TJBA - 8002596-86.2019.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE MIRANDA LIMA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002596-86.2019.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Maria Jose Miranda Lima Dos Santos Advogado: Afranio Santos Da Silva (OAB:BA42725) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Caio Lucio Montano Brutton (OAB:MG101649) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002596-86.2019.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: MARIA JOSE MIRANDA LIMA DOS SANTOS Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA (OAB:BA42725) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON (OAB:MG101649), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo Banco Itau em face de Maria José Miranda Lima dos Santos, sem lograr êxito na satisfação do crédito exequendo.
No caso em testilha, após examinar o caderno processual, constatei a inexistência de bens da executada.
O devedor não possui dinheiro em nenhuma instituição financeira, não possui veículo, conforme buscas realizadas.
A doutrina sobre o tema leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Seguindo esta orientação e realizando uma aplicação analógica ao caso concreto, inexistindo bens penhoráveis, deve o processo, em fase de cumprimento de sentença, ser imediatamente extinto, a teor do disposto no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95: § 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis , o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. [grifo nosso] Nesse sentido, o entendimento das E.
Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC/SERASA CABE AO CREDOR E NÃO AO JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A inscrição do nome do devedor no SPC/SERASA é uma ferramenta à disposição do credor para garantir a efetividade das decisões e o adimplemento dos créditos objetos de cobrança judicial.
Todavia, caso o credor queira se utilizar dessa ferramenta, deverá promovê-la por si próprio, mediante a apresentação da certidão de crédito, emitida pela justiça, e o pagamento da contraprestação às referidas entidades privadas.
Não cabe ao juiz incluir o nome do devedor no SPC/SERASA, sem a devida contraprestação, como requer a parte, mormente diante de ausência de lei específica nesse sentido. 2. (...). 3.
Diante do arquivamento do processo de cumprimento de sentença por falta de bens penhoráveis, poderá o credor desarquivá-lo mediante simples petição que indique bens passíveis de penhora.
Não há irregularidade na sentença que exige a prova de bens executáveis em futura e eventual petição de desarquivamento. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Todavia, suspendo sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95 (Acórdão 1064765, 20150410118786ACJ, Relator: JOÃO FISCHER, 2a TURMA RECURSAL, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJE: 5/12/2017.
Pág.: 540/547) g.n JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MEDIDA INEFICAZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, a penhora do veículo apontado, haja vista possuir valor quase oito vezes superior ao valor da dívida.
Frise-se que nos cumprimentos de sentença aplica-se o princípio do meio menos gravoso ao executado.
Ademais, o mencionado veículo encontra-se alienado fiduciariamente ao Banco Santander, conforme contrato de Id nº Num. 1050043. 2.
A lide não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo.
Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, revelase medida inócua a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. 3.
Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme disposição expressa do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 4.
Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 5.
Assim, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Custas processuais pelo recorrente vencido.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 10, XIV e103, § 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal, publicado em 16/03/2016. (Acórdão 960820, 07216242520158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/8/2016, publicado no DJE: 29/8/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa linha de intelecção, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Expeça-se certidão de dívida em favor do exequente.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, cumpra-se e após o trânsito em julgado, arquive-se.
Capim Grosso -BA, data da assinatura eletrônica.
Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito -
29/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 16:14
Juntada de Petição de comunicações
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25/09/2024 16:11
Juntada de Petição de alegações finais
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24/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2023 11:40
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE MIRANDA LIMA DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 11:23
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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30/09/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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27/09/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
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28/10/2021 20:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE MIRANDA LIMA DOS SANTOS em 20/08/2021 23:59.
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09/09/2021 05:17
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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09/09/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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05/09/2021 12:58
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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05/09/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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03/09/2021 10:27
Juntada de Certidão
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03/09/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2021 21:32
Conclusos para despacho
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27/08/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 07:54
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
26/08/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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24/08/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 00:43
Conclusos para despacho
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23/08/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 14:01
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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19/08/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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13/08/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 10:32
Publicado Intimação em 28/07/2021.
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10/08/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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04/08/2021 11:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/08/2021 00:42
Conclusos para decisão
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30/07/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2021 20:16
Conclusos para decisão
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19/04/2021 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2021 12:06
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2021 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2021 04:38
Decorrido prazo de AFRANIO SANTOS DA SILVA em 01/12/2020 23:59:59.
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25/01/2021 16:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE MIRANDA LIMA DOS SANTOS em 01/12/2020 23:59:59.
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14/01/2021 19:09
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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28/12/2020 00:49
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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17/12/2020 15:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE MIRANDA LIMA DOS SANTOS em 14/07/2020 23:59:59.
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16/12/2020 16:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 16/07/2020 23:59:59.
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18/10/2020 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2020 12:47
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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24/09/2020 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 21:24
Conclusos para despacho
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23/09/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2020 10:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 30/06/2020 23:59:59.
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12/07/2020 13:17
Publicado Intimação em 30/06/2020.
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28/06/2020 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2020 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2020 15:14
Conclusos para decisão
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12/06/2020 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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12/06/2020 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2020 16:51
Publicado Intimação em 09/06/2020.
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05/06/2020 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2020 02:58
Publicado Intimação em 01/06/2020.
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28/05/2020 11:01
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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28/05/2020 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2020 11:01
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2020 08:29
Conclusos para julgamento
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05/02/2020 10:32
Audiência conciliação juizado especial civel realizada para 05/02/2020 11:20.
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04/02/2020 21:53
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2019 13:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/11/2019 06:10
Publicado Intimação em 21/11/2019.
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20/11/2019 13:54
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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20/11/2019 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2019 13:50
Juntada de Certidão
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19/11/2019 13:49
Audiência conciliação juizado especial civel designada para 05/02/2020 11:20.
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30/10/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 17:51
Conclusos para decisão
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22/08/2019 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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