TJBA - 8136190-15.2020.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/11/2024 01:44
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:44
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:23
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:23
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:12
Juntada de Petição de contra-razões
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07/11/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:32
Juntada de Petição de contra-razões
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03/11/2024 05:51
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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03/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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01/11/2024 04:17
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 31/10/2024 23:59.
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28/10/2024 18:30
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8136190-15.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ailton Viana De Assis Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:BA40473) Reu: Lojas Riachuelo Sa Advogado: Osvaldo De Meiroz Grilo Junior (OAB:RN2738) Reu: Serasa S.a.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo nº: 8136190-15.2020.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: AUTOR: AILTON VIANA DE ASSIS Réu: REU: LOJAS RIACHUELO SA, SERASA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Proceda-se a intimação do apelado, para em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso,nos termos do art. 1010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema PJE.
WILLIAM CANDIDO GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO -
24/10/2024 18:57
Decorrido prazo de AILTON VIANA DE ASSIS em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 22:27
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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06/10/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8136190-15.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ailton Viana De Assis Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:BA40473) Reu: Lojas Riachuelo Sa Advogado: Osvaldo De Meiroz Grilo Junior (OAB:RN2738) Reu: Serasa S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8136190-15.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AILTON VIANA DE ASSIS Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU (OAB:BA40473) REU: LOJAS RIACHUELO SA e outros Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (OAB:RN2738) DESPACHO
Vistos.
Tempestivos e isentos de preparo, RECEBO os embargos de declaração retro, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, à míngua de omissão, contradição e obscuridade passíveis de serem declarados.
Intimem-se e cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de setembro de 2024.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 10:31
Expedição de despacho.
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26/09/2024 15:18
Embargos de declaração não acolhidos
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07/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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22/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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27/01/2024 01:36
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:22
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2024 00:39
Decorrido prazo de AILTON VIANA DE ASSIS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:39
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 21:14
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2023 19:25
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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29/11/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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24/11/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 13:40
Expedição de sentença.
-
23/11/2023 16:41
Julgado procedente o pedido
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28/02/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 14:34
Conclusos para despacho
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06/10/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2022 02:38
Decorrido prazo de AILTON VIANA DE ASSIS em 20/05/2022 23:59.
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03/05/2022 04:09
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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03/05/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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27/04/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2021 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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