TJBA - 8101434-38.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 08:41
Decorrido prazo de DIEME OLIVEIRA DE JESUS em 09/05/2025 23:59.
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02/04/2025 19:17
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:13
Expedição de despacho.
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01/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 05:43
Decorrido prazo de DIEME OLIVEIRA DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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27/03/2025 11:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:38
Decorrido prazo de DIEME OLIVEIRA DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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27/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
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11/01/2025 10:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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11/01/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 19:48
Expedição de decisão.
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18/12/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 13:47
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
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11/12/2024 21:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2024 01:55
Decorrido prazo de DIEME OLIVEIRA DE JESUS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:34
Decorrido prazo de DIEME OLIVEIRA DE JESUS em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 18:48
Decorrido prazo de DIEME OLIVEIRA DE JESUS em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8101434-38.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dieme Oliveira De Jesus Advogado: Edson Silva Dos Santos (OAB:BA43960) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8101434-38.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Parcial, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: DIEME OLIVEIRA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
DIEME OLIVEIRA DE JESUS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 455575577, págs. 04-09).
Distribuído o processo, inicialmente, para a Justiça Federal, foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial (Id 455575577, págs. 48-50), tendo a parte autora apresentado quesitos em Id 455575577, pág. 10.
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo Federal, realizado em 02/04/2024 (Id 455575577, págs. 52-55).
A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Id 455575577, pág. 56).
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 455575577, págs. 61-63).
Foi proferida decisão (Id 455575577, págs. 67-69), declarando a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgamento do feito, sendo, por conseguinte, remetidos os autos para a Justiça Estadual.
Recebidos os autos nesta Vara de Acidente de Trabalho (Id 455660239).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da arguição de prescrição das prestações vencidas, sendo, sobre tal instituto, importante observar o que dispõe a súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Assim, por se tratar de postulação de benefício previdenciário, cuja relação jurídica afigura-se de trato sucessivo, adoto como termo de interrupção da prescrição a data da propositura da ação, de modo que declaro prescritas, tão somente, as parcelas não reclamadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em sendo o caso.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o(a) Autor(a) (atualmente com 47 anos, pizzaiola) foi submetido(a) à perícia realizada, em 02/04/2024, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) estava apto(a) para o trabalho, apresentando, entretanto, redução de sua capacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 455575577, págs. 52-55.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO Após a realização da perícia, da análise dos exames clínico e complementares chega-se à seguinte conclusão: 1- Há redução da capacidade laboral; 2-Não há necessidade de auxílio de terceiros para as atividades da vida diária; 3- Houve acidente de trabalho; 4- Não há incapacidade para os atos da vida civil.
QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA 1) Diante do exame realizado e do diagnóstico estabelecido, o(a) perito(a) considera ser a patologia do(a) periciando(a) causa de incapacidade para o trabalho? É decorrente de alguma doença ou lesão ou do agravamento ou progressão destes? Favor informar o CID, indicando, ainda, se a doença é de caráter degenerativo e se é enquadrada nas doenças descritas na Portaria Interministerial MPAS nº 2.998, de 23/08/2001.
Periciado sem incapacidade laboral.
Portador das seguintes patologias: Amputação traumática do dedo CID S68.2.
Não é doença de caráter degenerativo.
Não se enquadra na Portaria Interministerial MPAS nº 2.998. 6) Caso o(a) periciando(a) seja considerado incapaz, é possível precisar a data de início da incapacidade? Em sendo possível, precisar dia, mês e ano(dd/mm/aaaa).
Houve redução da capacidade laboral em 5% desde 20/11/2012. 7) Informe o(a) Sr(a). perito(a), se possível, a data provável de cessação da incapacidade.
Em sendo possível, precisar dia, mês e ano(dd/mm/aaaa).
Lesão permanente. 11) Caso não constatada a incapacidade, o(a) periciando(a) apresenta lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza? Estas lesões resultam sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Há redução da capacidade laboral em 5%, conforme ANEXO III DECRETO 3048/99, QUADRO Nº 5, letra d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange distal.
Destarte, o conjunto probatório autoriza o entendimento de que embora a Autora não se encontre incapacitada para o exercício das suas funções laborativas, apresenta sequelas que importam redução da sua capacidade para o trabalho, preenchendo, portanto, os requisitos do auxílio-acidente.
Com efeito, faz-se necessário observar que a jurisprudência tem entendido que ainda que a limitação seja em grau mínimo, o Segurado faz jus ao percebimento do benefício auxílio-acidente, como se verifica a seguir, em ementa de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CUSTAS JUDICIAIS. 1.
Decadência.
Pedido de concessão de benefício.
Inaplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, dispositivo específico para revisão. 2.
Mesmo em grau mínimo, a redução efetiva da capacidade de trabalho do segurado para suas atividades habituais determina a percepção de benefício acidentário.
Incidência do art. 86 da Lei 8.213/91. 3.
Concedido o auxílio-doença, o dies a quo ao recebimento do auxílio-acidente é o dia imediatamente posterior em que cessado o pagamento do benefício antecedente.
Inteligência do art. 86, § 2º da Lei n.º 8.213/1991. 4.
Condenação do INSS.
Pagamento das custas processuais por metade, conforme antiga redação da Lei Estadual nº 8.121/1985 (Regimento de Custas), pois a isenção prevista na Lei Estadual 13.471/2010 às pessoas jurídicas de Direito Público teve a inconstitucionalidade formal declarada pelo Órgão Especial do TJRS na ADI nº *00.***.*34-53.
DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*36-57, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 29-08-2013).
Sobre o benefício a ser deferido, sabe-se que auxílio-acidente encontra previsão legal no artigo 86 da Lei 8.213/91, disciplinando que será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Assim, estando caracterizado o acidente de trabalho, presentes o nexo de causalidade e a redução da capacidade para o trabalho, representada por uma limitação, a Autora faz jus a benefício acidentário, na modalidade de auxílio-acidente, a teor do disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, no tocante à data de concessão do benefício, tomo como base o dia seguinte à data de cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário NB 549.169.514-5 (15/04/2012 – Id 455575577, pág. 26), consoante Tema 862 do STJ; compensando-se parcelas recebidas pela Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período.
Ante o exposto, com suporte nos artigos 10, 19 e 86 da Lei 8.213/9, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor da Autora o benefício de auxílio-acidente, inacumulável com qualquer outro benefício eventualmente concedido em razão do mesmo acidente/doença que gerou a incapacidade do(a) Segurado(a), com DIB em 16/04/2012, observada a prescrição quinquenal, em sendo o caso.
Outrossim, evidenciado o direito postulado na exordial, concedo, nos termos do artigo 300 do CPC, tutela de urgência, de natureza satisfativa, para determinar que o INSS conceda em favor da parte Autora o benefício de auxílio-acidente (B94), com DIB em 16/04/2012, inacumulável com qualquer outro benefício eventualmente concedido em razão do mesmo acidente/doença que gerou a incapacidade do(a) Segurado(a), e DIP da intimação desta decisão, tudo no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos.
Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, se houver, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas recebidas pela Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir dessa data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 1.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário, em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a 1000 salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário.
Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo Código.
Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado para dar início à execução.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
30/09/2024 16:11
Expedição de sentença.
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28/09/2024 04:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2024 23:59.
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27/09/2024 14:18
Expedição de despacho.
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27/09/2024 14:18
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
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15/09/2024 04:01
Decorrido prazo de DIEME OLIVEIRA DE JESUS em 02/09/2024 23:59.
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31/07/2024 13:01
Expedição de despacho.
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30/07/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:35
Conclusos para decisão
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30/07/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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