TJBA - 0500087-87.2016.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/11/2024 09:29
Expedição de sentença.
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27/11/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 21/11/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ SENTENÇA 0500087-87.2016.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Interessado: Elizonete Bispo Dos Santos Advogado: Rogerio Almeida De Azevedo (OAB:BA15438) Interessado: Municipio De Jequie Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500087-87.2016.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ INTERESSADO: ELIZONETE BISPO DOS SANTOS Advogado(s): ROGERIO ALMEIDA DE AZEVEDO (OAB:BA15438) INTERESSADO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração (id 323798329) opostos pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ contra a sentença de id 323798315, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial nos seguintes termos: “Ex positis, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC-2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito para condenar o Município de Jequié a pagar a ELIZONETE BISPO DOS SANTOS o valor atinente às férias integrais e proporcionais relativas ao período de 01 de novembro de 2007 à 01 de outubro de 2013 (documentos de fls. 13/26), que devem ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, pelo índice de correção do INPC, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir da citação, nos termos das teses fixadas no REsp. 1.492.221, no qual o "STJ julgou repetitivo que discutia a aplicabilidade do art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora".
Condeno, ainda, o Município Acionado, por força do princípio da sucumbência, no pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados à base de 10% (quinze por cento) valor da condenação (NCPC, art. 85, §3, inciso I), ficando o mesmo isento no tocante ao pagamento das custas processuais (Lei nº 12.373 de 23 de dezembro de 2011, art. 10, inciso IV).
Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, inc.
I do CPC-2015.”.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no decisum, ao fundamento de que não houve apreciação das alegações de prescrição bienal e quinquenal arguidas em contestação.
A parte embargada refutou integralmente a tese constante do recurso, defendendo a higidez do decisum e as conclusões ali lançadas (id 323798338).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A respeito do cabimento dos embargos de declaração, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Assiste razão ao Município de Jequié.
Acolho parcialmente os embargos declaratórios para constar expressamente do dispositivo da sentença a ressalva quanto a necessidade de observância da prescrição quinquenal.
Agfasto o pedido de prescrição bienal vez que não aplicável ao caso em comento. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, devendo-se o dispositivo da sentença passar a ter a seguinte redação: “Ex positis, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC-2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito para condenar o Município de Jequié a pagar a ELIZONETE BISPO DOS SANTOS o valor atinente às férias integrais e proporcionais, observado o período não alcançado pela prescrição quinquenal, que devem ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, pelo índice de correção do INPC, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir da citação, nos termos das teses fixadas no REsp. 1.492.221, no qual o "STJ julgou repetitivo que discutia a aplicabilidade do art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora".
Condeno, ainda, o Município Acionado, por força do princípio da sucumbência, no pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados à base de 10% (quinze por cento) valor da condenação (NCPC, art. 85, §3, inciso I), ficando o mesmo isento no tocante ao pagamento das custas processuais (Lei nº 12.373 de 23 de dezembro de 2011, art. 10, inciso IV).
Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, inc.
I do CPC-2015.”.
Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié – Bahia, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
27/09/2024 08:16
Expedição de sentença.
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26/09/2024 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/08/2023 19:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2023.
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26/08/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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09/08/2023 16:33
Conclusos para despacho
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09/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 07:30
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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06/08/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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01/08/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 17:48
Conclusos para decisão
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03/05/2023 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 16:24
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
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06/10/2022 00:00
Petição
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29/09/2022 00:00
Publicação
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27/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
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12/09/2022 00:00
Mero expediente
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26/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/04/2021 00:00
Petição
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13/04/2021 00:00
Publicação
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09/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/03/2021 00:00
Julgamento em Diligência
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07/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/11/2018 00:00
Petição
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29/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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29/10/2018 00:00
Mandado
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24/10/2018 00:00
Publicação
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23/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
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19/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/10/2018 00:00
Procedência em Parte
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23/03/2018 00:00
Concluso para Sentença
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23/09/2016 00:00
Documento
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22/09/2016 00:00
Petição
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12/07/2016 00:00
Publicação
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11/07/2016 00:00
Expedição de Certidão
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11/07/2016 00:00
Mandado
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08/07/2016 00:00
Expedição de Certidão
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08/07/2016 00:00
Mandado
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05/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
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05/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
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04/07/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/07/2016 00:00
Audiência Designada
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13/05/2016 00:00
Mero expediente
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19/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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18/01/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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