TJBA - 0000302-23.2014.8.05.0002
1ª instância - Vara Criminal de Chorrocho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000302-23.2014.8.05.0002 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Chorrochó Autoridade: Ministerio Publico Reu: Mauricio De Assis Dos Santos Advogado: Francisco Augusto De Sa Nogueira (OAB:PE37702) Reu: Ronaldo Da Silva Feitosa Advogado: Paulo Jose De Menezes (OAB:BA10850) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CHORROCHÓ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000302-23.2014.8.05.0002 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CHORROCHÓ AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO Advogado(s): TESTEMUNHA: MAURICIO DE ASSIS DOS SANTOS e outros Advogado(s): FRANCISCO AUGUSTO DE SA NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO AUGUSTO DE SA NOGUEIRA (OAB:PE37702), PAULO JOSE DE MENEZES (OAB:BA10850) SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de MAURÍCIO DE ASSIS DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa capitulada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e RONALDO DA SILVA FEITOSA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa capitulada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e nos art. 12 e art. 16, caput e parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.
A denúncia descreve que, no dia 30 de outubro de 2014, no Clube Tropicália, localizado na Agrovila 14, Zona Rural do Município de Abaré/BA, os denunciados foram presos em flagrante pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, e em relação a Ronaldo, também por posse de arma de fogo.
Consta na peça acusatória que, na data dos fatos, policiais militares realizaram busca pessoal em Ronaldo e encontraram uma “peteca” de cocaína no bolso, com essa evidência, realizaram busca no imóvel e encontraram, enterrada no muro da propriedade, pasta base de cocaína.
Acharam, além disso, maconha pronta para o uso, enterrada no banheiro interno do clube.
E, na cozinha do estabelecimento, se depararam com maconha e cocaína.
Já na casa de Ronaldo foram apreendidos uma espingarda calibre 12, nº de série 1380807, um revólver calibre 38, com numeração suprimida, e munições de calibres 12, 38 e 45 (uso restrito).
Em exame pericial, constatou que se tratavam as substâncias apreendidas, de maconha (Cannabis sativa), pasta base para cocaína e cocaína (ID nº 179216634 - pág. 26 e ID nº 179218183).
A denúncia foi recebida em 26 de fevereiro de 2015, conforme ID nº 179216638.
A defesa preliminar do réu Ronaldo da Silva Feitosa foi apresentada, conforme ID nº 179216640.
Já o réu Maurício de Assis dos Santos, apresentou defesa preliminar conforme ID nº 179216658.
Por sua vez, foi designada a audiência de instrução e julgamento, iniciada a instrução, foi feita a oitiva das testemunhas e realizado o interrogatório dos réus, conforme atas de audiência (ID n.º 1 179218165 e ID nº 179218172 - pág. 25).
Por ocasião das alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado Maurício de Assis dos Santos pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e o acusado Ronaldo da Silva Feitosa pela prática dos crimes de tráfico, porte de arma de fogo de uso permitido e porte de arma de fogo de uso restrito (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c arts. 12 e 16, caput e parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03).
A defesa do acusado Maurício de Assis dos Santos, também em sede de alegações finais, requereu a absolvição e subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, a condenação do réu na pena mínima abstratamente prevista para o crime, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. (ID nº 179218177).
Já a defesa do acusado Ronaldo da Silva Feitosa, em suas alegações finais, requereu a absolvição do acusado. (ID nº 179218182).
II - FUNDAMENTAÇÃO É o relatório, fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o processo teve trâmite regular, com respeito a todas as garantias processuais de natureza constitucional e legal, inexistindo qualquer nulidade a ser enfrentada ou questão a ser sanada, razão pela qual passo à análise.
No mérito, reconheço estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo ao exame.
DA CONDUTA DE MAURÍCIO DE ASSIS SANTOS A materialidade do fato capitulado como crime de tráfico restou comprovada pelo laudo de constatação provisório (ID nº 179216634 - pag. 26) e laudo pericial (ID nº 179218183), os quais resultaram positivos para maconha (Cannabis sativa L.) e para cocaína.
Além disso, os depoimentos das testemunhas ouvidas em instrução processual, confirmam a ocorrência da traficância dentro do estabelecimento Clube Tropicália, localizado na Agrovila 14, Zona Rural do Município de Abaré/BA.
