TJBA - 0008509-19.2011.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0008509-19.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Portobello Salvador Hoteis E Turismo Ltda Advogado: Diogo Cezar Reis Amador (OAB:BA31216) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 0008509-19.2011.8.05.0001 AUTOR: PORTOBELLO SALVADOR HOTEIS E TURISMO LTDA REU: ESTADO DA BAHIA Vista à parte autora sobre a contestação e documentos, porventura acostados, no prazo de lei.
Salvador, 26 de fevereiro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0008509-19.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Portobello Salvador Hoteis E Turismo Ltda Advogado: Diogo Cezar Reis Amador (OAB:BA31216) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0008509-19.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: PORTOBELLO SALVADOR HOTEIS E TURISMO LTDA Advogado(s): DIOGO CEZAR REIS AMADOR (OAB:BA31216) REU: Estado da Bahia Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
PORTOBELLO SALVADOR HOTÉIS E TURISMO LTDA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em suma, que é consumidora de energia elétrica, insurgindo-se contra a incidência do ICMS sobre toda a demanda de potência elétrica contratada ou reservada de potência, e não sobre a energia elétrica efetivamente utilizada, sendo tal exação ilegítima.
Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de tutela de urgência, objetivando a imediata suspensão da cobrança, nas contas de energia elétrica encaminhadas a autora, do imposto estadual (ICMS) sobre a parcela contratual referente à demanda reservada de potência contratada junto à COELBA.
No mérito, pugnou pela procedência da ação para confirmar a tutela de urgência e determinar que o réu se abstenha de exigir ICMS sobre a parcela contratual referente à demanda reservada de potência contratada junto à COELBA, declarando o direito da autora à compensação/restituição do que pagou, indevidamente, à título de ICMS sobre a parcela contratual referente à demanda reservada de potência contratada junto à COELBA cujo valor deve ser devidamente atualizado pelo índice utilizado pelo Estado em seus créditos, atualmente a SELIC, e cobrado nos últimos cinco anos.
Requereu ainda a expedição do competente precatório com valor a ser apurado em liquidação de sentença na forma do art. 475-B do Código de Processo Civil.
Decisão concessiva da tutela de urgência pleiteada, através do evento de ID 56029243.
O Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração da decisão liminar, argumentando obscuridade quanto ao argumento da ilegitimidade ativa.
Informou ainda acerca da existência de Embargos à Execução com a mesma causa de pedir (008514-41.2011.0001).
Instada a manifestar-se, a parte embargada requereu o não acolhimento dos Embargos a Execução (ID 56029256).
Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil, em seu art. 1.022, que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o” .
O § 1º do art. 489, por sua vez, estatui que a decisão judicial, seja ela sentença ou acórdão, decisão liminar ou interlocutória não se considera fundamentada quando: “I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
No caso vertente, as razões apresentadas nestes Aclaratórios adentram no entendimento do Magistrado prolator da decisão embargada acerca da legitimidade ativa e dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, não constituindo os Embargos de Declaração a via adequada para o inconformismo da parte com o entendimento do juízo de 1º grau, questão essa dirimível apenas em sede de superior instância, através do recurso processual cabível.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. [...] (AgInt no REsp 1818721/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020). “[...] É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. [...] O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente.
Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. (AREsp 1579801/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 25/06/2020).
Do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias.
Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de outubro de 2023 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
11/02/2022 10:57
Conclusos para decisão
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11/05/2020 17:32
Devolvidos os autos
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13/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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04/04/2017 00:00
Petição
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04/04/2017 00:00
Petição
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18/12/2013 00:00
Ato ordinatório
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05/06/2012 00:00
Petição
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01/06/2012 00:00
Ato ordinatório
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30/05/2012 00:00
Expedição de documento
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21/05/2012 00:00
Recebimento
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21/05/2012 00:00
Recebimento
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17/05/2012 00:00
Publicação
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09/05/2012 00:00
Petição
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08/05/2012 00:00
Ato ordinatório
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27/04/2012 00:00
Expedição de documento
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27/04/2012 00:00
Documento
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23/02/2012 00:00
Ato ordinatório
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25/11/2011 09:52
Documento
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23/11/2011 16:12
Antecipação de tutela
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20/10/2011 14:46
Conclusão
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19/10/2011 17:17
Recebimento
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19/10/2011 09:19
Remessa
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18/10/2011 08:34
Redistribuição
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18/10/2011 08:29
Redistribuição
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07/10/2011 16:48
Remessa
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29/09/2011 18:37
Incompetência
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08/09/2011 14:10
Conclusão
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05/09/2011 17:24
Recebimento
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18/02/2011 10:37
Protocolo de Petição
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01/02/2011 09:20
Remessa
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31/01/2011 15:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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