TJBA - 8001041-54.2017.8.05.0259
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 19:28
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 04:38
Decorrido prazo de LAUDELINO CALMON DE JESUS em 04/11/2024 23:59.
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09/04/2025 04:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEODORO SAMPAIO em 04/11/2024 23:59.
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08/04/2025 13:03
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA DECISÃO 8001041-54.2017.8.05.0259 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Terra Nova Exequente: Laudelino Calmon De Jesus Advogado: Marcelo Magalhaes Souza (OAB:BA24808) Executado: Municipio De Teodoro Sampaio Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001041-54.2017.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA EXEQUENTE: LAUDELINO CALMON DE JESUS Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA (OAB:BA24808) EXECUTADO: MUNICIPIO DE TEODORO SAMPAIO Advogado(s): ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893) DECISÃO O Município de Teodoro Sampaio, devidamente qualificado nos presentes autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA que lhe move LAUDELINO CALMON DE JESUS, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, aduzindo, em síntese, ausência de reconhecimento de exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa de valores retroativos à data da declaração do direito de elevação da referência salarial (progressão funcional) no título executivo judicial.
Assevera que o(a)exequente promoveu o cumprimento de sentença que, supostamente, impôs à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, através de processo autônomo de execução.
Argumenta que ao deixar de promover a execução por mera fase procedimental, ou seja, cumprimento de sentença nos próprios autos em que se formou o título executivo judicial, o(a) exequente deve observar as exigências do art. 798, do NCPC, aplicável, em regra, para a execução fundada em título extrajudicial e, subsidiariamente, ao cumprimento de sentença.
Destaca que o(a) exequente coligiu aos autos cópia do título executivo judicial, ou seja, a sentença de procedência parcial dos pedidos, o acórdão que não conheceu da remessa necessária, a certidão de trânsito em julgado e o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito até a propositura da ação.
Argumenta que o(a) exequente aduziu na exordial que o executado foi condenado a pagar a quantia de e R$3.243,73 (três mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos), a título de pagamento do retroativo pela implantação da mudança nível.
Acrescenta, que na parte dispositiva da sentença que lastreia a presente execução, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo(a) exequente, não consta reconhecimento de exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, ora executada, diversa da condenação no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor atribuído a causa.
Sustenta que na hipótese de o(a) exequente ter formulado pedido de reconhecimento de exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa na exordial do processo de conhecimento, mais especificamente, de valores retroativos à data da declaração do direito de elevação da referência salarial (progressão funcional) e o órgão julgador ter deixado de apreciar o citado pedido, caberia a exequente interpor embargos de declaração contra a sentença, visando sanar a omissão.
Destaca que a ausência de manejo dos embargos de declaração gera a perpetuação da omissão no julgado e com o seu respectivo trânsito em julgado, faz coisa julgada material, tornando imutável e indiscutível a sentença.
Assevera que o art. 504, do CPC/2015, confirma que apenas o dispositivo da sentença faz coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível.
Salienta que os motivos e a verdade dos fatos fazem parte da fundamentação da sentença, destacando que a fundamentação, por mais relevante que se apresente no caso concreto, não faz coisa julgada material.
Argumenta que essa realidade foi parcialmente modificada pelo art. 503, §1º, do NCPC, que prevê a coisa julgada material da solução da questão prejudicial desde que preenchidos os requisitos legais.
Pugna pelo indeferimento da petição inicial executiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no art. 330, inciso III, c/c art. 924, inciso I, ambos do CPC/2015, eis que o(a) exequente é carecedor(a) da ação, por falta de interesse processual, vez que propôs demanda executiva sem que houvesse a correspondente obrigação de pagar quantia certa estabelecida na parte dispositiva do título executivo judicial.
Ademais, transcreve leis municipais com a finalidade de traçar uma linha histórica acerca do direito à progressão funcional, salientando que o Município executado, em decorrência de interpretação equivocada das decisões judiciais e de má aplicação da legislação correlata, concedeu progressões funcionais de forma irregular, destacando que as supostas irregularidades serão objeto de apuração específica.
Por fim, pugna o Município executado pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e condenação do(a) exequente no pagamento dos ônus de sucumbência e demais cominações de direito.
Intimado para se manifestar acerca da impugnação, o(a) impugnado(a) se manifestou no ID Num. 381514238, alegando, em síntese, que o direito pleiteado na presente execução não alcança a data de edição da Lei Municipal nº 481/2006.
Ressalta que reivindica débito referente as diferenças salariais relativas ao período compreendido entre 09/2011 e 08/2014, ou seja, ao interstício entre a publicação da sentença que declarou o direito de elevação da referência salarial (progressão funcional) e a efetiva implementação do direito em 02 de setembro de 2014, conforme demonstra a planilha de cálculos que instrui a inicial.
