TJBA - 8001759-42.2019.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:14
Expedição de intimação.
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12/03/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 18:11
Juntada de Certidão
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28/11/2024 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 27/11/2024 23:59.
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11/10/2024 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001759-42.2019.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Jaires Jose Batista Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Autor: Maria Conceicao Souza Cana Verde Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Autor: Maria Lidia Barreto Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Autor: Maria Romilda Batista Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Autor: Marilene Maria Marques Da Silva Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Reu: Municipio De Irece Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8001759-42.2019.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: JAIRES JOSE BATISTA e outros (4) Nome: JAIRES JOSE BATISTA Endereço: Daniel Moreira, 79, Boa Vista, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: MARIA CONCEICAO SOUZA CANA VERDE Endereço: Rua Rio Corumba, 40, Recanto das Arvores, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: MARIA LIDIA BARRETO Endereço: Rua Aristides Moitinho, 13, Centro, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: MARIA ROMILDA BATISTA Endereço: Rua Daniel Moreira, 81, Boa Vista, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: MARILENE MARIA MARQUES DA SILVA Endereço: Rua Professor Joel Americano Lopes, 88, Boa Vista, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: Praça Teotônio Marques Dourado Filho, 01, Sede da Prefeitura Municipal, Centro, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
JAIRES JOSÉ BATISTA e outros, devidamente qualificados nos autos, por meio de advogado regularmente constituído, moveram a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE IRECÊ/BA, também qualificado.
Alegam que são servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de professor, e que, em 2008, foi criado o piso profissional nacional da categoria, através da Lei nº 11.738/08, que determina que o reajuste deva ocorrer sempre no mês de janeiro de cada ano.
Ocorre que, segundo argumentam, em 2018, o Município demandado concedeu o reajuste apenas no mês de setembro, pagando o retroativo a junho, julho e agosto, estando, no entanto, pendente pagamento do reajuste referente aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio.
Pleiteiam, assim, a condenação do demandado a pagar a diferença salarial devida referente ao período de janeiro/2018 até maio/2018, levando-se em consideração o piso salarial da categoria, acrescida de juros e correção monetária.
Juntaram documentos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, sustentando, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa.
Argumenta que “uma vez que em nenhum momento o Município de Irecê deixou de pagar abaixo do piso nacional estabelecido pelo Governo Federal no ano de 2018 ou em qualquer outro momento, conforme restará plenamente demonstrado ao longo da presente peça defensiva”.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos contidos na exordial.
Na sequência, a parte autora se manifestou em réplica.
Intimadas, as partes não pugnaram pela produção de novas provas.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Prefacialmente, é válido destacar que o julgamento da presente ação deixará de observar a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, por se tratar de demanda de menor complexidade, e cuja solução contribui para o cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ (art. 12, § 2°, VII, CPC).
Ademais, o julgamento da presente ação de cobrança dar-se-á em bloco, por se tratarem de casos repetitivos, implicando na aplicação de tese jurídica idêntica adotada por este Juízo, nos termos do art. 12, § 2°, II, do CPC.
Por fim, fundamento, ainda, a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII e IX do CPC/2015, por se tratar de processo da Meta 02 do CNJ.
Alega o demandado, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa das requerentes “uma vez que em nenhum momento o Município de Irecê deixou de pagar abaixo do piso nacional estabelecido pelo Governo Federal no ano de 2018 ou em qualquer outro momento, conforme restará plenamente demonstrado ao longo da presente peça defensiva”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que “as condições da ação devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas da narrativa formulada inicial e não da análise do mérito da demanda” (REsp 1582176/MG).
Neste sentido: REsp1561498/ RJ e AgRg no AREsp452737/ RJ).
A partir disso, tem-se que preliminar de ilegitimidade ativa confunde-se com o mérito e com este deverá ser analisada.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Assim, ultrapassada a questão preliminar e estando o feito em ordem, não se constatando quaisquer vícios capazes de inquinar-lhe nulidade, estando corretamente preenchidos os pressupostos processuais, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do diploma processual civil.
