TJBA - 0000398-79.2000.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:17
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões_ 0000398_79.2000.8.05.0244
-
08/10/2024 16:03
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 16:02
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0000398-79.2000.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Jesse Mendes Muricy Filho Advogado: Carine Da Silva Muricy (OAB:SE7214) Advogado: Jardel Amorim De Almeida (OAB:BA51284) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000398-79.2000.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JESSE MENDES MURICY FILHO Advogado(s): CARINE DA SILVA MURICY (OAB:SE7214), JARDEL AMORIM DE ALMEIDA (OAB:BA51284) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Jesse Mendes Muricy.
O réu constituiu o advogado, Bel.
Josemar Santana, OAB/BA 11.832, devidamente habilitado, com procuração anexa ao id. 296838402.
Apresentou Contestação ao id. 296838364 e seguintes.
O Ministério Público apresentou réplica ao id. 296838805.
Audiência de instrução ao id. 296839430, onde o réu prestou suas declarações orais, sendo oportunizado às partes a apresentação das alegações finais por memoriais.
Alegações finais por parte do autor/ Ministério Público ao id. 296839761 e seguintes.
Foi proferida sentença aos ids. 296840257 ao 296841672.
Posteriormente, em 03 de fevereiro de 2010 o Ministério Público ingressou com o pedido de cumprimento de sentença. (id. 296842092) Ao id. 414304868, foi proferida decisão deferindo a penhora online em face do executado.
Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores juntado ao id. 442815619.
Ao id. 443139888, o Ministério Público pugnou pela continuidade da execução e satisfação do débito, tendo em vista que os valores bloqueados pelo SISBAJUD são aquém do montante devido.
A defesa, por sua vez, atravessou petição ao id. 443520993, Embargos à execução.
Alega o embargante que "não houve publicação da sentença em nome do patrono que à época estava habilitado aos autos, razão pela qual não houve interposição de recurso pela parte demandada, ocasionando em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa".
Acrescentou que desde a audiência de instrução o embargado já tinha demonstrado o cumprimento das exigências do Ministério Público e afirmou que acreditava que a ação tinha sido encerrada, motivo pelo qual jamais imaginou que o processo estava em curso, visto que estava convicto que não incidiu em causa motivadora de improbidade administrativa.
Por fim, requereu: 1.
O deferimento da gratuidade da justiça; 2.
O deferimento do pedido liminar, inaudita altera pars, para reversão imediata da constrição realizada tanto na conta corrente quanto na conta poupança do executado, determinando a devolução dos valores sequestrados na conta corrente no montante de R$ 3.008,48 (três mil e oito reais e quarenta e oito centavos), bem como o desbloqueio da conta poupança com o saldo de R$ 11.898,14 (onze mil e oitocentos e noventa oito reais e catorze centavos); 3.
Declaração da nulidade absoluta em decorrência da ausência de citação válida da pessoa jurídica interessada no processo de conhecimento, com a consequente declaração de nulidade de todos os atos posteriores ao recebimento da denúncia e o retorno dos autos a fase de conhecimento para reiniciar o seu trâmite; ou 4.
A declaração nulidade absoluta da intimação do executado, diante da ausência de publicação da sentença do processo de conhecimento em nome do seu patrono, para que sejam declarados nulos todos os atos posteriores, e retroagindo o processo a data da sentença; ou 5.
A declaração da nulidade dos atos de constrição em razão da ausência de intimação pessoal do executado no cumprimento de sentença, devendo o processo de cumprimento retornar a marcha processual inicial; 6.
A declaração a ocorrência da prescrição intercorrente e determinado a extinção e o arquivamento do feito; 7. que seja declarado o excesso de execução, para que seja reconhecido o excedente no montante de R$ 208.001,43 (duzentos e oito mil e um real e quarenta e três centavos); 8.
Condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor do Cumprimento de Sentença e ao pagamento das custas judiciais.
Instado para se manifestar, o membro do Parquet assim o fez em petição de id. 444865377, requerendo: 1.
A rejeição da peça constante do ID 443520993, por inadequação instrumental adotada, alegando que a via processual correta seria a da impugnação ao cumprimento de sentença; 2.
A rejeição liminar dos Embargos à Execução opostos pelo devedor, pugnando ainda pelo prosseguimento do feito a partir do teor da petição constante no id. 443139888. É o relato, passo a decidir.
DOS ESCLARECIMENTOS INICIAIS E DO RESTABELECIMENTO DA ORDEM PROCESSUAL Compulsando os autos, percebo que os presentes Embargos à Execução opostos pelo Devedor, foi protocolado de modo irregular, Isto porque, o Devedor opôs “EMBARGOS À EXECUÇÃO” que tramitou como se fossem “embargos de declaração”.
Em verdade, trata-se de um equívoco que merece ser reparado, sobretudo porque o presente processo está em fase de cumprimento de sentença que fixa obrigação de pagar quantia certa, na forma do art. 523 e seguintes, CPC.
O Devedor opôs “embargos à execução” que são completamente incabíveis, sem qualquer previsão legal, para a fase de cumprimento de sentença (título executivo judicial).
Os “Embargos à Execução” propriamente ditos, somente são oponíveis na forma dos artigos 914 c/c 917 e seguintes do CPC e possui cabimento nas hipóteses restritas de execuções de títulos extrajudiciais, o que não é o caso do presente feito.
Desse modo, os embargos à execução opostos merecem ser rejeitados.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISUM QUE NÃO CONHECEU DA DEFESA APRESENTADA PELO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CABIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXEGESE DO ART. 525 DO CPC/15.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA.
