TJBA - 0000040-04.2013.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:53
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA FILHO em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 10:34
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 10:12
Expedição de ofício.
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10/04/2025 13:51
Expedição de intimação.
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10/04/2025 13:51
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 10:57
Expedição de intimação.
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25/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ SENTENÇA 0000040-04.2013.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã Interessado: Claudiney Da Silva Pereira Advogado: Richard Fernandes Fagundes (OAB:BA22259) Interessado: José Humberto De Oliveira Advogado: Victor Batista Oliveira (OAB:BA45297) Advogado: Cesar Pereira Neves (OAB:BA47390) Reu: Miguel Pereira Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000040-04.2013.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTERESSADO: CLAUDINEY DA SILVA PEREIRA Advogado(s): RICHARD FERNANDES FAGUNDES registrado(a) civilmente como RICHARD FERNANDES FAGUNDES (OAB:BA22259) REU: MIGUEL PEREIRA FILHO e outros Advogado(s): VICTOR BATISTA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como VICTOR BATISTA OLIVEIRA (OAB:BA45297), CESAR PEREIRA NEVES (OAB:BA47390) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CLAUDINEY DA SILVA PEREIRA em face de JOSÉ HUMBERTO DE OLIVEIRA e MIGUEL PEREIRA FILHO.
Em síntese, aduz a parte autora ter vendido, no ano de 2012, uma motocicleta marca HONDA/CG 125 TITAN KS, ano/modelo 2000, placa, JOQ 3846, para o primeiro acionado.
Argumenta que não obstante a obrigação legal do comprador transferir a propriedade do veículo junto ao DETRAN no prazo de trinta dias, a parte requerida não providenciou a transferência.
Ressalta a preocupação em sofrer eventual ação de reparação de danos decorrente de acidente de veículo ou mesmo execução de dívida por parte do Estado.
Pugna pela condenação do promovido na obrigação de fazer, consistente na transferência do veículo para sua propriedade.
De igual modo, requer o provimento jurisdicional para determinar ao DETRAN que proceda a transferência do veículo para o nome do requerido e, consequentemente todos os débitos vencidos e não pagos após a venda do bem.
Indeferida a liminar em ID 13666034.
O réu JOSÉ HUMBERTO DE OLIVEIRA foi citado em ID 13666091.
Realizada audiência de conciliação em ID 13666091.
Procedida nova citação do promovido JOSÉ HUMBERTO DE OLIVEIRA em ID 187654565.
Realizada nova audiência de conciliação em ID 204826432.
O requerido JOSÉ HUMBERTO DE OLIVEIRA apresentou contestação na forma e razões da petição de ID 210733875.
Réplica em ID 216116042.
Procedida a citação do requerido MIGUEL PEREIRA FILHO em ID 411667226, não havendo apresentação de defesa (ID 421826736).
Realizada audiência de instrução em ID 432239548.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, destaco que iniciei minha jurisdição, como Juiz titular da Vara Única de Igaporã, na data de 17/04/2023, conforme Decreto Judiciário nº 290 de 14/04/2023.
Embora a petição inicial mencione que o pleito foi formulado sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), verifica-se que o processo tramitou até o presente momento, com autuação processual pelo rito da justiça comum.
Destarte, considerando que não houve qualquer prejuízo às partes em função do procedimento adotado, estando todas as peças processuais produzidas até o presente momento em conformidade com o devido processo legal, proporcionado às partes o efetivo contraditório, decido, em respeito aos princípios da economia processual e da celeridade, manter o rito dos Juizados Especiais conforme inicialmente requerido, aproveitando integralmente os atos processuais até então realizados.
Dito isso, cumpre esclarecer que já fora objeto de deliberação, em audiência de instrução (ID 432239548), acerca da tempestividade da defesa apresentada pelo réu JOSÉ HUMBERTO DE OLIVEIRA, bem como desnecessidade da intimação do requerido MIGUEL PEREIRA FILHO para assentada instrutória.
A este respeito, o requerido MIGUEL PEREIRA FILHO, devidamente citado para ofertar defesa, deixou transcorrer in albis o prazo concedido (ID 421826736), razão pela qual DECRETO SUA REVELIA, fazendo incidir na espécie seus efeitos materiais e processuais.
