TJBA - 8000512-23.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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08/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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05/05/2025 16:40
Juntada de Petição de contra-razões
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08/04/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 19:08
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 08:30
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/03/2025 20:47
Decorrido prazo de ROSEMERE DOS SANTOS SILVA em 17/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:00
Decorrido prazo de VLI MULTIMODAL S.A. em 17/02/2025 23:59.
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27/02/2025 07:59
Decorrido prazo de VALE S.A. em 17/02/2025 23:59.
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27/02/2025 07:59
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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26/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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19/02/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8000512-23.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Rosemere Dos Santos Silva Advogado: Rafael Fontoura Costa (OAB:BA40977) Reu: Vli Multimodal S.a.
Advogado: Rafael Alfredi De Matos (OAB:BA23739) Advogado: Edson Alves Da Silva (OAB:SP268910) Reu: Vale S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Advogado: Thais Rossi Teixeira (OAB:BA58732) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Advogado: Walmar Carvalho Costa (OAB:BA67550) Advogado: Palloma Maria De Araujo Coimbra Holanda (OAB:CE18719) Advogado: Daniel De Pontes Alves (OAB:BA67465) Advogado: Marco Aurelio Pinheiro Gonsalves (OAB:DF17151) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8000512-23.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tutela de Urgência, Cirurgia, Consulta, Fornecimento de insumos] AUTOR: ROSEMERE DOS SANTOS SILVA REU: VLI MULTIMODAL S.A., VALE S.A., CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Vistos etc.
ROSEMERE DOS SANTOS SILVA, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com tutela provisória de urgência antecipada em face de CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, alegando, em síntese, que é titular do plano de saúde administrado pela ré e ser portadora de atrofia do rebordo aveolar (CID: K08).
Afirma que devido o seu quadro há a indicação de tratamento com cirurgião buco maxilofacial para reabilitação devido a atrofia severa do maxilo mandibular, o que acarreta na deficiência morfo-funcional orafacial, dificuldade para fonação, para deglutição, havendo um processo contínuo de reabsorção dos maxilares, atresia maxilo-mandibular ocasionada pela perda total dos ossos alveolares.
Relata que foi submetida a diversas tentativas de reabilitação oral como enxertos ósseos, próteses dentárias e implantes dentários, todas sem sucesso, assim, o cirurgião Dr.
Murillo Mascarenhas, CRO-BA 11942 solicitou a cirurgia de osteotomia crânio maxilares complexas, ID 30208084, osteotomias alvéolo-palatinas, ID 30208033, reconstrução parcial da mandíbula com exerto ósseo, ID 30208106, osteoplastia de mandíbula ID 30209021, reconstrução de maxila/madíbula com prótese e ou exerto ósseo ID 30208114, porém os procedimentos foram negados pelo plano.
Pleiteia a concessão de antecipação da tutela para que seja a ré compelida a proceder à imediata liberação do procedimento e materiais solicitados pelo cirurgião, conforme relatório acostado aos autos.
Requer, também, a concessão da justiça gratuita, a confirmação da liminar, a declaração de nulidade da cláusula que negou o procedimento discutido nos autos e indenização por danos morais.
Gratuidade e liminar deferidas, ID 359039951.
Em sua defesa, ID 369776124, a acionada argui preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva e impugna a concessão da justiça gratuita.
No mérito, alega se tratar de plano de saúde de autogestão, não devendo ser aplicado o CDC.
Afirma que o plano odontológico da empresa FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S/A, não é a acionada, mas sim outra empresa, sem obrigatoriedade no plano de segmento hospitalar.
Afirma que o parecer da junta médica foi desfavorável.
Pugna pela improcedência da ação.
A VLI MULTIMODAL S/A, peticiona como assistente litisconsorte, ID 369853798, uma vez que a condenação da acionada poderá implicar em danos reflexos diante do contrato firmado entre as partes, no qual se comprometeu a realizar o pagamento de todos os tratamentos e despesas médicas previstas em convênio.
Requer a denunciação à lide da Bradesco Seguros, responsável pelo plano odontológico, uma vez que os materiais pleiteados não possuem cobertura obrigatória pelo plano de saúde.
No mérito, afirma que a negativa foi correta, diante da ausência de previsão contratual e de cobertura pela ANS.
Alega que o procedimento cirúrgico é questionável e que o cirurgião-dentista atesta a possibilidade de diversas sequelas no paciente, caso efetuado o procedimento.
Pugna pela improcedência da ação.
Parte acionada peticiona informando o cumprimento da liminar, ID 371568737.
A VLI MULTIMODAL S/A peticiona, ID 371762837, informando que foi agendada consulta, mas a parte autora não compareceu.
Parte autora peticiona informando o descumprimento liminar, ID 371983664, uma vez agendada consulta com profissional em Salvador/BA.
