TJBA - 0500928-03.2018.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0500928-03.2018.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Viviane Pereira Pires Advogado: Jordana De Cassia Brito Santos Pereira (OAB:BA54981) Interessado: Silvani Pereira Pires Advogado: Jordana De Cassia Brito Santos Pereira (OAB:BA54981) Interessado: Charles Sousa Ribeiro Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 0500928-03.2018.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: VIVIANE PEREIRA PIRES, SILVANI PEREIRA PIRES INTERESSADO: CHARLES SOUSA RIBEIRO SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por SILVANÍ PEREIRA PIRES e VIVIANE PEREIRA PIRES em face de CHARLES SOUSA RIBEIRO, com fundamento no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal/1988, nos artigos 186, 927, 935 e 948 do Código Civil, bem como na legislação correlata ao Código de Trânsito Brasileiro.
As Autoras alegam, em síntese, que no dia 13 de maio de 2017, o Réu causou um acidente de trânsito resultando na morte de NILTON PEREIRA PIRES e lesões graves em VIVIANE PEREIRA PIRES.
Mais precisamente assim diz a inicial, ipsis literis: A presente ação tem por finalidade pleitear o ressarcimento por Danos Morais e Materiais causados pelo requerido, pois no dia 13 (treze) de maio de 2017, no Km 10,2 saindo do Bairro Miro Cairo em direção ao anel viário, Vitória da Conquista - BA, aproximadamente às 23h30min (vinte e três horas e trinta minutos) trafegava com seu veículo CHEVETT, ano 1984, de cor verde, placa CBE 8166, RENAVAM número 355995727 CHASSI número 9BG5TE11UFC114182.
Irresponsavelmente conduzia um colchão de casal amarrado no teto do veículo, quando abalroou a moto modelo HONDA CG 150, ano/modelo 2010/2010, Placa NTF 5544 conduzida por NILTON PEREIRA PIRES, de propriedade do condutor (documento em anexo), que transportava na garupa sua irmã VIVIANE PEREIRA PIRES, que teve lesões grave, o mesmo não resistiu aos ferimentos e veio a óbito três dias após o vencimento, como faz prova certidão de óbito e Boletim de Ocorrência em anexo.
Tais fatos geraram para as requerentes, danos de várias espécies, tais quais os danos morais (O sofrimento a dor e o trauma provocados pela morte de um ente querido) e Danos materiais (prejuízo com os danos causados na motocicleta, conforme veremos a seguir, despesas com a lesão corporal provocada em VIVIANE PEREIRA PIRES e despesas com o funeral).
Tentado por diversas vezes um acordo para a reparação amigável dos danos, o Réu prometeu que iria ajudar com o funeral e com as despesas proveniente de medicações e o que viesse ser necessário para o tratamento da segunda suplicante lesionada, mas ficou apenas nas promessas, quando procurado não era localizado, quedou-se o requerido inerte em solucionar a demanda, não restando às requerentes outra alternativa, senão socorrer-se do Poder Judiciário para ter mitigada, pelo menos materialmente suas agruras, pois nenhum valor pecuniário trará seu filho e irmão NILTON PEREIRA PIRES, de volta, e todo o tempo em que VIVIANE PEREIRA PIRES teve que se dedicar aos tratamentos dolorosos e sem poder trabalhar, visto a gravidade das lesões provocadas pelo Réu.
Afirma-se que o Réu agiu com imprudência ao trafegar com um colchão amarrado ao teto de seu veículo, invadindo a contramão e colidindo com a motocicleta onde estavam as vítimas.
Veio a inicial acompanhada da documentação ID 230272598 ao 230272608.
Após algumas tentativas, o Réu foi citado pela via postal conforme AR no ID 230272893.
Certidão ID 397379253 dando conta de que o Réu não contestou, tornando-se revel. É o que importa relatar.
Decido: Este processo comporta julgamento antecipado da lide nos moldes previstos nos incisos II, artigo 355, do CPC, vez que versam os autos sobre matéria fática e de direito que não está a exigir produção de prova em audiência bem como ocorrência da revelia. 'Nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder( segundo entedimento da 4ª Turma do STJ, no RESP. 2832-RJ, j. 14-8-90, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17-09-90, p.9.513, 2ª Col.
Em.), eis que quando a audiência se apresenta dispensável, impõe-se o julgamento antecipado em obséquio aos princípios processuais da economia e da celeridade, inocorrendo, via de consequência, cerceamento de defesa.(AC. /STJ, no REsp.5.640-RS, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 24-06-91).' (Prática da Responsabilidade Civil, São Paulo, Edipa, João Roberto Parizzato, fls., 80/81, Ed 2006).