Neste sentido, como sabido, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos.
Noutro giro, o réu JOSÉ HUMBERTO DE OLIVEIRA argui preliminar de ilegitimidade passiva, asseverando que adquiriu o veículo do SR.
MIGUEL PEREIRA FILHO, não tendo firmado qualquer negócio com o autor.
Todavia, a legitimidade para a causa é verificada com base na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, na existência de uma relação de direito material entre as partes.
No caso em questão, embora o réu afirme não ter negociado diretamente com o autor, reconhece que esteve, em ao menos por um período, com o veículo objeto da lide, fato que o legitima para figurar no polo passivo da presente demanda.
No que tange ao mérito, resume-se a obrigação de fazer consistente em transferência de propriedade de veículo, bem como de eventuais débitos decorrentes do inadimplemento de tributos e multas correlatas, vez que a parte autora afirma ter realizado a venda, não tendo sido realizada a transferência da propriedade para o nome do comprador junto ao DETRAN.
O documento de ID 13665973 - Pág. 5 comprova que na data do ajuizamento da ação o veículo ainda constava em nome do autor, entretanto, consulta realizada ao sistema RENAJUD nesta data (tela anexa), verifico que a motocicleta objeto da presente demanda foi transferida para um terceiro: JOAO BATISTA NASCIMENTO LOPES, CPF: *21.***.*24-00.
Tal circunstância evidencia a perda superveniente do objeto da ação no tocante à obrigação de fazer referente à transferência do bem para o nome de um dos réus.
Diante dessa constatação, fica prejudicada a análise do pedido principal de obrigação de fazer, restando, contudo, pendente a avaliação dos pedidos subsidiários formulados pela parte autora, referentes ausência responsabilização quanto a eventuais multas e ao pagamento de tributos em atraso relacionados ao veículo, ao qual passo a inferir.
Da análise detida dos autos, verifica-se que, de fato, o autor procedeu à venda do veículo descrito na inicial, conforme se extrai do próprio depoimento das partes, de modo que o bem já não mais lhe pertence.
Resta, entretanto, aferir quem foi o efetivo comprador da motocicleta, uma vez que a responsabilidade pela transferência do bem junto ao órgão de trânsito competente caberia exclusivamente ao adquirente, nos termos do artigo 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Deste modo, convém, inicialmente, abordar a temática sobre a transferência de bens móveis que, segundo o Código Civil, se dá pelo princípio da tradição, conforme disposto nos artigos 1.267 e seguintes, vejamos: Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único.
Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Art. 1.268.
Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono. § 1 o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição. § 2 o Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.
Reforçando tal entendimento, segue jurisprudência dos tribunais superiores a qual me filio: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADQUIRENTE QUE NÃO EFETUA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O SEU NOME.
MULTAS E DÉBITOS DE IPVA EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE DO BEM É DO COMPRADOR.
VENDA A TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
A providência de transferir a titularidade do veículo perante o órgão de trânsito cabe ao comprador no prazo de trinta dias, nos termos do disposto no art. 123, §§ 1.º e 3.º do Código de Trânsito Brasileiro, sendo inadmissível chamar os terceiros adquirentes ante a inexistência da solidariedade.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00052980920098260470 SP 0005298- 09.2009.8.26.0470, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 21/05/2013, 27a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2013) BEM MÓVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE SÓ PODE SER EFETIVADA PELO ADQUIRENTE.
PEDIDO QUE SE RESTRINGE À OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR O VEÍCULO.
ART. 123, § 1.º, DO CTB.
SENTENÇA REFORMADA.
Conquanto seja obrigação de ambas as partes de comunicar ao órgão de trânsito a negociação ocorrida sobre determinado veículo (art. 134 do CTB), a transferência de titularidade somente pode ser efetuada pelo adquirente, no prazo de trinta dias da negociação.
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00325184620108260405 SP 0032518-46.2010.8.26.0405, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 24/09/2013, 27a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2013) Assim constata-se que a tradição consiste na entrega efetiva do bem ao adquirente, sendo o momento em que se concretiza a transferência da propriedade.
