TJBA - 8006060-97.2022.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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11/04/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:03
Recebida a emenda à inicial
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09/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
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21/10/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 10:09
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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05/10/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 8006060-97.2022.8.05.0022 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Barreiras Parte Autora: Toni Dos Santos Bispo Advogado: Glaciene De Souza Ferreira (OAB:BA27365) Parte Autora: Hingriti Cardoso De Lima Bispo Advogado: Glaciene De Souza Ferreira (OAB:BA27365) Parte Re: Joelson Pereira Dos Santos Advogado: Marciano Mandebur Tomazi (OAB:BA45593) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 8006060-97.2022.8.05.0022 Classe – Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: TONI DOS SANTOS BISPO e outros PARTE RE: JOELSON PEREIRA DOS SANTOS As partes alegam ter adquirido o imóvel, objeto da lide, em mãos da Sra.
CATARINA SILVA DO NASCIMENTO.
Assim, entendo a necessidade de inclusão da ex-proprietária do imóvel no polo passivo da demanda, como litisconsórcio passivo necessário, possibilitando a esta demonstrar sua versão dos fatos.
Sobre o litisconsórcio necessário, o Código de Processo Civil dispõe: “Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” Desse modo, nos moldes do art. 319, II c/c art. 321, ambos do CPC, determino que o autor emende à inicial para incluir no polo passivo da demanda a Sra.
CATARINA SILVA DO NASCIMENTO, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art. 321, do CPC).
Ademais, considerando o valor irrisório atribuído à causa, determino que o autor emende a inicial atribuindo o valor correto à causa, isto porque, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor, no presente caso, o valor venal do imóvel.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser corrigido de ofício, conforme dispõe o art. 292, §3º, do CPC).
Ao fim, a cabo que o autor pretende se manter na posse do imóvel, tendo isso em conta, o autor deverá recolher as custas de acordo com o valor venal do imóvel, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Barreiras/BA, na data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
27/09/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 15:14
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/05/2024 15:45 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
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10/05/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 22:46
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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25/03/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 17:52
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/05/2024 15:45 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
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31/01/2024 05:14
Decorrido prazo de TONI DOS SANTOS BISPO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 01:47
Decorrido prazo de HINGRITI CARDOSO DE LIMA BISPO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 01:47
Decorrido prazo de JOELSON PEREIRA DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 03:20
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
06/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 23:09
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 23:08
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 19:27
Conclusos para despacho
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16/10/2023 19:26
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
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09/08/2023 19:03
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 21:05
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 09:58
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 22/06/2023 09:40 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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19/06/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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02/06/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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21/05/2023 18:29
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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21/05/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 16:37
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 22/06/2023 09:40 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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06/05/2023 05:49
Publicado Despacho em 02/12/2022.
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06/05/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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03/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
27/02/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
27/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
27/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
06/02/2023 08:20
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 06/02/2023 08:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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26/01/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 00:26
Mandado devolvido Negativamente
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06/12/2022 01:04
Mandado devolvido Positivamente
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06/12/2022 00:38
Mandado devolvido Positivamente
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05/12/2022 08:06
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2022 12:19
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 06/02/2023 08:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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23/11/2022 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2022 14:56
Conclusos para despacho
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01/11/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
10/07/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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