TJBA - 8112912-82.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 12:45
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/11/2024 12:45
Baixa Definitiva
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01/11/2024 12:45
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MARLENE NASR ELIAS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:49
Decorrido prazo de NASR NAIM ELIAS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE GIL VAZQUEZ em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:26
Decorrido prazo de CONFECCOES CEDRO LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:26
Decorrido prazo de NAZIRA ELIAS MAKKHOUL em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de CONFECCOES CEDRO LTDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de NAZIRA ELIAS MAKKHOUL em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MARLENE NASR ELIAS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de NASR NAIM ELIAS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE GIL VAZQUEZ em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif DECISÃO 8112912-82.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jose Gil Vazquez Advogado: Samuel Martins De Oliveira (OAB:BA32749-A) Advogado: Claudio Jose Morgado Leite (OAB:BA33749-A) Apelante: Confeccoes Cedro Ltda Advogado: Dilton Mata Souza (OAB:BA39013-A) Apelante: Nazira Elias Makkhoul Advogado: Dilton Mata Souza (OAB:BA39013-A) Apelante: Marlene Nasr Elias Advogado: Dilton Mata Souza (OAB:BA39013-A) Apelante: Nasr Naim Elias Advogado: Dilton Mata Souza (OAB:BA39013-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112912-82.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CONFECCOES CEDRO LTDA e outros (3) Advogado(s): DILTON MATA SOUZA (OAB:BA39013-A) APELADO: JOSE GIL VAZQUEZ Advogado(s): SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA32749-A), CLAUDIO JOSE MORGADO LEITE (OAB:BA33749-A) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONFECÇÕES CEDRO LTDA e OUTROS em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de despejo c/c cobrança de aluguéis ajuizada por JOSÉ GIL VAZQUEZ, julgou procedentes, em parte, os pedidos, declarando extinto o contrato de locação havido entre as partes e decretando o despejo da ré CONFECÇÕES CEDRO LTDA, fixando prazo de 15 dias para desocupação voluntária.
Condenou ainda a ré CONFECÇÕES CEDRO LTDA ao pagamento de todos os aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva entrega do imóvel, além dos valores relativos ao consumo de água, energia elétrica e IPTU, vencidos e vincendos.
Por fim, julgou improcedente o pedido de condenação dos réus NAZIRA ELIAS MAKKHOUL, MARLENE NARS ELIAS e NASR NAIM ELIAS ao pagamento das verbas indicadas na inicial.
Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, (i) que houve cerceio de defesa, ante a ausência da audiência conciliatória requerida, na qual iria propor purgação da mora.
Salienta que possui “interesse na Purgação da Mora, conforme autoriza o art. 62, da Lei n.º 8245/91, não lhe tendo sido concedida tal oportunidade em sede de instrução processual”; (ii) que sempre mantiveram boa relação com o apelado e cumpriram com os compromissos de aluguel e IPTU, contudo, em 2014 o filho de um dos apelantes foi acometido de moléstia grave, tendo que vender objetos para custear a operação; (iii) que havia acordo para pagamento dos aluguéis em dinheiro e mercadorias; (iv) que a pandemia de COVID-19 impactou a continuidade do contrato, causando onerosidade excessiva; (v) que o imóvel não pertence ao apelado, mas sim ao espólio de Rogério Vasquez Bouzo.
Pedem efeito suspensivo e provimento ao recurso, visando o acolhimento da preliminar de cerceio de defesa, para anular o processo e determinar “o retorno dos autos do Juízo a quo para a designação de audiência de conciliação”.
Nas Contrarrazões, o apelado suscita prefacial de inadmissibilidade do recurso, por deserção e, no mérito, pugna pela manutenção integral da sentença.
Por meio do despacho de ID 67072137, a então relatora determinou a intimação dos recorrentes para “sanar o vício concernente a falta de comprovação do pagamento do preparo recursal, com o recolhimento deste, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção”.
A certidão de ID 68644889 atesta o descumprimento do mencionado despacho. É o sucinto relatório.
Decido.
De logo, impõe-se o exame da preliminar de inadmissibilidade do recurso suscitada nas contrarrazões.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, embora devidamente intimada para sanar o vício apontado no despacho de ID 67072137, deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar o pagamento do preparo recursal (certidão ID 68644889), de modo que manifestamente inadmissível o presente recurso, por deserção.
Do exposto, acolhendo a preliminar suscitada nas contrarrazões, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE APELO, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, após as cautelas de praxe, dê-se baixa.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2024.
Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator A3 -
01/10/2024 01:15
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:16
Não conhecido o recurso de CONFECCOES CEDRO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-70 (APELANTE)
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10/09/2024 00:58
Decorrido prazo de CONFECCOES CEDRO LTDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:58
Decorrido prazo de NAZIRA ELIAS MAKKHOUL em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:58
Decorrido prazo de MARLENE NASR ELIAS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:58
Decorrido prazo de NASR NAIM ELIAS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE GIL VAZQUEZ em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:58
Conclusos #Não preenchido#
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03/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:35
Decorrido prazo de CONFECCOES CEDRO LTDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:35
Decorrido prazo de NAZIRA ELIAS MAKKHOUL em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:35
Decorrido prazo de MARLENE NASR ELIAS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:35
Decorrido prazo de NASR NAIM ELIAS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE GIL VAZQUEZ em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
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10/08/2024 08:33
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:51
Conclusos #Não preenchido#
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25/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:34
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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