TJBA - 8006478-80.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/11/2024 13:49
Juntada de Petição de contra-razões
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11/11/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 12:19
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006478-80.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: L.
L.
L.
Advogado: Tamara Tallita Carvalho Mendes (OAB:BA76023) Representante: Lilian Filadelfa Lima Dos Santos Leal Advogado: Tamara Tallita Carvalho Mendes (OAB:BA76023) Reu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006478-80.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: L.
L.
L. e outros Advogado(s): TAMARA TALLITA CARVALHO MENDES (OAB:BA76023) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, promovida por L.L.L. representada por sua genitora LILIAN FILADELFA LIMA DOS SANTOS LEAL, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, ambas qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que adquiriu passagem aérea da empresa ré com o intuito de se deslocar até Recife-PE para participar de uma viagem/excursão de conclusão do Ensino Fundamental I, organizada pela escola em que sua irmã estudava.
Aduz que o retorno da referida viagem estava previsto para o dia 17/11/2023; não obstante, em virtude de um cancelamento inesperado, somente conseguiu embarcar no dia 18/11/2023.
Assevera que, no dia previsto para a viagem, realizou check-in no local em que estava hospedado às 15:00 horas, chegando ao aeroporto de Recife-PE antes das 17:00 horas para aguardar o voo.
Ainda, informa que, primeiramente, foi avisado de que o embarque atrasaria, sendo, após isso, surpreendido com a informação de que o voo fora cancelado.
Afirma que tinha um passeio agendado para o dia 18/11/2023 (sábado) com seus pais e amigos, sendo impedido ante o cancelamento do voo no dia programado.
Informa que estavam presentes na excursão mais de 20 (vinte) crianças e colaciona, na exordial, fotos nas quais verifica-se que muitas delas, incluindo o autor, deitam-se no chão do aeroporto no aguardo da resolução do entrave.
Ainda, ratifica que estava desacompanhado de seus genitores, apenas na companhia de colegas e equipe escolar, o que teria lhe gerado enorme desconforto.
Salienta, ainda, que a empresa ré demorou consideravelmente para oferecer o suporte necessário no que tange à alimentação e acomodação, tendo enviado o autor e demais crianças para hotel distante do aeroporto, de modo que permaneceram neste entrave do momento em que chegaram no local (17 horas da sexta-feira, 17/11/2023) até cerca de uma hora da manhã.
Outrossim, assevera que só conseguiu embarcar às 18:00 horas do dia seguinte, configurando um atraso de 24 (vinte e quatro) horas.
Assim, requer reparação pelos dissabores suportados, por entender que houve erro na prestação de serviços por parte da empresa demandada.
A parte demandada ofereceu contestação tempestiva, conforme ID num. 448607951, na qual pugna, no mérito, que o pedido não deve prosperar, uma vez que ausentes os requisitos necessários para caracterizar o dever de indenizar, tendo em vista a configuração de causas excludentes da responsabilidade civil, como o caso fortuito e a força maior, não havendo qualquer dano moral caracterizado.
Réplica encartada em ID num. 449276400, impugnando a contestação.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a DECIDIR.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CP.
Destaco, ainda, que inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, sobretudo ao considerar que a matéria apreciada dispensa a produção de prova exclusivamente testemunhal.
Além disso, as partes manifestaram expressamente o desinteresse na dilação probatória.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que tange ao ônus da prova, verifico que se aplica, ao caso em comento, a regra de inversão em favor da parte autora, uma vez que evidente a relação de consumo, de modo que o demandante se enquadra perfeitamente no conceito de consumidor definido pelo Art. 2º, caput, do CDC.
Ainda, com base no quanto exposto, bem como da documentação colacionada pelo requerente, verifico sua hipossuficiência face ao demandado, pelo qual INVERTO o ônus da prova, na forma do Art.6, VIII do CDC.
DA APLICAÇÃO DO CDC Da detida análise dos autos, verifico que as partes litigantes se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor (Arts. 2º e 3º), razão pela qual é inconteste a necessidade de analisar a causa sob a égide da legislação consumerista.
DO MÉRITO Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa.
Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Mais adiante, no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, estão elencadas as seguintes hipóteses excludentes de responsabilidade: a) inexistência do defeito no serviço; b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sabe-se, ainda, que a Lei nº 8.078/90 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC).
Pois bem.
Examinados os autos, conclui-se que a pretensão autoral merece acolhimento.
