TJBA - 8146355-53.2022.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 05:28
Juntada de Certidão óbito
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17/05/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/11/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8146355-53.2022.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Raimunda Maria Soares Advogado: Denivaldo Goncalves Dos Santos (OAB:BA43200) Embargado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8146355-53.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: RAIMUNDA MARIA SOARES Advogado(s): DENIVALDO GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA43200) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): Vistos, etc.
RAIMUNDA MARIA SOARES opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, que aforou a Execução Fiscal nº 8071434-26.2022.8.05.0001, que tramita em apenso.
De início argui a inépcia da inicial da exação fiscal e da CDA que a instrui, e sua ilegitimidade passiva tributária.
No mérito, afirma estar ausente o fato gerador do tributo, pois não é proprietária ou possuidora do imóvel de inscrição imobiliária nº 505442-7, que inclusive manejou pedido administrativo para o cancelamento da referida inscrição.
Afirma que o seu imóvel tem inscrição imobiliária nº 148.666-7 e, em relação ao referido imóvel, nada deve à municipalidade.
Requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem a prestação de garantia, o deferimento da gratuidade de justiça e, no mérito, procedência dos embargos com a extinção da execução fiscal em apenso.
Juntou documentos, ID 241119194.
Em ID 241942818 - Doc. 20 foi determinada a intimação da parte embargante para colacionar instrumento de mandato e comprovação de hipossuficiência econômica, o que foi cumprido em ID 272326753 - Doc. 22.
Em ID 362906169 - Doc. 27 - os presentes embargos foram recebidos com seu efeito suspensivo, deferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação do ente federativo embargado para apresentar impugnação.
O Município do Salvador apresentou impugnação aos Embargos à Execução em ID 375713321 - Doc. 29 - na qual defende a higidez do título executivo, pois os argumentos da embargante não são suficientes para desconstituir sua presunção de certeza e liquidez.
Requer a improcedência dos embargos.
Não juntou documentos.
Em ID 377345915 - Doc. 304 - foi determinada a intimação da embargante para apresentar réplica, entretanto a mesma quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido: DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA EMBARGANTE Malgrado o argumento de irregularidade formal da CDA, as preliminares arguidas pela embargante se confundem com o mérito e junto a este serão examinadas.
DO MÉRITO Defende a parte embargante que não é parte legítima a figurar no polo passivo da obrigação tributária pelo fato de não ser proprietária e possuidora do imóvel de inscrição imobiliária nº 505442-7.
Acrescenta que na verdade é proprietária de imóvel de inscrição imobiliária nº 148.666-7 e, em relação ao referido imóvel, nada deve à municipalidade.
O município embargado em sua impugnação nada disse em relação à possibilidade de dupla inscrição imobiliária, limitando-se a realizar defesa genérica sobre a validade do CDA.
Com razão o embargado.
De logo pontua-se que a CDA que embasa a ação executiva apensa, no que tange ao seu aspecto formal, encontra-se hígida, em razão de estarem presentes os requisitos legais elencados no artigo 202 do CTN, bem como no art. 2º, §5º, da Lei nº 6830/80.
De dizer-se que a Certidão de Dívida Ativa possui presunção de certeza e liquidez, mas admite prova em contrário, sendo afastada tal presunção se comprovado que o processo fiscal que lhe deu origem contém algum vício, o que, na espécie, não se deu.
Em outros termos, não é nulo o título executivo fiscal que atende aos requisitos do art. 202 do CTN e do § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80.
Logo, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção legal de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da LEF, não afastada no caso concreto. É cediço que os requisitos da CDA são aqueles previstos no art. 2º, § 5º, da LEF, não havendo que se falar em necessidade de juntada de demonstrativo do débito, que não é requisito da inicial executiva, sendo inaplicável o disposto no art. 614 do CPC, forte no art. 6º da LEF.
Destarte, a alegação de duplicidade de matrícula não se sustenta, pois a parte embargante não cumpriu o seu mister de produzir prova suficiente a macular a higidez da CDA.
Segundo a CDA que instrui a exação fiscal em apenso o endereço do imóvel de inscrição imobiliária nº 000505442-7 e gerador da obrigação tributária é “RUA NOSSA SENHORA DE GUADALUPE, 43, 1º ANDAR - ACUPE DE BROTAS, SALVADOR/BA, CEP: 40.290-250”.
Entretanto, toda a documentação colacionada aos autos pela embargante se referem ao imóvel de Inscrição imobiliária nº 148.666-7 sito à RUA NOSSA SENHORA DE GUADALUPE, 19, ACUPE DE BROTAS, SALVADOR/BA, CEP: 40.290-250.
Verifica-se, portanto, que os números de porta são diferentes, até mesmo o tipo de imóvel, pois o objeto da exação é uma unidade no 1º andar e o indicado na defesa é uma casa, em que pese ser um sobrado, conforme fotos colacionadas aos autos.
Não consta nos autos a certidão do cartório de imóveis competente atestando a propriedade de terceiro do imóvel de número 43 de porta, ou até mesmo sua inexistência.
Com isso, mister pontuar que não se está exigindo a produção de prova negativa, porquanto a CDA tem presunção legal de liquidez e certeza, consoante os artigos 204 do CTN e 3º da Lei 6.830/80, sendo da Executada, ora Embargante, o ônus de elidir tal presunção, o que não ocorreu.
Deste modo, rejeitam-se as alegações de nulidade do título e de ilegitimidade passiva tributária.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, reputando-os IMPROCEDENTES.
Condeno a parte embargante no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do proveito econômico, suspendendo sua exigibilidade em função do deferimento da gratuidade de justiça.
Extingue-se o processo com resolução de mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença nos autos da execução fiscal que tramita em apenso e, em seguida, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com a consequente baixa no sistema.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
27/09/2024 07:58
Expedição de sentença.
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16/09/2024 10:29
Expedição de sentença.
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16/09/2024 10:29
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 13:09
Conclusos para decisão
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16/02/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 11:22
Conclusos para decisão
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21/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 20:42
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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20/03/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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09/02/2023 09:22
Expedição de decisão.
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09/02/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 09:22
Outras Decisões
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07/02/2023 15:24
Conclusos para despacho
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21/10/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 22:24
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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07/10/2022 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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30/09/2022 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 12:31
Conclusos para decisão
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29/09/2022 12:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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