A questão controvertida cinge-se em relação ao direito dos demandantes ao recebimento das diferenças salariais entre o valor pago pelo Município de Irecê e o valor previsto na Lei nº. 11.738/2008 no ano de 2018, mais especificamente nos meses de janeiro a maio daquele ano.
Cumpre destacar que, objetivando a regulamentação do art. 206, VIII, da Carta Magna, o Legislador sancionou a Lei nº. 11.738/2008, instituindo o piso salarial nacional para o magistério público.
Tal importe representa o montante remuneratório mínimo, a ser observado pelos Entes Federativos quando da fixação do subsídio inicial destas carreiras.
A supracitada Lei nº 11.738/2008, em seu § 1º, art. 2º, estabelece que o piso salarial profissional nacional “é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais”.
Em que pese a referida norma federal ter sido questionada perante o STF, a sua constitucionalidade fora confirmada através do julgamento da ADI 4167/DF, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, que fez consignar na ementa do referido aresto que “é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global”, assim vejamos: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização prossional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (TF, ADI 4167, Tribunal Pleno, Relator: Ministro JOAQUIM BARBOSA, Data do Julgamento: 27/04/2011, Data da Publicação: 23/08/2011) [g.n.] Ainda sobre o tema, há que ser destacado que, quando do julgamento dos aclaratórios, opostos em face do supracitado aresto, o Pretório Excelso modulou os efeitos de sua decisão, consignando que o piso nacional do magistério somente teria eficácia a partir de 27/04/2011, data do julgamento da ação direta.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1.
A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2.
Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3.
Correções de erros materiais. 4.
O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração.
Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5.
Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.
Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modicada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (STF, ADI 4167 ED / DF, STF, Tribunal Pleno, Relator: Ministro JOAQUIM BARBOSA, Data o Julgamento: 27/02/2013, Data da Publicação: 09/10/2013) Vê-se, ainda, que o retrocitado dispositivo, em seu § 3º, discorre que “os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo”, devendo, entretanto, a atualização dos vencimentos ser anual, conforme preceitua o art. 5º da mencionada Lei Federal[2].
Fixadas tais premissas, passemos à análise do caso concreto.
Analisando os documentos que instruem a inicial, especialmente os demonstrativos de pagamento referentes aos períodos pleiteados, quando deveria se ter como parâmetro apenas o vencimento básico, sem a inclusão das vantagens pessoais, em virtude da decisão final de mérito da ADI nº 4167, vejo que MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA CANA VERDE recebeu como vencimento básico, no ano de 2018, entre os meses de janeiro a maio, o importe de R$ 4.196,63 (quatro mil, cento e noventa e seis reais e sessenta e três centavos), valor superior ao piso nacional estabelecido pelo MEC para jornada de 40 horas semanais, que era de R$ 2.455,35 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), e, portanto, não faz jus às diferenças do piso salarial em relação ao aludido ano.
Por sua vez, JAÍRES JOSÉ BATISTA recebeu como vencimento básico, no ano de 2018, entre os meses de janeiro a maio, o importe de R$ 1.730,22 (mil, setecentos e trinta reais e vinte e dois centavos), valor superior ao piso nacional estabelecido pelo MEC, proporcionalmente para a jornada de 20 horas semanais, que era de R$ 1.227,67 (um mil duzentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos), e, portanto, não faz jus às diferenças do piso salarial em relação ao aludido ano.
Quanto a MARIA LÍDIA BARRETO, verifica-se que esta recebeu como vencimento básico, no ano de 2018, entre os meses de janeiro a maio, o importe de R$ 1.903,25 (mil, novecentos e três reais e vinte e cinco centavos), valor superior ao piso nacional estabelecido pelo MEC para jornada de 20 horas semanais, e, portanto, também não faz jus às diferenças do piso salarial em relação ao aludido ano.
