TJBA - 0502619-43.2017.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 03:52
Decorrido prazo de DANIELLY SANTOS FERRETI em 18/10/2024 23:59.
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21/02/2025 03:31
Decorrido prazo de DANIELLY SANTOS FERRETI em 18/10/2024 23:59.
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20/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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19/10/2024 18:04
Decorrido prazo de DANIELLY SANTOS FERRETI em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 23:29
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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30/09/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 0502619-43.2017.8.05.0256 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Danielly Santos Ferreti Advogado: Odair Gil Rodrigues (OAB:BA37823) Advogado: Gabriel Rodrigues De Aguiar (OAB:BA77282) Executado: Ana Lucia Moitinho Rodrigues Executado: Nilton Cesar Novais Da Silva Decisão: Autos do proc. n. 0502619-43.2017.8.05.0256 Ação: Autora: DANIELLY SANTOS FERRETI Réus: DECISÃO Inicialmente, quanto ao pedido de citação/intimação via WhatsApp formulado pela parte autora, no ID n° 452312324., em que pese não haver previsão legal para citação via aplicativo de mensagens, em recente julgado o STJ admitiu a citação por meio do WhatsApp, e no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia constituiu o Ato Normativo Conjunto n° 05/2023.
Para tanto, é necessário a concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário (número do telefone, confirmação escrita e foto individual), presentes estes requisitos, presume-se que a citação se deu de maneira válida (STJ HC n. 641877 e artigo 49, $$ 10 e 2°, do AN n° 05/2023).
Dito isto, DEFIRO o pedido a citação/intimação da parte requerida por celular, via aplicativo de mensagens (WhatsApp), conforme requerido pela parte autora.
Destarte, CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida, via aplicativo de mensagens (WhatsApp), nos termos da decisão/despacho anterior, devendo o oficial de justiça, no momento da realização do ato, observar as diretrizes estabelecida pelos STJ e Ato Normativo do TJBA (acima indicadas), sob pena de nulidade da citação/intimação.
P.R.I.C.
Teixeira de Freitas, 16 de setembro de 2024 Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO spdj -
28/09/2024 18:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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28/09/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 14:14
Conclusos para despacho
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27/11/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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25/05/2018 00:00
Publicação
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23/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/05/2018 00:00
Mero expediente
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26/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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09/10/2017 00:00
Petição
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07/08/2017 00:00
Expedição de Carta
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07/08/2017 00:00
Expedição de Carta
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19/07/2017 00:00
Publicação
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17/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/07/2017 00:00
Mero expediente
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12/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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13/06/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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