TJBA - 0107943-78.2011.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0107943-78.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jorge Arleson Franca Dos Santos Advogado: Agnaldo Edson Ramos Ferreira (OAB:BA32300) Advogado: Rodrigo Grise Costa Dias (OAB:BA36415) Advogado: Roberta Grise Dias De Andrade (OAB:BA38303) Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Elizete Aparecida De Oliveira Scatigna (OAB:BA26262) Advogado: Patricia Souto Viana (OAB:BA30938) Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0107943-78.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JORGE ARLESON FRANCA DOS SANTOS Advogado(s): AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA (OAB:BA32300), RODRIGO GRISE COSTA DIAS (OAB:BA36415), ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE (OAB:BA38303) REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): PATRICIA SOUTO VIANA (OAB:BA30938), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA registrado(a) civilmente como ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB:BA26262), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:PR19937-A) DECISÃO
Vistos.
Foi alegado pelo magistrado que presidia o presente feito da atual 5ª Vara Cível , quanto incompetência material, remetendo os presentes autos para este Juízo.
Todavia verifica-se claramente que a determinação do Tribunal de Justiça através da Resolução nº15/2015, foi publicada pelo DJE em 28/07/2015.
Até então todas as Varas detinham competência cumulada, se denominavam de Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Somente após a edição da referida Resolução as competências foram subdivididas em Varas Cíveis e Comerciais e Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
De acordo com a referida Resolução n. 15/2015, em seu art. 2º diz o seguinte: Art. 2º.
As Varas permanecerão com seus respectivos acervos.
A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada.
No presente caso, a presente ação foi distribuída na antiga 26ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais em 01/10/2012, portanto ANTES da redefinição de competência das respectivas unidades judiciária, ocorrida em julho/2015.
Portanto incabível a remessa de ofício dos presentes autos distribuídos antes do disposto na Resolução n.15/2015, como pretende o prolator da decisão declinatória de competência.
Ademais, foi proferida sentença de improcedência, ID 96451949.
A determinação do Tribunal de Justiça foi clara quanto a distribuição dos processos tão somente após a referida data e permanência dos respectivos acervos nos Cartórios, evitando-se balbúrdia e tumulto processual, com prejuízo para as partes.
Em vista disso, determino o IMEDIATO RETORNO dos presentes autos ao Juízo da Vara de origem- 5ª VARA DE CÍVEL desta Comarca.
Não havendo concordância porventura, por aquele julgador, suscito o conflito de competência.
Intimações devidas.
SALVADOR/BA, 11 de outubro de 2023.
Ana Lúcia Matos de Souza Juíza de Direito Titular -
11/10/2022 18:04
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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11/10/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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29/09/2022 11:35
Expedição de decisão.
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29/09/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 11:35
Declarada incompetência
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22/09/2022 09:34
Conclusos para decisão
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21/09/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2022 03:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/06/2022 23:59.
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18/06/2022 03:10
Decorrido prazo de JORGE ARLESON FRANCA DOS SANTOS em 14/06/2022 23:59.
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03/05/2022 22:55
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
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03/05/2022 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2021 12:43
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2021.
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03/09/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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27/08/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 01:32
Devolvidos os autos
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01/10/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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22/01/2018 00:00
Recebimento
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27/10/2017 00:00
Petição
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10/10/2017 00:00
Recebimento
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09/10/2017 00:00
Publicação
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04/04/2016 00:00
Petição
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04/04/2016 00:00
Recebimento
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26/11/2015 00:00
Publicação
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23/11/2015 00:00
Petição
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23/11/2015 00:00
Recebimento
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09/11/2015 00:00
Publicação
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05/11/2015 00:00
Mero expediente
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14/09/2015 00:00
Petição
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26/09/2012 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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25/09/2012 00:00
Petição
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24/08/2012 00:00
Recebimento
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24/08/2012 00:00
Publicação
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20/08/2012 00:00
Com efeito suspensivo
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17/08/2012 00:00
Petição
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17/07/2012 00:00
Recebimento
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17/07/2012 00:00
Publicação
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13/07/2012 00:00
Improcedência
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11/07/2012 00:00
Petição
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27/03/2012 00:00
Publicação
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22/03/2012 00:00
Mero expediente
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14/12/2011 00:00
Mandado
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21/11/2011 00:00
Publicação
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09/11/2011 00:00
Liminar
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03/11/2011 18:05
Conclusão
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31/10/2011 14:46
Recebimento
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26/10/2011 16:17
Remessa
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25/10/2011 11:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
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