Revelia Consta nos autos que o réu foi regularmente citado, contudo, manteve-se inerte, não apresentando contestação, razão pela qual são tidos como verdadeiros os fatos alegados pelas autoras, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Decreto, portanto, a revelia da parte Ré, com a produção dos seus efeitos jurídicos próprios, porque versa o feito sobre direitos disponíveis.
Mérito Legitimidade.
Conforme estabelecido pelos artigos 186, 927, 935 e 948 do Código Civil, e considerando as disposições do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal que protege os direitos à vida e à segurança, as Autoras SILVANÍ PEREIRA PIRES e VIVIANE PEREIRA PIRES são partes legítimas para figurar no polo ativo desta demanda.
SILVANÍ, na qualidade de mãe e representante legal do espólio de NILTON PEREIRA PIRES, detém interesse jurídico para requerer a reparação pelos danos materiais e morais decorrentes do falecimento de seu filho.
VIVIANE, por sua vez, enquanto irmã da vítima fatal e como vítima direta do acidente, tem legitimidade para pleitear indenizações pelos danos pessoais sofridos e pelos danos morais em decorrência da morte de seu irmão.
De acordo com os documentos juntados, especialmente o Boletim de Ocorrência e a Vistoria Veicular, verifica-se que a causa do acidente foi exclusivamente a conduta imprudente do Réu.
Nos Id’s 230272603 e 230272604 se constata o Boletim de Acidente de Trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal.
Id 230272605 contém o Laudo de Exame de Necrópsia de NILTON PEREIRA PIRES.
No Id 230272606 se verifica o Laudo de Exame de Lesões Corporais.
Depoimentos na Delegacia de Polícia nos Id’s 230272607 e 230272608.
O artigo 186 do Código Civil dispõe que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito.
E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 948.
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Portanto, a responsabilidade do Réu pelos danos causados é incontestável.
Quanto aos danos materiais, é dever do Réu reparar o veículo e as despesas decorrentes do tratamento de VIVIANE e do funeral de NILTON, conforme os documentos que comprovam tais gastos.
Em relação aos danos morais, é indubitável o sofrimento e a dor causados às autoras pelo falecimento de um ente querido - NILTON PEREIRA PIRES - e pelas graves lesões sofridas por VIVIANE.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma a compensar o sofrimento das Autoras e desestimular o Réu de futuras negligências, considerando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, declaro extinto o processo com resolução do mérito, artigo 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SILVANÍ PEREIRA PIRES e VIVIANE PEREIRA PIRES para CONDENAR CHARLES SOUSA RIBEIRO a pagar: Indenização por danos materiais no valor de R$ 11.175,00 (onze mil, cento e setenta e cinco reais), conforme detalhamento dos autos, corrigido e juros de mora, ambos a partir da data do evento danoso.
Indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada Autora, corrigido a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação.
Liquidação por cálculo.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 29 de julho de 2024.
Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
16/09/2022 07:55
Conclusos para decisão
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16/09/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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02/09/2022 05:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 05:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/05/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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22/03/2022 00:00
Petição
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14/02/2022 00:00
Publicação
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10/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/02/2022 00:00
Publicação
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07/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/01/2022 00:00
Mero expediente
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21/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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21/05/2021 00:00
Expedição de documento
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14/01/2021 00:00
Expedição de Carta
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23/11/2020 00:00
Publicação
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20/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/11/2020 00:00
Mero expediente
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12/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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11/11/2020 00:00
Petição
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26/10/2020 00:00
Publicação
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23/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/06/2020 00:00
Documento
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22/06/2020 00:00
Documento
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19/12/2019 00:00
Petição
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09/12/2019 00:00
Mero expediente
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09/07/2019 00:00
Petição
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22/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/10/2018 00:00
Petição
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28/09/2018 00:00
Expedição de Carta
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28/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/09/2018 00:00
Petição
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03/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
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28/08/2018 00:00
Publicação
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27/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
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24/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/08/2018 00:00
Audiência Designada
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21/08/2018 00:00
Publicação
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20/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/08/2018 00:00
Mero expediente
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12/07/2018 00:00
Petição
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14/03/2018 00:00
Petição
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15/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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15/02/2018 00:00
Expedição de documento
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10/02/2018 00:00
Petição
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07/02/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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