A empresa VALE S/A peticiona, ID 378143339, afirmando ser terceira prejudicada, considerando o contrato de reciprocidade realizado com a CASSI SAÚDE.
Alega que o juízo competente é o da justiça do trabalho, afirma que somente os materiais requeridos somam a quantia de R$ 984.420,00.
A empresa VLI MULTIMODAL S/A peticiona, ID 378794896, requerendo a suspensão da medida liminar.
Decisão em Agravo de Instrumento, ID 382193904, que acolhe parcialmente o recurso apenas para afastar a aplicabilidade do CDC, mantendo a decisão agrava nos seus termos.
A empresa VALE/SA apresenta defesa, ID 382426430, arguindo preliminar de ingresso da Vale como assistente, da incompetência da justiça comum e da inaplicabilidade do CDC.
No mérito, afirma a legalidade da negativa de cobertura, ausência de previsão do tratamento pretendido no rol taxativo da ANS e o regulamento da assistência médica.
Alega que o regulamento prevê a cooparticipação do empregado, sendo de 1% limitado a R$ 300,00, assim, caso seja determinada a cobertura do procedimento, deve haver o pagamento da contribuição do empregado.
Pugna pela improcedência da ação.
Parte autora peticiona informando o descumprimento da liminar, ID 384670702 e ID 390725846.
Decisão que determina a liberação do custeio do tratamento pelas acionadas, através do profissional indicado pela parte autora, ID 391074025.
Parte autora informa o descumprimento liminar, ID 413011451.
Anunciado o julgamento do feito, ID 425048759.
A empresa VALE S/A, apresenta alegações finais, ID 435913470.
Certidão que atesta a ausência de manifestação da parte autora, ID 439991798.
Vieram os autos conclusos.
Sucinto relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que o assistente litisconsorcial é aquele que passa a atuar no processo por ter interesse em que a sentença seja favorável ao assistido, uma vez que pode vir a ser diretamente atingida pelos efeitos da sentença proferida.
Assim, diante da comprovação de que o contrato vigente entre a acionada e as empresas VLI MULTIMODAL S/A e VALE/SA determinam a solidariedade quanto aos custos advindos da autorização de procedimentos perante o plano de saúde, acolho o pedido de que figurem nos autos como assistentes litisconsorcial.
Ao revés, o requerimento de denunciação à lide deve ser indeferido, pois referida intervenção de terceiro, no caso dos autos, não é capaz de trazer maior celeridade e economicidade processuais, cabendo à demandada ajuizar a competente ação regressiva, a fim de ser ressarcida de eventual dano, se for o caso (art. 125, § 1º do CPC).
Fica indeferida a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, considerando que, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim sendo, tal assertiva só pode ser afastada diante da existência de prova em contrário, o que não há nos autos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela acionada, uma vez inconteste que se trata de administradora do plano de saúde da qual a parte autora é beneficiária, sendo portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Rejeito, também, a preliminar de carência da ação, diante da presença dos pressupostos indispensáveis para a análise e julgamento do feito.
Ademais, não merece prosperar a preliminar de incompetência deste juízo, considerando que a matéria discutida nesta lide se resume a autorização e custeio de procedimento, não estando relacionada a vínculo empregatício, uma vez inconteste que a parte autora se trata de beneficiária do plano de saúde.
Assim, este juízo é competente para a análise e julgamento do feito.
Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer, com objetivo de compelir a parte ré a custear o procedimento bucomaxilofacial, conforme especificado em relatório médico de ID 346580287, bem como a indenizar os danos morais causados a parte autora em razão da negativa do procedimento.
A controvérsia existente entre as partes reside em se perquirir sobre a previsão contratual do tratamento buscado pela parte autora, uma vez que a ré se negou a autorizar o procedimento sob a alegação de não haver previsão no contrato firmado pelas partes, considerando se tratar de plano de saúde de autogestão, anterior a Lei 9.656/98, além de haver parecer negativo da junta médica.
Sendo a ré plano de saúde de autogestão, estão excluídos os ditames consumeristas, conforme determina a Súmula 608 do STJ, porém, deve ser aplicado o princípio da boa-fé, o qual, de evidente conteúdo ético, auxilia fortemente na resolução das demandas deste jaez.
No presente caso, em que pese o procedimento cirúrgico ter sido negado pela parte ré, a cirurgia bucomaxilofacial se encontra no rol de procedimentos com cobertura obrigatória, além de ser possível a solicitação advir de um cirurgião dentista, conforma previsão da Súmula nº 11 da ANS e Resolução nº 465.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Negativa de autorização pela seguradora ao argumento de que a junta médica por ela convocada discorda do diagnóstico, do procedimento e dos materiais solicitados.
Paciente portadora de deformidade dentofacial com padrão facial do tipo II, hipocrescimento maxilar ântero-posterior e especialmente vertical, oclusão classe I de Angle após compensação ortodôntica instável, com discrepância transversa entre arcos superior e inferior, além de assimetria facial.
