TJBA - 8014066-91.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:02
Baixa Definitiva
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25/10/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ANDRE TEODORIO FILHO em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif EMENTA 8014066-91.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Rita De Cassia Dos Santos Advogado: Bruno Rafael Conceicao (OAB:BA76062-A) Agravado: Andre Teodorio Filho Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014066-91.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: RITA DE CASSIA DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO RAFAEL CONCEICAO AGRAVADO: ANDRE TEODORIO FILHO Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
HIPÓTESE EM QUE SE FAZ NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA ANTES DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 562 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Da leitura do art. 562 do CPC, infere-se que a norma legal não contempla qualquer discricionariedade ao julgador para dispensar a realização da audiência de justificação, na hipótese de insuficiência de provas para a concessão initio litis da medida liminar.
Ainda que a justificação não garanta, por si só, a concessão da pretendida liminar, a sua realização se impõe por força de expressa previsão legal, consubstanciada em norma de natureza cogente, que visa possibilitar à parte autora a ampliação da produção inicial de provas da turbação ou do esbulho, essencial para a adoção do procedimento específico, que, diga-se, assegura a sua realização.
Em suma, em sede de manutenção ou reintegração de posse, na hipótese de insuficiência de provas, necessária a realização da justificação antes do indeferimento do pleito liminar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8014066-91.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante RITA DE CASSIA DOS SANTOS e, como agravado ANDRE TEODORIO FILHO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, Presidente MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça -
03/10/2024 01:26
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
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01/10/2024 08:53
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*94-43 (AGRAVANTE) e provido em parte
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30/09/2024 19:20
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*94-43 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/09/2024 18:18
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2024 17:58
Deliberado em sessão - julgado
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08/08/2024 17:47
Incluído em pauta para 27/08/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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08/08/2024 15:25
Solicitado dia de julgamento
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11/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:43
Retirado de pauta
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04/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:44
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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14/05/2024 17:56
Incluído em pauta para 04/06/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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14/05/2024 14:44
Solicitado dia de julgamento
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10/04/2024 00:56
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:27
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ANDRE TEODORIO FILHO em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 09:37
Conclusos #Não preenchido#
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19/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
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07/03/2024 04:21
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:21
Juntada de Ofício
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06/03/2024 13:19
Juntada de Ofício
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06/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 08:51
Conclusos #Não preenchido#
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05/03/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 06:25
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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