No que tange à autoria, está devidamente demonstrada através dos testemunhos colhidos em juízo, quais sejam, os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e a condução do réu até a autoridade policial.
A testemunha de acusação Pedro César Araújo, ouvido em Juízo (ID nº 179218165), disse que: (...) nós nos deslocamos até o local, era um bar arrendado por ele, se não me engano é tropical bar o nome do clube, e lá como eu disse já anteriormente pro doutor aqui, nós encontramos vestígios de consumo de drogas, então ele foi abordado e eu passei a fazer uma busca no local, e encontrei no local, enterrado, uma quantidade de drogas, cerca de meio quilo de cocaína e também em um prato com restos de alimentos mais dois envelopes, cerca de quarenta gramas, vinte gramas cada um, também de cocaína, foi realizada a abordagem antes e nós encontramos essa droga, perguntado de quem seria o estabelecimento, ele disse que havia arrendado o estabelecimento, alugado, estaria ali trabalhando naquele estabelecimento.
Por sua vez, a testemunha José Marcelo Carvalho do Nascimento, quando ouvido em juízo (ID nº 179218165) afirmou que: (...) foi encontrada uma pequena quantidade com um senhor e o restante foi num canto da parede enterrado.
Quando perguntado pelo Juízo se foi encontrada alguma droga em uma panela no bar, respondeu positivamente que: foi encontrada em várias situações, por fora, dentro do local, do bar, por fora após o muro e enterrada dentro do muro, foi em vários locais.
A testemunha Yure Linderberg de Souza Lima Bezerra, ouvido em juízo (ID nº 179218165), disse que: (...) não lembro a agrovila específica, tinham drogas, na época maconha e cocaína. (...) as drogas, uma parte estava enterrada e outra parte dentro de uma panela.
Já as testemunhas de defesa arroladas e ouvidas em instrução processual, não informaram nenhum fato capaz de modificar as acusações.
O réu Maurício de Assis dos Santos, quando ouvido em juízo, em seu interrogatório em juízo, negou as acusações.
Por sua vez, o réu Ronaldo da Silva Feitosa, quando ouvido em juízo, disse que de fato estava portando uma pequena quantidade de cocaína em seu bolso, que tinha adquirido a droga no bar, com uma pessoa que trabalhava para Maurício.
Comprovadas de forma suficiente, portanto, a materialidade e autoria delitivas da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O acusado era, na data dos fatos, imputável e tinha plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possa beneficiá-lo.
A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o réu Maurício de Assis dos Santos incorreu no tipo penal de tráfico, devendo responder penalmente pelo crime praticado.
Assim, o caso é de condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
DA CONDUTA DE RONALDO DA SILVA FEITOSA No caso em exame, a ação penal ofertada pelo representante do Ministério Público em exercício nesta comarca objetivou apurar a responsabilidade do réu Ronaldo da Silva Feitosa pelos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e nos art. 12 e art. 16, caput e parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.
A denúncia foi recebida em 26 de fevereiro de 2015, conforme decisão (ID n.° 179216638).
Ocorre que o delito de posse de arma de fogo e munições de uso permitido (art. 12, da Lei n.º10.826/2003), supostamente praticado pelo réu tem pena fixada em abstrato no seguinte patamar: “ Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”, prescreve em 8 (oito) anos, conforme art. 109, inciso IV, do Código Penal.
Considerada a pena máxima do delito e a data de recebimento da denúncia, reconheço a prescrição da pretensão punitiva quanto ao suposto delito de posse de arma de fogo e munições de uso permitido (art. 12, da Lei n.º 10.826/2003).
Por outro lado, em relação ao tipo penal do art. 16, §1°, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, reconheço estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão da arma de fogo (ID nº 179216634 - pág. 15), que informa que foram apreendidos em posse do réu: - um revólver calibre .38”, oxidado, marca taurus, seis câmaras, cabo em placas de borracha, número de série adulterado.
Além disso, em seu interrogatório em juízo o réu admite a posse da arma de fogo (ID nº 179218165).
Já em relação à autoria delitiva, também não restam dúvidas e essa recai na pessoa do acusado.
Em audiência, as testemunhas, policiais militares, relataram o ocorrido e apontaram o denunciado como autor do fato, dizendo que a arma estava na residência do réu, quando da abordagem policial (ID nº 179218165).
Ademais, quando ouvido em juízo, o réu Ronaldo da Silva Feitosa confessou a prática do delito, dizendo que de fato, as armas de fogo estavam em sua posse.