Vislumbro que MARIA RAMILDA BATISTA recebeu como vencimento básico, no ano de 2018, entre os meses de janeiro a maio, o importe de R$ 4.196,63 (quatro mil, cento e noventa e seis reais e sessenta e três centavos), valor superior ao piso nacional estabelecido pelo MEC para jornada de 40 horas semanais, e, portanto, também não faz jus às diferenças do piso salarial em relação ao aludido ano.
Ademais, no tocante a MARILENE MARIA MARQUES DA SILVA, seu vencimento básico, no ano de 2018, entre os meses de janeiro a maio, o importe de 4.196,63 (quatro mil, cento e noventa e seis reais e sessenta e três centavos), valor superior ao piso nacional estabelecido pelo MEC para jornada de 40 horas semanais, e, portanto, também não faz jus às diferenças do piso salarial em relação ao aludido ano.
Como cediço, o objetivo da Lei nº 11.738/2008, ao estabelecer o piso nacional para os professores da educação básica, foi garantir que nenhum profissional recebesse vencimento menor do que o padrão mínimo estabelecido pela norma e não conferir a todos os membros da carreira um reajuste gradual e proporcional, segundo os critérios que diferenciam os diversos níveis e padrões de vencimento antes da adequação ao piso.
Confira-se, a propósito, a jurisprudência a esse respeito: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
REAJUSTES.
LEI MUNICIPAL 1.118/2009.
DIFERENÇAS SALARIAIS INEXISTENTES.
VENCIMENTOBASE SUPERIOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Constatada a observância do piso nacional, no pagamento das remunerações/vencimentos da requerente, conforme demonstrado pelos contracheques que instruem o feito, não há falar em recebimento das diferenças salariais requeridas. 2.
A lei 11.738/2008 não confere direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas assegura um piso salarial para o magistério, de maneira que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo. 3.
Tendo em vista o resultado ora preconizado, força convir pela modificação dos encargos da sucumbência, uma vez que os pedidos inaugurais foram considerados improcedentes, mantida a verba fixada na origem, observando-se, ademais, a suspensão da exigibilidade, in casu, a teor do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA CONHECIDAS E PROVIDAS.
Sentença reformada. (TJGO, Duplo Grau de Jurisdição n º 0409638.57.2015.8.09.0028.
Rel.
Fernando de Castro Mesquita – Juiz Substituto em 2º Grau.
In DJE 07/12/2020). (Grifo nosso).
Nesse sentido, verifico que os requerentes receberam vencimento superior ao piso salarial estipulado pelo Ministério da Educação entre os meses de janeiro a maio do ano de 2018, não havendo, portanto, direito ao recebimento das diferenças do piso salarial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno os autores, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Irecê, 18 de setembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
01/10/2024 23:00
Expedição de intimação.
-
18/09/2024 15:00
Expedição de intimação.
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18/09/2024 15:00
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
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09/11/2023 19:43
Expedição de intimação.
-
09/11/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 17:31
Juntada de Certidão
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07/02/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 15:57
Expedição de intimação.
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19/01/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 12:30
Juntada de Certidão
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04/11/2021 13:32
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2021 18:08
Publicado Intimação em 29/10/2021.
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29/10/2021 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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27/10/2021 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 22:15
Expedição de Certidão.
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22/10/2021 11:24
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 09:55
Expedição de citação.
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27/08/2021 09:47
Juntada de Certidão
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09/03/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 08:49
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 10:25
Conclusos para decisão
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06/07/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2020 09:18
Publicado Intimação em 17/06/2020.
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17/06/2020 08:51
Decorrido prazo de JAIRES JOSE BATISTA em 21/05/2020 23:59:59.
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16/06/2020 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2020 10:48
Publicado Intimação em 16/03/2020.
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13/03/2020 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2020 11:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARILENE MARIA MARQUES DA SILVA - CPF: *69.***.*39-34 (AUTOR), MARIA CONCEICAO SOUZA CANA VERDE - CPF: *81.***.*90-63 (AUTOR), JAIRES JOSE BATISTA - CPF: *74.***.*86-68 (AUTOR), MARIA ROMILDA BATISTA - CPF:
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13/08/2019 13:01
Conclusos para decisão
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12/08/2019 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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