TJBA - 8000109-45.2019.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000109-45.2019.8.05.0114 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Itacaré Requerente: Glauber Queiroz Santana Advogado: Maria Araujo Almeida (OAB:BA50078) Requerido: Tamyres Domingos Do Carmo Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000109-45.2019.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ REQUERENTE: GLAUBER QUEIROZ SANTANA Advogado(s): MARIA ARAUJO ALMEIDA registrado(a) civilmente como MARIA ARAUJO ALMEIDA (OAB:BA50078) REQUERIDO: Tamyres Domingos do Carmo Advogado(s): SENTENÇA I – Relatório Trata-se de “Ação de Guarda Compartilhada” de Enzo do Carmo Santana e Arthur Carmo Santana, ajuizada por Glauber Queiroz Santana, em face de Thamyres Domingos do Carmo.
Em síntese, declarou o autor na inicial, ser genitor de Enzo do Carmo Santana e Arthur Carmo Santana, estando estes sob a guarda da genitora, ora Ré.
Entretanto, conforme aduzido, verificado indícios da ocorrência de maus tratos por parte da genitora em relação as crianças, ingressou o autor com a presente ação.
Em ID (25278846) foi proferido despacho, nos seguintes termos: “[…] Presentes os requisitos legais, defiro a petição inicial formulada.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que não encontro fundadas razões para obstaculá-lo.
Cite-se a demandada para que responda a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se à mesma de que, em não oferecendo contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Intime-se o Ministério Público para que tome ciência desta ação [...]”.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo em ID (157142056): “[…] Ficando acordado que a guarda dos menores sera de forma compartilhada, sendo que o genitor pegara os menores no primeiro domingo de cada mês na parte da tarde, devendo devolver no terceiro domingo do mês também pela tarde, a partir do mês de dezembro de 2021, acordam também que desta presente data ate o dia 30 (trinta) de novembro sera mantido como período de readaptação entre as crianças e o genitor.
No período em que os menores estiver sobre a guarda da genitora será facultativo ao genitor pegá-los ou não para levá-los a escola, mas devendo buscar e devolver a residencia da genitora ao final da tarde, neste termo, Pede deferimento”.
O Ministério Público apresentou Parecer favorável, conforme se afere no ID (410572431). É o breve relatório.
Decido.
II – Fundamento e Decido Plenamente homologável os termos do acordo firmado pelas partes, por serem capazes, estarem de comum acordo e firmaram o instrumento de conciliação regularmente, dentro da realidade factual de ambos, ter o acordo objeto lícito, possível e determinado, sua forma ser prescrita em lei e não ofender direito de terceiros.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, o acordo celebrado, extinguindo o feito com resolução de mérito a teor do disposto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dou ao presente força de mandado/ofício para os devidos fins legais.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos, em vista da dispensa do prazo recursal.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Itacaré, data da assinatura eletrônica.
Thatiane Soares Juíza de Direito -
10/06/2024 09:16
Expedição de despacho.
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10/06/2024 09:16
Homologado o pedido
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06/06/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 19:42
Juntada de Petição de HOMOLOGACAO ACORDO GUARDA
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13/09/2023 10:19
Expedição de despacho.
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15/12/2021 04:13
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/12/2021 23:59.
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05/12/2021 02:32
Decorrido prazo de Tamyres Domingos do Carmo em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 16:36
Expedição de intimação.
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22/11/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 04:15
Decorrido prazo de MARIA ARAUJO ALMEIDA em 17/11/2021 23:59.
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12/11/2021 15:12
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 15:12
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2021 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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11/11/2021 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 15:33
Juntada de Petição de citação
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31/10/2021 13:56
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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31/10/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
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20/10/2021 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2021 16:35
Expedição de citação.
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20/10/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 16:24
Audiência Conciliação designada para 12/11/2021 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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05/02/2020 12:28
Audiência conciliação designada para 16/06/2020 13:00.
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05/02/2020 12:28
Audiência conciliação realizada para 05/02/2020 09:30.
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18/10/2019 21:22
Audiência conciliação designada para 05/02/2020 09:30.
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26/08/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2019 12:32
Conclusos para despacho
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20/02/2019 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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