Comprovadas de forma suficiente, portanto, a materialidade e autoria delitivas em relação ao tipo penal do art. 16, §1°, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.
Outrossim, ao acusado Ronaldo da Silva Feitosa, também foi imputada a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Com a análise dos autos, entendo que não restou comprovada a materialidade delitiva de tráfico de drogas, como passo a fundamentar.
Apesar de apreendida uma “peteca” ou “trouxinha” de cocaína em poder do réu, conforme auto de exibição e apreensão, laudo de constatação, laudo pericial definitivo da droga, não há nos autos nenhuma prova que demonstre a prática da traficância.
Em depoimento em juízo os policiais militares que realizaram a abordagem que culminou na presente ação penal, foram uníssonos em afirmar que com Ronaldo foi encontrada uma pequena porção de cocaína em seu bolso.
Por outro lado, não apresentaram qualquer informação que pudesse subentender a traficância praticada pelo réu.
No interrogatório judicial, o réu disse que na época dos fatos fazia uso de cocaína esporadicamente, e admitiu a posse da “peteca” de drogas, informando que era tão somente para uso pessoal.
Verifico que não foi produzida qualquer prova acerca da prática do tráfico de drogas pelo réu.
Com efeito, os depoimentos prestados durante o inquérito policial e na fase instrutória não fazem referência à prática do tráfico de drogas pelo réu.
O réu, por sua vez, no inquérito policial e em juízo, disse que a droga apreendida destinava-se ao seu consumo.
Outrossim, além da droga, não foi encontrado com o réu qualquer outro material relacionado ao tráfico de drogas.
Na inexistência de comprovação da destinação das drogas apreendidas com o réu, não há como concluir que elas eram determinadas ao tráfico ilícito.
Na verdade, milita em favor da versão apresentada pelo réu a quantidade não exorbitante e a forma de acondicionamento da droga apreendida, circunstâncias compatíveis com a posse de drogas para consumo pessoal.
Ademais, mesmo que revelada a posse de droga para o consumo próprio do réu, esta conduta não foi narrada na denúncia a qual se ateve ao tráfico de drogas, de modo que, preclusa a realização de mutatio libelli (art. 384, do Código de Processo Penal), em respeito ao princípio da correlação, impõe-se a absolvição do réu.
Assim, entendo que não há nenhuma prova que fundamente o acolhimento da pretensão punitiva estatal nos termos trazidos pela denúncia, quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o que impõe a absolvição , na forma do art. 386, II, do Código de Processo Penal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para CONDENAR MAURÍCIO DE ASSIS DOS SANTOS, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
E para RECONHECER EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU RONALDO DA SILVA FEITOSA em razão da prescrição, quanto ao delito do art. 12, da Lei n.º 10.826/2003; para CONDENÁ-LO como incurso nas penas do art. 16, §1°, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003; e para ABSOLVÊ-LO da imputação da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
IV - DOSIMETRIA RÉU MAURÍCIO DE ASSIS DOS SANTOS Logo, passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, “caput”, do Código Penal.
Na primeira fase da dosimetria, analisando as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico que o réu não agiu com censura reprovável nas circunstâncias judiciais, sendo assim, deixo de exasperar, nessa fase, a pena base.
Em relação à culpabilidade não há maiores elementos nos autos a permitir a sua correta valoração.
No que tange aos antecedentes criminais, o réu não ostenta maus antecedentes, visto que não possui contra si sentença penal condenatória comprovada nestes autos.
A conduta social não apresenta maiores elementos nos autos a permitir a sua correta valoração.
Na personalidade do agente não há maiores elementos nos autos a permitir a sua correta valoração.
Já em relação aos motivos do crime não há maiores elementos nos autos a permitir a sua correta valoração.
As circunstâncias são normais para o delito e não há maiores elementos nos autos que permitam valoração.
Outrossim, as consequências do crime são normais para o delito e não há maiores elementos nos autos que permitam valoração.
Por fim, no que tange ao comportamento da vítima não há maiores elementos nos autos a permitir a sua correta valoração.
Dessa forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas.
Logo, mantenho a pena inalterada.
