TJBA - 0004263-60.2011.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0004263-60.2011.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Apelante: Jose Cicero Vieira Pinheiro Advogado: Vanusa Berbert De Castro (OAB:BA14800-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004263-60.2011.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE CICERO VIEIRA PINHEIRO Advogado(s): VANUSA BERBERT DE CASTRO (OAB:BA14800-A) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, e etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE CICERO VIEIRA PINHEIRO contra a decisão proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI/BA que nos autos do Cumprimento de Sentença n°. 0004263-60.2011.8.05.0039 acolheu a impugnação apresentada pelo INSS, reconhecendo o excesso de execução em razão da compensação de valores recebidos a título de auxílio-doença acidentário (B-91) com o auxílio-acidente (B-94), nos seguintes termos: “Em razão do exposto, acolho as impugnações apresentadas pelo Instituto executado, e, desta forma, determino o retorno dos autos à Contabilista nomeada por este Juízo, para a subtração do valor recebido a título de Auxílio Doença Acidentário, período de maio de 2010 a maio de 2018, do saldo que o exequente tem a receber, referente às parcelas do Benefício Auxílio-Acidente B94 n. 6236069429, após o decurso de prazo recursal da presente decisão.
Após, NOTIFIQUE-SE, de ordem, a profissional de Contabilidade nomeada nos autos para a diligência acima determinada, no prazo máximo de vinte dias.
Cumpra-se e intime-se, na forma da lei.
CAMAÇARI/BA, 28 de outubro de 2022.
CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito” (ID-54254983).
O Apelante alega, em síntese: “O Juízo de piso deferiu ao autor, por sentença, o benefício vitalício auxílio-acidente, a que fez jus em razão da redução permanente de sua capacidade laborativa, incapacidade esta que lhe acompanhava mesmo antes da data da perícia médica realizada pelo Juízo, motivo pelo qual o Douto Juízo de piso deferiu o pagamento de todo o valor retroativo deste benefício concedido.
Vale frisar que os benefício auxílio-doença acidentário (B-91) e o benefício do auxílio-acidente (B94) não se confundem e é devida a cumulação destes benefícios, motivo pelo qual fora deferido o pagamento do valor retroativo pelo Juízo de piso.
Vale frisar que os benefício auxílio-doença acidentário (B-91) e o benefício do auxílio-acidente (B94) não se confundem e é devida a cumulação destes benefícios, motivo pelo qual fora deferido o pagamento do valor retroativo pelo Juízo de piso”; Afirma: “Quanto ao pedido de compensação, esta não é possível, haja vista que se tratam de benefícios distintos, de naturezas distintas, com pressupostos de concessão distintos, não se comunicando, o que impossibilita sobremaneira a compensação”.
Sobre a coisa julgada, afirma: “De qualquer sorte, já estamos na fase de cumprimento de sentença, que já foi transitada em julgado e para a qual não cabe mais nenhuma alteração, muito menos para se determinar uma compensação não deferida no acórdão”.
Requer: “Diante disso, merece a procedência o presente recurso, para se corrigir o erro e a contradição aqui demonstrados, perpetrados pelo Juízo de piso, que feriu de morte a coisa julgada e o ato jurídico perfeito ao deferir a compensação requerida pelo INSS dos valores percebidos pelo autor a título de auxílio-doença, quando esta compensação não fora deferida pelo judiciário, conduta a ser rechaçada por esta corte, já que afronta ao texto constitucional e à segurança jurídica, na medida em que fere a coisa julgada” (ID-54254998) É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre verificar a admissibilidade do recurso.
No presente caso, não se revela possível o conhecimento da Apelação, diante da inadequação da via eleita, conforme será demonstrado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que, em situações onde a decisão do juízo acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, conforme disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
Esse dispositivo prevê a impugnação imediata de decisões interlocutórias que versem sobre impugnação ao cumprimento de sentença.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO, RECONHECENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO E FIXANDO O VALOR CORRETO, COM BASE NOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, A SER IMPUGNADA PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO, QUE NÃO ENSEJA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2.
Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
O STJ, julgando o tema recentemente, decidiu que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a Apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" ( REsp 1.698.344/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018).
Nesse sentido: REsp 1.767.663/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp 1.884.189/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/6/2021; AgInt no REsp 1.901.120/MA, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.183/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/4/2020. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1924879 RJ 2021/0193720-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA.
RECURSO CABÍVEL.
ACÓRDÃO QUE CONCLUIU CONFORME OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes desta Corte, porquanto a decisão que homologa os cálculos da execução tem natureza interlocutória e, contra ela, cabe agravo de instrumento. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2301340 SP 2023/0029813-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023).
A jurisprudência é clara ao afirmar que a interposição de Apelação nessas hipóteses configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Esse princípio, como estabelecido pelo STJ, só pode ser aplicado em situações de dúvida objetiva quanto ao recurso correto, o que não se verifica no caso em questão.
Com efeito, analisando o dispositivo da decisão recorrida, verifica-se que o Juízo de origem acolheu a impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, remetendo os autos ao Contabilista nomeado para a subtração do valor recebido a título de Auxílio Doença Acidentário, período de maio de 2010 a maio de 2018, do saldo que o exequente tem a receber, referente às parcelas do Benefício Auxílio-Acidente B94 n. 6236069429 (ID-54254981).
Nesta perspectiva, os precedentes dos tribunais é no sentido de que o recurso cabível contra decisões que reconhecem excesso de execução é o Agravo de Instrumento.