Laudo elaborado pelo cirurgião buco-maxilo assistente, que atesta a necessidade de procedimento cirúrgico de osteoplastia para prognatismo, vez que a autora, ora agravada, apresenta dificuldades mastigatórias, de fonação e grande dificuldade respiratória, em função de menor espaço para passagem de ar em vias aéreas, além de queixas álgicas, sendo indicada cirurgia ortognática.
Cirurgia buco-maxilo-facial que se encontra no rol de procedimentos com cobertura obrigatória, enunciados pela Súmula Normativa nº 11 e pela Resolução Normativa nº 465, ambas da Agência Nacional de Saúde, não se tratando de mero procedimento odontológico estético.
Não obstante a possibilidade de formação de junta médica, quando existe divergência entre o plano de saúde e o médico assistente, cabe a este, profissional habilitado e responsável pelo tratamento, a escolha do melhor procedimento e do material adequado.
Aplicação da súmula nº 211, deste TJRJ.
Diante da própria finalidade do contrato de seguro de saúde, a jurisprudência do STJ há muito se firmou no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura "a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato" (AgInt no AREsp 484.391/RJ, julgado em 06/10/2016).
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00834260720208190000, Relator: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 26/10/2021, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2021).
O relatório do cirurgião dentista atesta que a autora possui “(...) atrofia severa maxilo mandibular, já associado a hipotonia e atrofia muscular.
Paciente apresenta dificuldade funcional como resultado do processo contínuo de reabsorção dos maxilares, atresia maxilo-mandibular ocasionada pela perda total dos ossos alveolares (...)”, sinalizando, assim, a necessidade do procedimento cirúrgico, sendo expressa a referida requisição.
Sinalize-se que, ao contrário do que alegado pela parte ré, o relatório não afirma que o procedimento pode causar sequelas, mas sim que a paciente tem ciência das sequelas e patologias do sistema maxilo-faciais, tanto que pugna nesta demanda pela autorização do procedimento no intuito de restabelecer a sua saúde.
Ademais, em que pese a parte ré ainda fundamentar a negativa de concessão do procedimento com fulcro em relatório da junta médica, por certo, este não pode se sobrepor a decisão dos médicos responsáveis pelo tratamento da parte autora, tampouco procede a atitude da acionada em escolher os materiais a serem utilizados.
De fato, o dever de assistência à saúde decorre da Lei, dos princípios contratuais e constitucionais que regem a matéria, e não de um regulamento infralegal.
Neste sentido: PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE CUSTEIO – DANOS MORAIS – Indicação médica para realização de cirurgia de hérnia de disco da coluna lombar por via endoscópica e infiltrações, bem como dos materiais específicos necessários aos procedimentos - Recurso da ré contra a r. sentença de procedência que a condenou a custear as cirurgias indicadas à autora, bem como em danos morais – Negativa de cobertura - Alegação de divergência entre a prescrição médica e junta médica da operadora de saúde e pedido de redução do quantum indenizatório dos danos morais - Operadora de saúde que autorizou parcialmente a cobertura dos procedimentos prescritos, bem como para os materiais cirúrgicos específicos, após a análise da junta médica instaurada - Análise da junta médica do plano de saúde que não pode se sobrepor à prescrição médica - Compete tão somente ao cirurgião, que tem contato direto com a paciente e acompanha presencialmente o seu quadro clínico, a prerrogativa de decidir pela opção terapêutica mais adequada no tratamento da enfermidade, bem como a necessidade dos materiais específicos a serem utilizados, - Negativa que representa verdadeira restrição de direito, incompatível com a natureza do contrato de prestação de serviços de saúde – Danos morais incontestes, pois decorrentes da negativa indevida de cobertura – Indenização fixada em R$ 10.000,00 que atende o caráter punitivo e pedagógico, sem gerar enriquecimento ilícito, não comportando redução - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10269461120228260005 São Paulo, Relator: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 08/08/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2023).
Assim, procede o pedido de confirmação da liminar concedida nos autos, bem como a decisão de ID 391074025.
Ocorre que, conforme contrato celebrado pelas partes, cabe ao beneficiário a cooparticipação quando da autorização de procedimento.
Assim, a parte autora deve realizar a contribuição da beneficiária, a título de coorparticipação, conforme previsto em contrato.
Com efeito, a saúde é direito fundamental do cidadão, inerente a própria existência humana, cuja relevância instou o legislador a prevê-lo em um patamar constitucional, como forma notória de prestação positiva do Estado.
Ademais, conforme pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde pode até estabelecer as doenças que possuem cobertura em seus contratos, mas a ela não é permitido limitar o tratamento a ser prestado ao segurado.
Senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 458, II, E 535 DO CPC.
PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA.
SÚMULA 7/STJ.
TRATAMENTO HOME CARE.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - Processo: AgRg no Ag 1325939/DF, Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 03/04/2014, Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 09/05/2014) Outrossim, a recusa indevida à cobertura de tratamento de saúde não se trata de mero inadimplemento contratual, que, por si só, não geraria o dever de indenizar, mas, isto sim, afeta intensamente o estado psíquico do segurado, que teme por sua vida e saúde, gerando desconforto.
Assim, é cabível, nesses casos, a fixação de indenização pelos danos morais ocasionados.
Por sua vez, o valor a ser arbitrado na indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: a punição ao ofensor do bem jurídico da vítima, e oferecer ao ofendido uma satisfação compensatória.
No mesmo norte é o ensinamento da doutrina: “(...) a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a “inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade”, traduzindo-se em “montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo” (cf.
Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit., p. 247 e 233; v., também, Yussef Said Cahali, Dano moral, cit., p. 33-34; e Antonio Jeová Santos, Dano moral indenizável, 3. ed., São Paulo, 2001, p. 174-84; v. acórdãos em JTJ, 199/59; RT 742/320).” (in Novo Código Civil comentado, coordenador Ricardo Fiúza, SP, Saraiva, 2002, p. 842).
Em casos como o dos autos, deve o juiz, ao seu prudente arbítrio, fixar o valor da reparação pelo dano.
Tal valor, evidentemente, não pode ser irrisório, mas também não pode se constituir instrumento de enriquecimento sem causa.
Deve atender, como já dito, ao caráter pedagógico, servindo de sanção para o ofensor, bem como uma satisfação que atenue o dano sofrido.
Com base em tais fundamentos e na esteira da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia entendo em fixar a indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, em favor da parte autora.
Quanto a alegação de descumprimento da liminar, esta será analisada em momento oportuno, após o trânsito em julgado da demanda. À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida nos autos (ID 359039951 e 391074025), devendo ser realizado a contribuição da beneficiária, a título de coorparticipação, conforme previsto em contrato; b) Declarar abusiva a cláusula que negou a realização do procedimento discutido nestes autos; c) Condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento até o efetivo pagamento e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.
Condeno a parte acionada, pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000512-23.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Rosemere Dos Santos Silva Advogado: Rafael Fontoura Costa (OAB:BA40977) Reu: Vli Multimodal S.a.
Advogado: Rafael Alfredi De Matos (OAB:BA23739) Reu: Vale S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Advogado: Thais Rossi Teixeira (OAB:BA58732) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Advogado: Walmar Carvalho Costa (OAB:BA67550) Advogado: Palloma Maria De Araujo Coimbra Holanda (OAB:CE18719) Advogado: Daniel De Pontes Alves (OAB:BA67465) Advogado: Marco Aurelio Pinheiro Gonsalves (OAB:DF17151) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8000512-23.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tutela de Urgência, Cirurgia, Consulta, Fornecimento de insumos] AUTOR: ROSEMERE DOS SANTOS SILVA REU: VLI MULTIMODAL S.A., VALE S.A., CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Vistos etc.
Acerca da petição de ID 415141310, ouça-se a parte autora, no prazo de 10 dias, a fim de se verificar, ademais, se subsiste o objeto dos embargos declaratórios interpostos.
Após, voltem os autos conclusos para sentença no estado em que se encontra.
Intime-se.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
01/10/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 16:04
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2024 18:19
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:12
Juntada de Petição de alegações finais
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21/12/2023 05:07
Publicado Intimação em 20/12/2023.
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21/12/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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18/12/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:48
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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04/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 15:55
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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09/07/2023 17:15
Decorrido prazo de VALE S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 23:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 20/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 11:15
Decorrido prazo de ROSEMERE DOS SANTOS SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:49
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/06/2023 23:59.
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29/06/2023 09:36
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
28/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:29
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
27/06/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 11:24
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2023 14:47
Expedição de intimação.
-
07/06/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 16:40
Outras Decisões
-
29/05/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:50
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 31/03/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 17:43
Juntada de Decisão
-
04/04/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 14:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 06:25
Publicado Despacho em 13/01/2023.
-
05/03/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
-
02/03/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 15:11
Outras Decisões
-
24/02/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:32
Expedição de citação.
-
09/02/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 17:56
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 00:51
Publicado Intimação em 06/01/2023.
-
16/01/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
15/01/2023 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
15/01/2023 23:57
Publicado Intimação em 05/01/2023.
-
15/01/2023 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
15/01/2023 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
15/01/2023 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
12/01/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/01/2023 08:46
Expedição de intimação.
-
04/01/2023 17:50
Declarada incompetência
-
04/01/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/01/2023 17:05
Expedição de intimação.
-
04/01/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 15:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
04/01/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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