TJBA - 8000190-93.2022.8.05.0144
1ª instância - Vara Criminal de Jitauna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 15:04
Baixa Definitiva
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12/12/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 03:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000190-93.2022.8.05.0144 Termo Circunstanciado Jurisdição: Jitaúna Autoridade: Dt Jitaúna Autor Do Fato: Joao Da Mata Evangelista Dos Santos Advogado: Paulo De Oliveira Pinto Davila (OAB:BA68055) Vitima: Tereza Sampaio Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JITAÚNA PROCESSO N. 8000190-93.2022.8.05.0144 AUTOR: DT JITAÚNA REU: JOAO DA MATA EVANGELISTA DOS SANTOS SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Em sua manifestação retro, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade em razão do cumprimento integral das condições dispostas na transação penal.
Termo de audiência em que foi acordada a transação penal, presente no ID. 417454543.
Certidão comprovando cumprimento integral das obrigações, constante no ID. 437457311.
Desse modo, em atendimento ao pedido do Ministério Público e em virtude dos documentos acima mencionados, declaro extinta a punibilidade de JOÃO DA MATA EVANGELISTA DOS SANTOS, em vista do cumprimento integral das condições pactuadas em sua transação penal.
Ademais, tendo em vista que foi nomeado defensor dativo para fazer as vezes de Defensor Público por omissão do Estado da Bahia no cumprimento de seu dever de designar membro da Defensoria Pública para esta Comarca, nos moldes do art. 134, da Constituição Federal, fixo os honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado da Bahia, nos termos do art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei 8.906/1994, em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do advogado PAULO DE OLIVEIRA PINTO D'AVILA, - OAB- BA 68.055.
Fica dispensada a intimação pessoal do ESTADO DA BAHIA para tomar ciência da condenação, uma vez que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não há ofensa aos arts. 472 do Código de Processo Civil de 1973 e 506 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a fixação de honorários em favor de advogado dativo se deu em sentença penal, em ação na qual o próprio Estado é autor” (AgInt no REsp 1433555/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017).
Tal tese, aliás, é amplamente sufragada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, segundo o qual “há de ser rejeitada a preliminar de nulidade, porque insubsistente a alegação de violação ao devido processo legal e à ampla defesa.
O Estado da Bahia, na condição de pessoa jurídica de direito público interno, titulariza, na figura do seu Ministério Público, a ação penal intentada contra o réu, condição que o coloca na linha de suporte dos efeitos da coisa julgada e faz naufragar a sua apresentação como terceiro prejudicado.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000837-64.2015.8.05.0018, Relator(a): ESERVAL ROCHA, Publicado em: 17/10/2018).
Isso porque, continua a Corte Baiana, “o Estado não é estranho à lide, muito pelo contrário, é ele o detentor da ação penal, sendo, ainda, responsável pela garantia de que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório sejam assegurados ao acusado” (Precedentes: Classe: Apelação, Número do Processo: 0003376-51.2013.8.05.0057, Relator(a): LUIZ FERNANDO LIMA, Publicado em: 25/03/2019; Classe: Apelação, Número do Processo: 0000220-69.2016.8.05.0277, Relator(a): MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, Publicado em: 01/11/2018; Classe: Apelação, Número do Processo: 0000516-98.2015.8.05.0189, Relator(a): JEFFERSON ALVES DE ASSIS, Publicado em: 15/09/2017).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Atribuo força de Mandado/Ofício.
Jitaúna, BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna -
30/09/2024 09:30
Expedição de intimação.
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17/09/2024 15:41
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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01/08/2024 20:26
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 17:45
Juntada de Petição de Documento_1
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22/07/2024 15:03
Expedição de intimação.
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22/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 11:41
Decorrido prazo de JOAO DA MATA EVANGELISTA DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 11:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:49
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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28/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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27/03/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 11:11
Expedição de intimação.
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22/03/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2023 04:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 14/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:16
Expedição de intimação.
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30/10/2023 14:00
Audiência Audiência Preliminar realizada para 30/10/2023 08:40 VARA CRIMINAL DE JITAÚNA.
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29/10/2023 01:08
Decorrido prazo de JOAO DA MATA EVANGELISTA DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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29/10/2023 01:08
Decorrido prazo de TEREZA SAMPAIO em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:35
Decorrido prazo de JOAO DA MATA EVANGELISTA DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
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12/10/2023 08:02
Decorrido prazo de TEREZA SAMPAIO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 13:21
Audiência Audiência Preliminar designada para 30/10/2023 08:40 VARA CRIMINAL DE JITAÚNA.
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10/10/2023 13:20
Expedição de intimação.
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10/10/2023 13:20
Expedição de intimação.
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09/10/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 17:56
Decorrido prazo de DT JITAÚNA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 12:53
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2023 20:49
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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30/09/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 23:50
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
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28/09/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 12:45
Expedição de intimação.
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28/09/2023 12:41
Expedição de intimação.
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22/09/2023 10:18
Expedição de intimação.
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22/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 10:19
Conclusos para despacho
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12/07/2022 07:53
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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06/07/2022 10:57
Expedição de intimação.
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06/07/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 09:57
Juntada de Certidão
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04/07/2022 12:06
Expedição de Ofício.
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04/07/2022 04:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 01/07/2022 23:59.
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26/06/2022 11:50
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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26/06/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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20/06/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 14:51
Determinada Requisição de Informações
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23/05/2022 08:27
Conclusos para despacho
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19/05/2022 22:02
Juntada de Petição de petição REQUER DILIGÊNCIAS
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29/04/2022 14:00
Expedição de intimação.
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29/04/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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