TJBA - 8008079-04.2019.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8008079-04.2019.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: M.
E.
D.
G.
C.
D.
S.
Advogado: Fagner De Oliveira Guimaraes (OAB:BA47712) Representante: Roberta Duarte Guimaraes Executado: Amauri Coelho De Sousa Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8008079-04.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: M.
E.
D.
G.
C.
D.
S. e outros Advogado(s): FAGNER DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB:BA47712) EXECUTADO: AMAURI COELHO DE SOUSA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
M.
E.
D.
G.
C.
S., representada por sua genitora, Roberta Duarte Guimarães, apresentou pedido de “cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos – rito expropriação” em face de AMAURI COELHO DE SOUSA.
Em prol de sua pretensão, a Requerente aduziu que, conforme acordo homologado em juízo, o Requerido obrigou-se a lhe pagar alimentos, em valor equivalente a 30% do salário mínimo vigente, mais 50% do salário mínimo nos meses de junho e dezembro, para compra de roupas e calçados, além de arcar com 50% das despesas médicas, odontológicas e escolares; que o Demandado deposita o valor dos alimentos de forma irregular e também não arca com 50% das despesas médicas, “prejudicando a Exequente e e sobrecarregando sua genitora que atualmente não está formalmente colocada no mercado de trabalho e, por este motivo, enfrenta dificuldades para proporcionar o mínimo existencial à sua filha”; que a dívida alcança R$635,43 (ID 71195834).
Anexou os documentos IDs 71195839/71195844.
O Demandado apresentou a impugnação ID 90676044, em sede da qual requereu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e aduziu que há excesso na execução, pois na planilha apresentada pela Demandante, consta valor de R$15,01, referente à compra do medicamento Losartana, feita em 11.02.2020, porém a nota fiscal anexada indica que o medicamento custou R$4,99; que as notas das compras feitas em 11.05.2020 junto à Nathfarma Farmácia de Manipulação está ilegíveis, motivo pelo qual tais valores devem ser excluídos da conta; que, corrigido o valor da Losartana e abatidos os valores da Nathfarma, o total da execução passa a ser R$580,42.
Asseverou que não é proprietário de bens penhoráveis, não possuindo renda fixa; que trabalhando atualmente como motorista de aplicativo, sendo que o carro que utiliza nessa atividade é alugado, sendo ele responsável pelo pagamento das despesas de manutenção do bem; que, abatidas tais despesas, o valor por ele auferido mensalmente é aproximadamente de R$1.100,00, quantia esta que lhe possibilita o pagamento da pensão da Exequente, seu aluguel, as despesas da residência que mora e a alimentação de sua família; que constituiu nova família, daí advindo uma outra filha, nascida em 25.01.2017; que, em razão disso, não possui condições financeiras suficientes, para arcar com o valor total da execução, de uma só vez, propondo, para sanar o débito, “que o pagamento da dívida seja efetivado em 10 parcelas, sem prejuízo do valor da pensão mensal”.
Pontuou que, acaso não aceita a proposta de parcelamento, por não possuir nenhum bem passível de penhora para satisfazer o crédito da Exequente, tem-se por inevitável a configuração de perda do interesse de agir da Exequente e que “se intimado o autor através de seu advogado e este não especificar como pretende conseguir atingir seu objetivo, indicando (...) bens sobre os quais possa recair a penhora, não haverá outro caminho que não seja a extinção”.
Colacionou os documentos IDs 90676061.
Sobre a impugnação, manifestou-se a Requerente, ID 167540388, recusando a proposta de acordo e requerendo a penhora on line, via Sisbajud, na modalidade “Teimosinha”.
O Ministério Público, ouvido, emitiu o parecer ID 199370608, opinando pela determinação de medidas constritivas para satisfação da dívida quando ao valor incontroverso e pela “suspensão do presente feito ante a existência de uma obrigação ilíquida, até que seja ultimada a liquidação judicial do valor remanescente, ou que seja declarada a nulidade dos atos até então praticados em relação a elas, nos termos do art. 803, I, do CPC, extinguindo-a com fulcro no art. 783, do CPC”.
Instada a se manifestar sobre o parecer ministerial, a Exequente atravessou a petição ID 384455462, informando que, “conforme acordo homologado nos autos do processo tombado som o número 8008079-04.2019.8.05.0274, “as despesas Médicas, Odontológicas e Escolares, serão divididas de forma igualitária entre os genitores, isto é, no percentual de 50% (Cinquenta por cento) para cada um””, porém “desde a referida homologação, a Genitora vem arcando integralmente com as despesas da sua filha”, razão pela qual requereu “seja intimado o Executado para pagar o valor que lhe cabe, qual seja, R$9.322,36”.
Anexou os documentos IDs 384455471/384455480.
