TJBA - 8001063-11.2016.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 10:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001063-11.2016.8.05.0110 Inventário Jurisdição: Irecê Inventariante: Jailton Pereira Da Silva Inventariado: Benilde De Souza Marques Inventariante: Renata Pereira Da Silva Advogado: Thailla Marques Abade Dos Santos (OAB:BA42618) Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: S E N T E N Ç A Cumpra-se a presente sentença. à qual atribuo força de mandado, carta de intimação e edital, com prazo de 20 (vinte) dias, seguindo-se o prazo legal de 15 (quinze) dias, para manifestação.
Procedam-se as comunicações necessárias.
Com o advento da Lei n.º 11.441/07, inovando o art. 982, do antigo CPC, vem-se fortalecendo o entendimento da possibilidade de extinção do processo de inventário quando o o feito se encontra completamente abandonado, com endereços incompletos ou inexistentes, sem advogado constituído, não se verificando, a julgar pelo que consta dos autos, interesse de incapazes, podendo os interessados promovê-lo, judicial ou extrajudicialmente, em outra oportunidade.
Importante considerar, ainda, que o potencial tangenciamento de Interesses Públicos não é, por si só, fator apto a impedir a extinção do processo, mormente quando se tem em vista que a Fazenda Pública será intimada da presente sentença, podendo, portanto, perseguir administrativamente o crédito tributário eventualmente ainda existente.
Neste sentido, a adoção de medidas coercitivas para o regular recolhimento do imposto sobre a transmissão “causa mortis” (ITCMD) não depende exclusivamente de tramitação do inventário, cabendo ao Fisco Estadual adotar as providências adequadas para a satisfação coercitiva da obrigação fiscal; certo que constitui fato gerador daquele a simples abertura da sucessão pelo evento morte (art. 6º, I, “a”, da Lei n.º 4.215/89).
Há casos nos quais se verificam-se várias diligências negativas e intimações desatendidas e muitos autos sem advogado constituído, haja vista que, em muitos feitos, a pesquisa pelo último causídico que atuara nos feitos, no CNA, restara infrutífera e, em não havendo representação por advogado, as intimações pessoais incidem em custas, as quais dever ser recolhidas antes dos ato intimatório, na forma do art. 82, do CPC e a legislação tributária estadual pertinente.
Ressalto que, no presente feito, restaria inócua a remoção do inventariante, nos termos do CPC, art. 622, I, com a consequente nomeação de outra pessoa, conforme sugere determinada corrente jurisprudencial, pois, o presente feito está paralisado há anos sem que a parte Autora, ou algum herdeiro ou interessado tenha se manifestado pelo prosseguimento do feito e resultado útil do processo.
A existência de autos ativos, sem movimentação, por inércia exclusiva das partes, impacta negativamente e injustamente na estatística de movimentação processual da vara, posto que, in casu, há notória limitação do impulso oficial, já que, sem a contrapartida das custas, as intimações pessoais de herdeiros, oneram o Poder Judiciário e são obstadas pelas regras tributárias já mencionadas.
Nos presentes autos, verifica-se o decurso de um grande lapso temporal entre o ajuizamento desta ação e a presente data, bem como que a marcha processual restou notoriamente prejudicada pela desídia do(a) Inventariante e demais herdeiros que deixaram de se manifestar nos autos do processo e de cumprir comandos legais e judiciais necessários ao bom andamento do feito.
Ante o exposto, extingo EXTINGO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, II, do CPC.
Em havendo interesse das partes, quando procurarem o Poder Judiciário, deverão antecipar as custas do desarquivamento e eventuais despesas processuais devidas, regularizar a representação processual, atualizar endereços e telefones, rol de bens, valores e herdeiros, promovendo todos os atos necessários ao prosseguimento regular do processo.
Publique-se essa sentença no DJE, e, caso não haja advogado constituído, com campo concernente a editais, para o cumprimento do princípio da publicidade dos atos judiciais, excepcionalmente, independentemente de antecipação de custas.
