TJBA - 8000076-34.2020.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:23
Expedição de intimação.
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01/06/2025 06:55
Expedição de intimação.
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01/06/2025 06:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/05/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:41
Expedição de intimação.
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19/12/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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06/12/2024 11:10
Expedição de intimação.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000076-34.2020.8.05.0239 Curatela Jurisdição: São Sebastião Do Passé Requerente: Jucelma Dos Santos Goncalves Advogado: Luiza Alagia Andrade (OAB:BA40236) Requerido: Jucivane Goncalves Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo nº 8000076-34.2020.8.05.0239 DECISÃO
Vistos.
JUCELMA DOS SANTOS GONÇALVES, já qualificada nos autos, por seu procurador devidamente constituído, manejou AÇÃO DE INTERDIÇÃO em favor de JUCIVANE GONÇALVES PEREIRA, pelas razões insertas na peça vestibular.
Inicialmente, requer lhe seja concedido o benefício da gratuidade da Justiça.
Juntou documentos.
Numa apartada síntese, alega que a requerida, filha da Requerente, é portadora de epilepsia e não apresenta condições para praticar atos da vida civil, juntando laudo pericial para corroborar suas alegações. É O NECESSÁRIO RELATAR.
DECIDO.
A liminar deve ser acolhida.
A medida liminar é um instituto jurídico que deriva do poder geral de cautela do judiciário e tem como finalidade a garantia de que o provimento final, seja ele qual for, estará garantido e será plenamente exeqüível a seu tempo.
Vicente Greco Filho ensina que "o poder geral de cautela atua como poder integrativo de eficácia global da atividade jurisdicional.
Se esta tem por finalidade declarar o direito de quem tem razão e satisfazer esse direito, deve ser dotada de instrumentos para a garantia do direito enquanto não definitivamente julgado e satisfeito" (Direito Processual Civil Brasileiro, 3º Volume, Editora Saraiva, 14ª edição, 2000, p.154).
Considerando os fatos alegados e os relatórios médicos, os quais atestam que a interditanda é portadora de EPILEPSIA, verifico a premente necessidade de amparar o interditando material e socialmente, e, em conseqüência, antecipo parcialmente os efeitos da tutela definitiva pretendida no pedido inicial, para o fim de nomear-lhe, desde logo, curadora provisória a Requerente, sua genitora, atendendo a ordem de preferência esculpida no art. 747 do CPC.
Lavrem-se termo de curatela provisória, devendo constar do mesmo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer outra natureza, pertencente a interditanda, salvo, mediante autorização deste juízo.
Cite-se e intime-se o(a) interditando(a) para entrevista que designo para o dia 15/10/2020, às 10h10min. (CPC, art. 751).
Após a entrevista, aguarde-se o prazo de quinze dias para eventual impugnação do pedido (CPC, art. 752).
A interditanda poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
Caso a interditanda não constitua advogado, os cônjuges, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
Decorrido o prazo acima, fica de logo nomeado Dr.
BRUNO BACELLAR PEDREIRA, CRM 13.159, com endereço na Policlínica Renilson Renhem de Souza para a perícia médica-neurológica no(a) interditando(a) (CPC, art. 753).
Antes, dê-se vista à parte autora e a Representante do Ministério Público para, em quinze dias, formularem quesitos, querendo.
Deverá o perito oficial responder aos seguintes quesitos: 1) O (a) interditando(a) é portador(a) de alguma anomalia psíquica? 2) Em caso positivo, qual a natureza e sua classificação no CID? 3) A anomalia tem caráter permanente ou transitório? 4) Em face da anomalia, o(a) interditando(a) é capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens? 5) O(a) interditando(a) é capaz de praticar todos os atos da vida civil? 6) O (a) interditando (a) é relativamente incapaz de praticar os atos da vida civil? Caso positivo, indicar, especificadamente, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. 7) Fornecer os esclarecimentos que entender necessário.
Após juntada do laudo, digam as partes, em quinze dias.
Em seguida, conclusos para sentença ou eventual designação de audiência de instrução.
Defiro a requerente a gratuidade da Justiça, ex vi do art. 98.
Considerando os princípios da efetividade e economia processual, a presente decisão servirá como mandado.
São Sebastião do Passé, Bahia, 16 de abril de 2020.
Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito -
01/10/2024 07:55
Expedição de intimação.
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01/10/2024 07:55
Expedição de citação.
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01/10/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 13:11
Conclusos para despacho
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08/10/2020 10:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/10/2020 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2020 05:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/07/2020 17:21
Decorrido prazo de LUIZA ALAGIA ANDRADE em 02/06/2020 23:59:59.
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11/05/2020 09:21
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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05/05/2020 14:32
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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04/05/2020 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2020 18:19
Expedição de intimação via Sistema.
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29/04/2020 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 18:19
Expedição de citação via Central de Mandados.
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29/04/2020 18:15
Audiência entrevista designada para 15/10/2020 10:10.
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25/04/2020 10:03
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2020 21:06
Conclusos para decisão
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20/02/2020 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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