O Executado, então, veio aos autos, por intermédio da petição ID 434034576, argumentando que a obrigação executada é ilíquida; que para apuração dos valores realmente devidos é necessário o ajuizamento de ação diversa de liquidação de sentença; que o acordo firmado pelas partes faz referência a “despesas escolares e de saúde”, que se mostra amplo e genérico, não sendo possível precisar exatamente a obrigação, que necessita ser certa LÍQUIDA e exigível; que, “embora a guarda da infante seja compartilhada, a genitora da exequente não possibilita que o genitor participe das decisões acerca da vida e desenvolvimento desta, situação que, além de impactar o âmbito emocional da criança, reverbera, igualmente, no âmbito financeiro”; que a Exequente já conta com plano de saúde, contudo há diversas notas fiscais de gastos com consultas médicas em vultosos valores, e que estão muito acima das possibilidades do Executado, que, em nenhum momento fora consultado acerca de tais gastos; que “jamais fora consultado a respeito da instituição na qual a infante seria matriculada, e, mesmo esforçando-se para participar ativamente da vida escolar da criança, a genitora ordinariamente toma as decisões unilateralmente, inclusive, em relação à modificação da escola da criança” e que, “por não ser possuidor de nenhum bem passível de penhora por este Juízo para satisfazer o crédito da exequente, tem-se por inevitável a configuração de perda do interesse de agir do polo ativo na demanda, uma das condições basilares da ação”. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a Exequente, por meio da petição ID 384455462, informou que, “conforme acordo homologado nos autos do processo tombado som o número 8008079-04.2019.8.05.0274, “as despesas Médicas, Odontológicas e Escolares, serão divididas de forma igualitária entre os genitores, isto é, no percentual de 50% (Cinquenta por cento) para cada um””, porém “desde a referida homologação, a Genitora vem arcando integralmente com as despesas da sua filha”, razão pela qual requereu “seja intimado o Executado para pagar o valor que lhe cabe, qual seja, R$9.322,36”.
A tal petitório, colacionou os documentos IDs 384455471/384455480.
Ocorre que, segundo o Código de Ritos, “Art. 509. omissis § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta”.
Desse modo e para evitar tumulto processual, determino o desentranhamento da petição ID 384455462, dos documentos IDs 384455471/384455480 e da resposta do Executado ID 434034576, devendo tais peças formar processo autônomo, visando a liquidação pretendida pela Exequente.
No que concerne ao pedido ID 71195834, contra ele se insurgiu o Executado, apontando excesso na execução - ID 90676044.
De fato, na planilha constante da petição retrocitada (ID 71195834 - Pág. 3), a Exequente indicou as seguintes despesas e valores: DATA ITENS VALORES 11/02/2020 Losartana R$15,01 (quinze reais e um centavo) (...) 11/05/2020 NathFarma (Fórmulas Manipuladas) R$100,00 (cem reais) Ocorre que do cupom fiscal ID 71195844 - Pág. 12 se infere que R$15,01 foi o troco devido/entregue à Exequente pela aquisição do medicamento Losartana, sendo que este custou R$4,99, configurando o excesso na execução apontado pelo Executado.
No que se refere às fórmulas adquiridas junto à Nathfarma, os cupons ID 71195844 - Pág. 11 estão realmente ilegíveis, não se prestando para subsidiar o pedido, razão pela qual o valor a elas referente deve ser excluído da conta.
Desse modo, acolho a impugnação ID 90676044 e, reconhecendo o excesso na execução na forma apontada pelo Executado, fixo como devido à Exequente pelo Executado o valor de R$580,42.
Visando a satisfação do crédito e a efetiva entrega da prestação jurisdicional, determino a penhora on line de ativos financeiros em nome/CPF do Executado, via SISBAJUD, na modalidade Teimosinha.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vit. da Conquista, 24 de setembro de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito -
25/09/2024 17:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/09/2024 16:24
Conclusos para decisão
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06/03/2024 11:43
Conclusos para decisão
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05/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 01:40
Decorrido prazo de AMAURI COELHO DE SOUSA em 02/02/2024 23:59.
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13/12/2023 17:26
Expedição de intimação.
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14/10/2023 03:29
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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14/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
-
29/09/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 19:36
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
14/01/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
23/11/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 15:45
Juntada de acesso aos autos
-
13/09/2022 13:38
Expedição de intimação.
-
13/09/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:44
Conclusos para despacho
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16/05/2022 17:40
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
11/05/2022 14:23
Expedição de intimação.
-
27/04/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 16:34
Conclusos para despacho
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16/12/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 06:27
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
24/11/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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19/11/2021 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2021 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2021 03:26
Decorrido prazo de FAGNER DE OLIVEIRA GUIMARAES em 29/09/2020 23:59:59.
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08/12/2020 14:23
Juntada de carta
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27/11/2020 03:30
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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25/11/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2020 07:26
Publicado Intimação em 04/09/2020.
-
03/09/2020 15:02
Expedição de intimação via Sistema.
-
03/09/2020 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 11:02
Classe Processual ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2020 08:09
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 08:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/08/2020 18:19
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
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02/07/2020 13:44
Decorrido prazo de HILTON LOPES SILVA JUNIOR em 22/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 16:07
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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27/04/2020 07:10
Expedição de intimação via Sistema.
-
27/04/2020 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 15:46
Expedição de intimação via Sistema.
-
23/04/2020 15:46
Julgado procedente o pedido
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23/04/2020 10:50
Conclusos para julgamento
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02/04/2020 18:50
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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23/03/2020 09:13
Expedição de intimação via Sistema.
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31/01/2020 08:58
Juntada de Termo de audiência
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30/01/2020 12:13
Audiência conciliação realizada para 30/01/2020 10:20.
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04/12/2019 17:59
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2019 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2019 16:49
Publicado Intimação em 27/11/2019.
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26/11/2019 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2019 09:55
Expedição de citação via Central de Mandados.
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26/11/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 09:47
Audiência conciliação designada para 30/01/2020 10:20.
-
23/10/2019 11:01
Conclusos para decisão
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10/10/2019 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 00:53
Publicado Intimação em 08/10/2019.
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08/10/2019 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2019 08:36
Expedição de intimação.
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04/10/2019 14:58
Mero expediente
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04/10/2019 10:50
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 15:53
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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