De igual forma, intime-se a Fazenda Pública Estadual para conhecimento do presente ato, por meio o sistema PJE.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, suspendendo, no entanto, a cobrança se beneficiária de assistência judiciária gratuita, na forma do art. 12, da Lei 1.060/50.
Eventuais custas remanescentes, acrescidas das despesas com a publicação do Edital, da intimação da Fazenda Pública e da intimação pessoal desse ato e da sua cobrança , deverão ser calculadas no Sistema de Custas Remanescentes, intimando-se o o(a) Inventariante para o pagamento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa Estadual.
Finalizado o procedimento, em havendo custas, com o pagamento das custas devidas, ou na sua impossibilidade, enviado o cálculo do SCR para a Central de Custas do TJBA, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Irecê-BA, 19 de agosto de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
04/10/2024 14:31
Baixa Definitiva
-
04/10/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:43
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001063-11.2016.8.05.0110 Inventário Jurisdição: Irecê Inventariante: Jailton Pereira Da Silva Inventariado: Benilde De Souza Marques Inventariante: Renata Pereira Da Silva Advogado: Thailla Marques Abade Dos Santos (OAB:BA42618) Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: S E N T E N Ç A Cumpra-se a presente sentença. à qual atribuo força de mandado, carta de intimação e edital, com prazo de 20 (vinte) dias, seguindo-se o prazo legal de 15 (quinze) dias, para manifestação.
Procedam-se as comunicações necessárias.
Com o advento da Lei n.º 11.441/07, inovando o art. 982, do antigo CPC, vem-se fortalecendo o entendimento da possibilidade de extinção do processo de inventário quando o o feito se encontra completamente abandonado, com endereços incompletos ou inexistentes, sem advogado constituído, não se verificando, a julgar pelo que consta dos autos, interesse de incapazes, podendo os interessados promovê-lo, judicial ou extrajudicialmente, em outra oportunidade.
Importante considerar, ainda, que o potencial tangenciamento de Interesses Públicos não é, por si só, fator apto a impedir a extinção do processo, mormente quando se tem em vista que a Fazenda Pública será intimada da presente sentença, podendo, portanto, perseguir administrativamente o crédito tributário eventualmente ainda existente.
Neste sentido, a adoção de medidas coercitivas para o regular recolhimento do imposto sobre a transmissão “causa mortis” (ITCMD) não depende exclusivamente de tramitação do inventário, cabendo ao Fisco Estadual adotar as providências adequadas para a satisfação coercitiva da obrigação fiscal; certo que constitui fato gerador daquele a simples abertura da sucessão pelo evento morte (art. 6º, I, “a”, da Lei n.º 4.215/89).
Há casos nos quais se verificam-se várias diligências negativas e intimações desatendidas e muitos autos sem advogado constituído, haja vista que, em muitos feitos, a pesquisa pelo último causídico que atuara nos feitos, no CNA, restara infrutífera e, em não havendo representação por advogado, as intimações pessoais incidem em custas, as quais dever ser recolhidas antes dos ato intimatório, na forma do art. 82, do CPC e a legislação tributária estadual pertinente.
Ressalto que, no presente feito, restaria inócua a remoção do inventariante, nos termos do CPC, art. 622, I, com a consequente nomeação de outra pessoa, conforme sugere determinada corrente jurisprudencial, pois, o presente feito está paralisado há anos sem que a parte Autora, ou algum herdeiro ou interessado tenha se manifestado pelo prosseguimento do feito e resultado útil do processo.
A existência de autos ativos, sem movimentação, por inércia exclusiva das partes, impacta negativamente e injustamente na estatística de movimentação processual da vara, posto que, in casu, há notória limitação do impulso oficial, já que, sem a contrapartida das custas, as intimações pessoais de herdeiros, oneram o Poder Judiciário e são obstadas pelas regras tributárias já mencionadas.