Por fim, na terceira fase, encontra-se presente a causa de diminuição do §4º do art. 33. da Lei nº 11.343/2006, pois é primário, de bons antecedentes, não há prova nos autos de que se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Desta forma, fixo, portanto, a pena definitiva pelo crime descrito no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em 4 (quatro) anos, 10 meses de reclusão, e a 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
Em relação a detração, deixo de analisar, pois não altera o regime inicial de cumprimento da pena.
Tendo em vista o quantum da pena, fixo o início do cumprimento da pena o regime semiaberto (art. 33, § 2º, “b”, do CP).
Ausentes elementos sobre as condições econômicas do réu, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (art. 49, do Código Penal).
O réu não preenche os requisitos do art. 44, do Código Penal, em razão do quantum da sanção.
Também em razão do quantum da sanção, não preenche o réu os requisitos do art. 77, do CP, de forma que não se pode promover a suspensão condicional da pena.
Proceda-se, com relação às drogas, conforme o art. 72 da Lei de Drogas.
Não visualizo nos autos, por ora, razões para decretar a prisão do réu, inclusive ele compareceu aos autos processuais, concedo-lhe, pois, o direito de permanecer em liberdade em caso de apelação.
RÉU RONALDO DA SILVA FEITOSA Logo, passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal.
Na primeira fase da dosimetria, analisando as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico que o réu não agiu com censura reprovável nas circunstâncias judiciais, sendo assim, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão.
Em relação à culpabilidade não há maiores elementos nos autos a permitir a sua correta valoração; No que tange aos antecedentes criminais, o réu não ostenta maus antecedentes, visto que não possui contra si sentença penal condenatória comprovada nestes autos; A conduta social não apresenta maiores elementos nos autos a permitir a sua correta valoração.
Na personalidade do agente não há maiores elementos nos autos a permitir a sua correta valoração.
Já em relação aos motivos do crime não há maiores elementos nos autos a permitir a sua correta valoração.
As circunstâncias do crime são normais para a espécie.
Outrossim, as consequências do crime, também são normais para a espécie.
Por fim, no que tange ao comportamento da vítima não há maiores elementos nos autos a permitir a sua correta valoração.
Na segunda fase da dosimetria, encontra-se presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), contudo, deixo-a de valorar em razão da pena-base já ter sido fixada no mínimo legal.
Por fim, na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
Desta feita, fica a pena definitiva fixada em 3 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
A pena de multa, guardada a devida proporção com a pena privativa de liberdade, resta fixada em 10 (dez) dias-multa.
O valor do dia-multa, diante da ausência de maiores informações quanto a capacidade financeira, resta fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal).
Em relação a detração, deixo de analisar, pois não altera o regime inicial de cumprimento da pena.
Considerando a quantidade de pena aplicada, os bons antecedentes e a primariedade do réu, substituo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana, a serem especificadas pelo juízo da execução, o que faço com amparo no art. 44 do Código Penal.
Tendo ocorrido a substituição das penas, resta prejudicada a análise da suspensão prevista no art. 77 do Código Penal.
Deixo de decretar a prisão preventiva.
Com efeito, o regime inicial fixado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são incompatíveis com a custódia cautelar.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP).
Eventual causa de isenção deve ser apreciada quando da execução.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE, para fins de cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal, bem como, comunique-se ao Centro de Documentação e Estatística Policial-CEDEP o resultado do julgamento.
Por fim, expeça-se a guia de execução penal.
Intime-se os réus pessoalmente desta decisão, conforme dispõe o art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Preclusa a presente decisão, providencie-se o necessário para prosseguimento do processo em seus ulteriores termos.
Chorrochó/BA, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
04/02/2022 17:35
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2022.
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04/02/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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31/01/2022 16:19
Conclusos para despacho
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31/01/2022 16:19
Juntada de Certidão
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28/01/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 10:28
Devolvidos os autos
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18/03/2021 12:31
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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25/08/2020 08:22
RECEBIMENTO
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13/07/2018 11:34
CONCLUSÃO
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07/12/2017 16:02
MERO EXPEDIENTE
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04/12/2017 18:53
REMESSA
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02/04/2016 15:16
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 02:28
Baixa Definitiva
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31/12/2015 02:28
DEFINITIVO
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18/09/2015 11:12
MANDADO
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18/09/2015 11:11
MANDADO
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18/09/2015 11:11
MANDADO
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28/11/2014 13:26
CONCLUSÃO
-
28/11/2014 13:25
CONCLUSÃO
-
28/11/2014 13:09
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2014
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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