DECISUM MANTIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50514100320228240000, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 14/02/2023, Terceira Câmara de Direito Civil) Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICÁVEL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença não se confundem de forma alguma, posto que possuem diferenças procedimentais consideráveis e matérias de defesa diversas, conforme se observa dos arts. 525 e 917 do Código de Processo Civil. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial, não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade, uma vez que a oposição dos embargos à execução no lugar de impugnação ao cumprimento de sentença, trata-se de erro grosseiro, em face da previsão legal expressa, quanto à defesa cabível em cada hipótese. 3.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07523951020208070016 1387741, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/11/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) Grifo nosso.
DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO Ao final da sentença de mérito, certificou-se a publicação daquela no Diário do Poder Judicial, conforme se vê ao id. 296841672.
Conferido no e-saj - pesquisado em 05/09/2024 ás 16:07 horas, no site: Certificou-se ao id. 296841686, o trânsito em julgado da sentença publicada no DPJ de 07/11/2008.
Além da publicação da sentença, consta nos autos a certificação da publicação do despacho que determinava a intimação do devedor para efetuar o pagamento do valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. (id. 296844486).
Conferido no e-saj - pesquisado em 05/09/2024 ás 16:13 horas, no site: Assim, não há que se falar em nulidade por ausência de publicação da sentença do processo de conhecimento em nome do seu patrono, ou sequer, na ocorrência nulidade dos atos de constrição em razão da ausência de intimação pessoal do executado no cumprimento de sentença, visto que em ambos os momentos processuais, seus atos foram objeto de publicação no Diário do Poder Judicial, sendo desnecessária a intimação pessoal do réu, pois o réu tinha advogado constituído nos autos.
Vejamos: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; Ante o Exposto e por tudo mais do que dos autos constam, REJEITO os Embargos à Execução opostos pelo devedor, por inadequação da via eleita.
Em tempo, defiro o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), a fim de que se localize bens móveis e imóveis vinculados à parte executada, visando dar prosseguimento à execução, conforme requerido pela parte autora ao id. 443139888.
Após o prazo recursal, proceda-se a diligência do que fora aqui deferido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo ao ato, força de mandado/ carta/ ofício.
Senhor do Bonfim/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente – art. 1o, § 2o, inc.
III, da Lei n. 11.419/2006) Pedro Praciano Pinheiro Juiz de Direito Designado -
01/10/2024 08:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO_ 0000398_79.2000.8.05.0244
-
30/09/2024 17:30
Expedição de intimação.
-
17/09/2024 17:06
Expedição de intimação.
-
17/09/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
25/05/2024 03:04
Decorrido prazo de Ministério Público Comarca de Senhor do Bonfim em 21/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:04
Decorrido prazo de JOSEMAR SANTANA em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 13:36
Expedição de intimação.
-
16/05/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação 0000398_79.2000.8.05.0244_ REJEIÇÃO
-
14/05/2024 12:00
Expedição de intimação.
-
14/05/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 07:10
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
12/05/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
09/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 09:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação_ 0000398_79.2000.8.05.0244_ SNIPER
-
03/05/2024 13:12
Expedição de intimação.
-
03/05/2024 13:04
Expedição de intimação.
-
03/05/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 13:01
Juntada de informação
-
11/10/2023 08:34
Juntada de Petição de Ciencia decisao
-
11/10/2023 07:24
Expedição de intimação.
-
11/10/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 18:23
Expedição de intimação.
-
10/10/2023 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:56
Expedição de intimação.
-
27/07/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:37
Expedição de intimação.
-
27/06/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 18:24
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:24
Juntada de informação
-
24/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:51
Juntada de informação
-
08/05/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 17:12
Decorrido prazo de JOSEMAR SANTANA em 15/12/2022 23:59.
-
09/01/2023 23:30
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
09/01/2023 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
02/12/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
03/08/2022 00:00
Mero expediente
-
03/12/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/12/2021 00:00
Petição
-
25/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
23/10/2021 00:00
Publicação
-
21/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
14/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/10/2021 00:00
Petição
-
14/01/2021 00:00
Publicação
-
12/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 00:00
Mero expediente
-
03/09/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
07/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
05/05/2015 00:00
Recebimento
-
13/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
25/10/2013 00:00
Recebimento
-
01/08/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
30/07/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
16/04/2013 00:00
Mandado
-
22/03/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
15/08/2012 07:08
Publicado pelo dpj
-
14/08/2012 17:53
Enviado para publicação no dpj
-
13/08/2012 15:34
Mero expediente
-
27/09/2010 10:09
Processo autuado
-
22/09/2010 15:56
Redistribuição
-
22/09/2010 15:44
Remessa
-
22/09/2010 14:42
Mudança de Classe Processual
-
20/07/2010 14:54
Conclusão
-
30/03/2010 15:13
Conclusão
-
03/03/2010 14:06
Conclusão
-
19/02/2010 11:26
Remessa
-
18/02/2010 17:34
Entrega em carga/vista
-
17/12/2009 14:30
Entrega em carga/vista
-
29/10/2009 17:31
Expedição de documento
-
26/09/2009 00:27
Publicado pelo dpj
-
25/09/2009 10:50
Enviado para publicação no dpj
-
23/09/2009 17:59
Entrega em carga/vista
-
03/11/2008 15:57
Publicado pelo dpj
-
29/10/2008 17:57
Enviado para publicação no dpj
-
29/08/2007 17:05
Concluso ao juiz
-
23/03/2007 15:20
Concluso ao juiz
-
06/10/2000 17:59
Processo autuado
-
06/10/2000 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2000
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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