Nos presentes autos, verifica-se o decurso de um grande lapso temporal entre o ajuizamento desta ação e a presente data, bem como que a marcha processual restou notoriamente prejudicada pela desídia do(a) Inventariante e demais herdeiros que deixaram de se manifestar nos autos do processo e de cumprir comandos legais e judiciais necessários ao bom andamento do feito.
Ante o exposto, extingo EXTINGO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, II, do CPC.
Em havendo interesse das partes, quando procurarem o Poder Judiciário, deverão antecipar as custas do desarquivamento e eventuais despesas processuais devidas, regularizar a representação processual, atualizar endereços e telefones, rol de bens, valores e herdeiros, promovendo todos os atos necessários ao prosseguimento regular do processo.
Publique-se essa sentença no DJE, e, caso não haja advogado constituído, com campo concernente a editais, para o cumprimento do princípio da publicidade dos atos judiciais, excepcionalmente, independentemente de antecipação de custas.
De igual forma, intime-se a Fazenda Pública Estadual para conhecimento do presente ato, por meio o sistema PJE.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, suspendendo, no entanto, a cobrança se beneficiária de assistência judiciária gratuita, na forma do art. 12, da Lei 1.060/50.
Eventuais custas remanescentes, acrescidas das despesas com a publicação do Edital, da intimação da Fazenda Pública e da intimação pessoal desse ato e da sua cobrança , deverão ser calculadas no Sistema de Custas Remanescentes, intimando-se o o(a) Inventariante para o pagamento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa Estadual.
Finalizado o procedimento, em havendo custas, com o pagamento das custas devidas, ou na sua impossibilidade, enviado o cálculo do SCR para a Central de Custas do TJBA, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Irecê-BA, 19 de agosto de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
25/09/2024 15:22
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 17:37
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 14:27
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 14:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/08/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 09:53
Decorrido prazo de THAILLA MARQUES ABADE DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
29/04/2024 08:16
Expedição de intimação.
-
27/04/2024 18:13
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
11/04/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
15/03/2024 05:23
Decorrido prazo de THAILLA MARQUES ABADE DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:17
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
09/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 12:51
Expedição de intimação.
-
15/02/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 03:14
Decorrido prazo de THAILLA MARQUES ABADE DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 19:05
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 19:54
Expedição de intimação.
-
14/07/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 03:09
Decorrido prazo de THAILLA MARQUES ABADE DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 00:35
Mandado devolvido Negativamente
-
30/04/2022 10:19
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
30/04/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
25/04/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 15:14
Expedição de intimação.
-
09/11/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 06:50
Decorrido prazo de THAILLA MARQUES ABADE DOS SANTOS em 07/12/2020 23:59.
-
28/06/2021 17:43
Publicado Intimação em 20/11/2020.
-
28/06/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
04/05/2021 18:39
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 01:34
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
19/11/2020 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2020 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 10:04
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/10/2020 10:04
Juntada de termo
-
02/10/2020 10:04
Juntada de Petição de termo
-
02/10/2020 09:57
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 14:30
Juntada de termo
-
03/03/2020 01:08
Publicado Intimação em 02/03/2020.
-
28/02/2020 10:31
Audiência mediação designada para 13/03/2020 16:00.
-
28/02/2020 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 14:38
Conclusos para decisão
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27/02/2019 16:06
Decorrido prazo de THAILLA MARQUES ABADE DOS SANTOS em 22/11/2018 23:59:59.
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22/11/2018 10:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2018 08:26
Publicado Intimação em 06/11/2018.
-
06/11/2018 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 16:29
Juntada de termo
-
01/11/2018 11:29
Expedição de intimação.
-
26/09/2018 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2016 15:33
Conclusos para despacho
-
29/07/2016 15:07
Juntada de termo
-
11/07/2016 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2016
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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