualquer documento de comprovação do seu status quo (contracheque, declaração de Imposto de Renda, dentre outros).
Afinando no diapasão, calha enfatizar que, na prática, inexiste gratuidade da Assistência Judiciária, lato sensu, haja vista que, quando deferida, a coletividade sempre é convocada a pagar pela não cobrança do serviço de outrem.
Ademais, os emolumentos e custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e consequentemente, de todos os jurisdicionados, não se podendo transigir quanto à aleatória e indiscriminada concessão do benefício, sob pena de estimular a vã litigiosidade e as malfadadas aventuras judiciárias que tanto repugnam a comunidade jurídica.
De outro giro, a ausência de recolhimento das custas dá ensejo ao cancelamento da distribuição, conforme se infere da exegese do art. 290 do NCPC.
Assim, determino seja intimada a parte autora para comprovar sua condição de hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC) ou providenciar o pagamento das taxas processuais devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Vale o presente como mandado/ofício/carta precatória.
AMARGOSA/BA, 04 de setembro de 2024.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
04/02/2022 13:56
Conclusos para despacho
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01/06/2021 01:55
Decorrido prazo de AGENOR BORGES DA SILVA NETO em 31/05/2021 23:59.
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01/06/2021 01:55
Decorrido prazo de ANTONIA MORAES SOUZA em 31/05/2021 23:59.
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16/04/2021 17:22
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2021.
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16/04/2021 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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14/04/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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24/09/2019 00:00
Publicação
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18/09/2019 00:00
Mero expediente
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12/06/2018 00:00
Publicação
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07/06/2018 00:00
Mero expediente
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22/05/2018 00:00
Petição
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08/05/2018 00:00
Publicação
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02/05/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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