Com efeito, no caso concreto, compreendo que competia à empresa demandada arcar com os riscos da atividade econômica, exonerando-se da responsabilidade objetiva que lhe impõe o Código de Defesa do Consumidor apenas quando comprovadas a inexistência de defeito no serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º). À parte autora, por sua vez, incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Em análise do conjunto probatório inserido aos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou satisfatoriamente o dano sofrido, uma vez que acosta aos autos elementos contundentes que corroboram para a conclusão de que houve lesão ao seu direito.
Por seu turno, a requerida não juntou nenhuma prova que indicasse o caso fortuito ou força maior que alega, o que faz presumir a veracidade do quanto demonstrado pelo autor, o que é corroborado pela inversão do ônus probatório.
Ora, não obstante a companhia aérea sustente que o atraso foi causado devido à necessidade de realização de manutenção emergencial não programada na aeronave, não foi capaz de produzir prova no sentido de comprovar sua alegação, afinal, se limitou a trazer, em sede de contestação, print de tela de sistema de computador, com imagem produzida de forma unilateral, incapazes de comprovar as alegações deduzidas na peça contestatória.
De fato, não cabe à empresa ré produzir prova negativa, pois vedada pelo ordenamento jurídico.
A ela bastaria ter trazido aos autos documentos ou mesmo filmagens atestando as suas alegações, mas não o fez (art. 373, II, CPC).
Pois bem.
Das fotos colacionadas aos autos, verifico que o cancelamento do voo ocasionou grave dano ao demandante, sobretudo ao considerar que se trata de menor impúbere, o qual se encontrava longe de seus genitores, exposto a enfrentar situações burocráticas sem o suporte e supervisão dos pais, o que agrava sobremaneira a situação.
Embora a empresa ré tenha oferecido acomodação e alimentação, as diligências para garanti-las foram tardias, gerando imenso dissabor ao demandante.
Ademais, não se pode negligenciar que o embarque se deu com aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas de atraso em relação ao horário estipulado inicialmente, pelo que resta inconteste a falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea demandada.
Ressalte-se que houve a quebra da legítima expectativa do consumidor, que, ao adquirir passagem aérea, supõe que embarcará no dia marcado e nas condições contratadas, restando caracterizada a falha na prestação de serviços de transporte aéreo e o dever de indenizar os danos suportados pelos passageiros.
A compensação por tal espécie de lesão situa-se na esfera dos danos morais, cuja efetiva reparação integra o repertório de direitos básicos do consumidor (CDC, art. 6º, VI).
O desembargador RIZZATTO NUNES, em seu Curso de Direito do Consumidor, embora admitindo a subjetividade da questão, propõe critérios norteadores da quantificação da indenização moral, a saber: a) a natureza específica da ofensa sofrida; b) a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido; c) a repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor ofendido; d) a existência de dolo – má-fé – por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa, se houver; e) a situação econômica do ofensor; f) a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; g) a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo evento danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falta; h) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando a diminuir a dor do ofendido; i) necessidade de punição.
Nesses termos, o colendo Superior Tribunal de Justiça adota o método bifásico para configuração do dano moral, no qual, em primeiro momento, é analisado o valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e com base em precedentes que apreciaram casos semelhantes e, num segundo momento, são analisadas as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização.
Nesta toada, reputo como adequada a fixação do Dano Moral em R$2.000,00 (dois mil reais), por entender suficiente para reparar o dano sofrido, em alinho ao arcabouço probatório colacionado aos autos.
DO DISPOSITIVO Em face ao exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a parte ré a pagar a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula/STJ 362).
Custas e honorários pela parte requerida, arbitrados estes em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado.
Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré na contestação e/ou no termo de audiência.
JUAZEIRO/BA, 30 de setembro de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
30/09/2024 18:09
Expedição de intimação.
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30/09/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
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26/09/2024 00:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/07/2024 23:59.
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18/09/2024 10:33
Juntada de Petição de Ação de indenização com fixação de danos_8006478_8
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03/09/2024 10:11
Expedição de intimação.
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03/09/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 05:05
Decorrido prazo de TAMARA TALLITA CARVALHO MENDES em 16/07/2024 23:59.
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08/08/2024 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 09:27
Conclusos para decisão
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15/06/2024 22:54
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 02:07
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 17:17
Expedição de citação.
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11/06/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 10:48
Expedição de citação.
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21/05/2024 10:00
Concedida a gratuidade da justiça a L. L. L. - CPF: *24.***.*48-77 (AUTOR).
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20/05/2024 08:29
Conclusos para despacho
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18/05/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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