Assim, a interposição de Apelação é inadequada e não pode ser aproveitada.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EXTINÇÃO DA FASE PROCESSUAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL COMBATIDO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEVE SER RECORRIDA MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - APL: 000637119201981600904 Ibiporã 0006371-19.2019.8.16.00904 (Decisão monocrática), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 18/04/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2023) PLANO DE SAÚDE.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Insurgência da exequente contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução.
Interposição de recurso de apelação.
Descabimento.
Decisão recorrida que é interlocutória, tendo em vista que não extinguiu a fase de cumprimento de sentença.
Decisão recorrível por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC).
Inadmissibilidade de recurso de apelação.
Inaplicabilidade da fungibilidade recursal.
Erro grosseiro.
Precedentes.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 00058855020218260554 Santo André, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 18/04/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
Transitado em julgado, devolvam-se os autos à vara de origem para prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora v -
22/11/2021 10:42
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:36
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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10/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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08/11/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 11:28
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 19:01
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 22:42
Devolvidos os autos
-
28/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
28/07/2021 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Recursos - Destino: Secão de Recursos
-
27/07/2021 00:00
Remetido ao STJ
-
27/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
31/05/2021 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara do Núcleo de Digitalização
-
31/05/2021 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara do Núcleo de Digitalização
-
28/05/2021 00:00
Remetido - Origem: Digitalização Destino: Indexação
-
27/02/2021 00:00
Decisão Cadastrada
-
24/02/2021 00:00
Recebido pelo Setor de Digitalização da Sec. de Recursos
-
18/02/2021 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Recursos Destino: Digitalização
-
18/02/2021 00:00
Publicação
-
16/02/2021 00:00
Recebido da Seção de Recursos pela Secretaria de Recursos
-
15/02/2021 00:00
Remetido da Seção de Recursos para a Secretaria de Recursos
-
12/02/2021 00:00
Recurso Especial
-
21/08/2019 00:00
Petição
-
21/08/2019 00:00
Recebido da Secretaria de Recursos pela Seção de Recursos
-
21/08/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Recursos - Destino: Secão de Recursos
-
21/08/2019 00:00
Conclusão
-
21/08/2019 00:00
Petição
-
29/07/2019 00:00
Publicação
-
26/07/2019 10:03
Redistribuição por Competência Exclusiva
-
22/07/2019 00:00
Ato ordinatório
-
19/07/2019 00:00
Recebido da Secretaria de Câmara pela Secretaria de Recursos
-
19/07/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Secretaria de Recursos
-
19/07/2019 00:00
Baixa Definitiva
-
19/07/2019 00:00
Petição
-
19/07/2019 00:00
Recebido da Secretaria de Câmara pela Secretaria de Recursos
-
19/07/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Secretaria de Recursos
-
19/07/2019 00:00
Petição
-
17/07/2019 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
-
17/07/2019 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
-
08/07/2019 00:00
Recebido pelo Procurador do INSS da Secretária de Câmara
-
08/07/2019 00:00
Remetido Origem: Secretaria de Câmara Destino: Procurador INSS
-
08/07/2019 00:00
Recebido pelo Procurador do INSS da Secretária de Câmara
-
08/07/2019 00:00
Remetido Origem: Secretaria de Câmara Destino: Procurador INSS
-
21/05/2019 00:00
Publicação
-
20/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
14/05/2019 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
14/05/2019 00:00
Julgado
-
06/05/2019 00:00
Solicitação de dia de Julgamento - RELATOR
-
06/05/2019 00:00
Publicação
-
30/04/2019 00:00
Inclusão em pauta
-
30/04/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
-
30/04/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
-
30/04/2019 00:00
Mero expediente
-
30/04/2019 00:00
Solicitação de dia de Julgamento - RELATOR
-
30/04/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
-
30/04/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
-
10/04/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
10/04/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
09/04/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
09/04/2019 00:00
Petição
-
09/04/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
09/04/2019 00:00
Petição
-
09/04/2019 00:00
Devolvida Petição ao Protocolo
-
28/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
26/03/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
26/03/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
26/03/2019 00:00
Mero expediente
-
26/03/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
26/03/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
25/03/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
25/03/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
25/03/2019 00:00
Recurso Interno Cadastrado
-
25/03/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
25/03/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
25/03/2019 00:00
Petição
-
18/03/2019 00:00
Recebido pelo Procurador do INSS da Secretária de Câmara
-
18/03/2019 00:00
Remetido Origem: Secretaria de Câmara Destino: Procurador INSS
-
05/02/2019 00:00
Publicação
-
04/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
29/01/2019 00:00
Provimento em Parte
-
29/01/2019 00:00
Julgado
-
28/01/2019 00:00
Solicitação de dia de Julgamento - RELATOR
-
20/12/2018 00:00
Publicação
-
14/12/2018 00:00
Inclusão em pauta
-
14/12/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
-
14/12/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
-
14/12/2018 00:00
Mero expediente
-
14/12/2018 00:00
Solicitação de dia de Julgamento - RELATOR
-
26/10/2018 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
-
25/10/2018 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
24/10/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
24/10/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
23/10/2018 00:00
Publicação
-
22/10/2018 00:00
Recebido do SECOMGE
-
19/10/2018 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
-
19/10/2018 00:00
Expedição de Termo
-
19/10/2018 00:00
Distribuição por Sorteio
-
18/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
23/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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