TJBA - 0401909-43.2013.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0401909-43.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Implamedical Comercio De Produtos Medicos Ltda Executado: Paulo Roberto Sampaio Leal Executado: Ana Karla Brito Pereira Leal Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0401909-43.2013.8.05.0001 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: IMPLAMEDICAL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA, PAULO ROBERTO SAMPAIO LEAL, ANA KARLA BRITO PEREIRA LEAL ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S.A ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de IMPLAMEDICAL COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA, PAULO ROBERTO SAMPAIO LEAL e ANA KARLA BRITO PEREIRA LEAL todos qualificados no Caderno Procedimental, aduzindo os fatos constantes da Peça Preambular.
Mediante Petitório (ID. 235852713/Doc. 109), o Autor, BANCO BANORTE S.A, ingressara com Embargos de Declaração, aduzindo, em apertada síntese, que: 1) Não fora intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito; 2) O processo fora extinto sem julgamento do mérito por suposta falta de interesse.
Pugnara, ao final, fosse dado provimento ao Recurso para que fosse cassada a Sentença ante a inexistência de abandono da causa pela Acionante, assim como a retratação do Juízo, retomando a causa seu deslinde.
No essencial, é o relatório.
DECIDO.
Inicialmente constato que é plenamente possível o recebimento de Embargos de Declaração como pedido de reconsideração, caso se conclua haver possibilidade para tanto.
Tal interpretação é extraída do art. 485, § 7º, do Digesto Ritualístico, que trata da Apelação.
Confira-se: § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Ora, se o ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de retratação frente à interposição de Apelação, recurso que detém o condão de devolver ao Poder Judiciário - em regra suspendendo os efeitos da Sentença que ataca - o poder de reavaliar as questões de fato e de direito da lide, não restam dúvidas de que a mesma consequência jurídica pode ser alcançada quando da interposição de Aclaratórios.
Destarte, tratando-se de extinção do processo sem julgamento do mérito, face a negligência das partes (art. 485, II, CPC), como é a hipótese dos autos, nada obsta o Magistrado retratar-se do Julgado.
Da leitura do Codex depreende-se, em exegese literal, no caso de inércia da parte, da necessidade de Intimação pessoal da parte para que suprisse a falta, dando andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Afinando no diapasão, diante da manifestação de interesse da parte, recebo os presentes Declaratórios como Pedido de Reconsideração, passando a exercitar o juízo de retratação, para refluir do Decisum, e, de logo, efetuar a necessária corrigenda, revogando o Julgado de ID. 235852711/Doc. 107.
Lado outro, objetivando a retomada da marcha procedimental, intime-se a Parte Autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), representante do MP ou da Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar providência apta à regular continuidade da Ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), assinado eletronicamente na data do Sistema.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira Jr.
Juiz de Direito Titular MPU -
19/09/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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20/07/2021 00:00
Expedição de documento
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24/11/2020 00:00
Publicação
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20/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/11/2020 00:00
Mero expediente
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09/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/09/2019 00:00
Petição
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15/08/2019 00:00
Publicação
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14/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/08/2019 00:00
Abandono da causa
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02/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/03/2017 00:00
Expedição de Carta
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08/03/2017 00:00
Expedição de Carta
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08/03/2017 00:00
Expedição de Carta
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08/03/2017 00:00
Petição
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15/03/2014 00:00
Publicação
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12/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/03/2014 00:00
Mero expediente
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28/01/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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28/01/2014 00:00
Documento
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28/01/2014 00:00
Documento
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28/01/2014 00:00
Documento
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28/01/2014 00:00
Documento
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08/01/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2014
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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