Por fim, requer que seja julgado improcedente a impugnação apresentada pelo executado, bem como, após as formalidades legais seja expedido o RPV. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora na inicial.
Ademais, o reexame necessário não foi conhecido, vez que a condenação não ultrapassa o limite previsto e o valor da causa não excede 60 salários-mínimos.
A parte dispositiva da sentença estabeleceu in verbis: “(...) JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido para conceder e reconhecer o direito a progressão funcional do(a) súplice, rechaçando o pedido de reajuste com base no percentual concedido pelo Governo Federal ao salário mínimo.
Condeno o Município no pagamento de em honorários advocatícios que fixo em 15%(quinze por cento) sobre o valor atribuído causa, com base no artigo 20 do CPC”.
O dispositivo contido no título executivo judicial suso transcrito é claro, no sentido de reconhecer o direito à progressão funcional da parte autora, ora exequente.
Importante ressaltar que o art. 503, do CPC/2015, determina: “A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”.
De sorte que a execução de título judicial deve observar os exatos limites da coisa julgada, deve ser fiel ao título executivo judicial, em respeito à coisa julgada e a segurança jurídica.
Nos termos do art. 783, do CPC, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível” De outro lado, o art.
Art. 786 do CPC, por sua vez, estabelece : Art, 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Parágrafo único.
A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.
Assim, o credor necessita ter um título para executar o que determinar seu conteúdo.
O título precisa ser líquido, certo e exigível, isto é, estar vencido e não ter sido pago.
Do exame do título judicial em debate, constata-se que o julgador reconheceu de forma clara o direito de a autora, ter implantada a progressão funcional (obrigação de fazer).
Necessário consignar que o título executivo judicial que embasa a presente lide, ao reconhecer o direito subjetivo da parte autora à progressão funcional, reconhece o seu direito à implementação do avanço horizontal e o direito ao pagamento da diferença em seus vencimentos.
Desse modo, a obrigação de pagar no caso em exame decorre do reconhecimento do direito da autora, ora exequente, de ver implantada a progressão funcional (obrigação de fazer).
Neste elastério, tanto a obrigação de fazer quanto a obrigação de pagar derivam de mesmo título judicial e mesma causa de pedir.
No caso em exame, a sentença que declarou o direito de elevação da referência salarial (progressão funcional) foi proferida no dia 26 de setembro de 2011 e a efetiva implementação do direito ocorreu em 02 de setembro de 2014.
Desse modo, deve o Município acionado pagar as diferenças salariais decorrentes da progressão desde o reconhecimento do direito da autora até a sua efetiva implementação.
Compulsando os fólios, especialmente a planilha de cálculos trazida aos autos, constata-se que, efetivamente, o débito reivindicado reporta-se as diferenças salariais relativas ao período compreendido entre 09/2011 e 08/2014.
Assim, no caso sub judice, considerando-se que o crédito cobrado, a título de retroativo, no importe de e R$3.243,73 (três mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos), não se refere ao pagamento das diferenças dos vencimentos retroativo à data da edição da Lei Municipal nº 481/2006 (06/01/2006), se refere-se apenas ao pagamento das diferenças dos vencimentos da do período entre a prolação da sentença que reconheceu o direito da autora até a efetiva implementação, de rigor, rejeitar a presente impugnação. À luz do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Município de Teodoro Sampaio, determinando o regular prosseguimento da presente Execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro a presente decisão, força de mandado de intimação. .
Terra Nova, datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito -
01/10/2024 14:04
Expedição de decisão.
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07/03/2024 13:47
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2024 21:40
Conclusos para decisão
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30/11/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
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23/04/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 14:33
Conclusos para decisão
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09/08/2022 14:33
Expedição de despacho.
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09/08/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2019 00:04
Decorrido prazo de LAUDELINO CALMON DE JESUS em 22/08/2019 23:59:59.
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08/09/2019 20:58
Publicado Despacho em 31/07/2019.
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08/09/2019 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2019 00:24
Decorrido prazo de LAUDELINO CALMON DE JESUS em 30/08/2019 23:59:59.
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30/07/2019 10:40
Expedição de despacho.
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30/07/2019 10:40
Expedição de despacho.
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25/07/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 14:28
Conclusos para despacho
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05/04/2018 17:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEODORO SAMPAIO em 04/04/2018 23:59:59.
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19/02/2018 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2018 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2018 15:14
Expedição de Mandado.
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08/11/2017 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2017 10:00
Conclusos para despacho
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13/10/2017 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2017
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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