Neste trilhar, analisando os autos, verifica-se que a motocicleta objeto da presente ação foi inicialmente vendida ao senhor MIGUEL PEREIRA FILHO, o qual, por sua vez, repassou-a ao requerido JOSÉ HUMBERTO DE OLIVEIRA.
No entanto, o requerido JOSÉ HUMBERTO DE OLIVEIRA afirma que devolveu o bem ao senhor MIGUEL, alegando que não poderia permanecer com o veículo em razão de irregularidades na documentação, conforme depoimentos colhidos em audiência de instrução.
Diante do contexto fático apresentado nos autos e face a ausência de contestação pelo requerido MIGUEL PEREIRA FILHO, entendo que este foi quem deu azo ao presente imbróglio, de modo que reconheço o seu dever de adimplemento de eventuais multas e tributos que recaiam sobre o veículo até a transferência ao atual proprietário JOAO BATISTA NASCIMENTO LOPES, CPF: *21.***.*24-00, restando, por conseguinte, improcedente o pedido em face de JOSÉ HUMBERTO DE OLIVEIRA.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a responsabilidade de eventuais débitos decorrentes de multas e tributos que recaiam sobre o veículo HONDA/CG 125 TITAN KS, ano/modelo 2000, placa, JOQ 3846, ao Sr.
MIGUEL PEREIRA FILHO, CPF *68.***.*29-53, referente ao interstício de maio de 2012, até a transferência ao atual proprietário.
JOAO BATISTA NASCIMENTO LOPES, CPF: *21.***.*24-00.
JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer referente à transferência do veículo, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face do réu JOSÉ HUMBERTO DE OLIVEIRA, visto não ser o adquirente do veículo objeto da presente ação, conforme fundamentação supra.
Determino à secretaria que retifique a classe processual.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao DETRAM/BA, para conhecimento desta sentença e proceda com os direcionamentos aqui determinados, em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.I.
Cumpra-se.
Igaporã/BA, data registrada no sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
17/09/2024 11:38
Decretada a revelia
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17/09/2024 11:38
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDINEY DA SILVA PEREIRA (INTERESSADO).
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17/09/2024 11:38
Julgado procedente em parte o pedido
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26/02/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 09:29
Outras Decisões
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22/02/2024 09:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2024 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
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19/02/2024 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2024 13:59
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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17/02/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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17/02/2024 13:58
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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17/02/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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16/02/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 17:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/02/2024 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
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18/01/2024 17:36
Expedição de citação.
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18/01/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 09:38
Expedição de citação.
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17/10/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 17:56
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA FILHO em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 11:52
Expedição de citação.
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21/09/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 13:14
Desentranhado o documento
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20/09/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2023 05:00
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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19/08/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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16/08/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 08:46
Conclusos para despacho
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14/03/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 11:35
Conclusos para despacho
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13/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 19:49
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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17/02/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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17/02/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 10:50
Conclusos para despacho
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20/07/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 20:33
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2022.
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02/07/2022 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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30/06/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 11:56
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 08:51
Decorrido prazo de JOSÉ HUMBERTO DE OLIVEIRA em 10/06/2022 23:59.
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08/06/2022 14:02
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 07/06/2022 08:50 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
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08/06/2022 13:17
Juntada de Termo de audiência
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06/06/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 10:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/06/2022 14:05
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 07/06/2022 08:50 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
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30/05/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 13:18
Expedição de intimação.
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18/04/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 12:59
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2022.
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18/04/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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18/04/2022 12:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2022.
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18/04/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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16/04/2022 04:29
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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16/04/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
-
07/04/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 13:17
Expedição de citação.
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07/04/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 16:55
Expedição de citação.
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06/04/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 08:07
Decorrido prazo de JOSÉ HUMBERTO DE OLIVEIRA em 30/03/2022 23:59.
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25/03/2022 17:32
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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25/03/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 15:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/03/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 13:50
Expedição de citação.
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17/03/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 16:25
Conclusos para despacho
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29/11/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2021 21:54
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
28/11/2021 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
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25/11/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2021 21:30
Expedição de intimação.
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21/11/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 09:18
Conclusos para despacho
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07/07/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 08:14
Conclusos para despacho
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10/05/2021 15:43
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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10/05/2021 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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08/05/2021 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2021 15:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/05/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 09:30
Expedição de intimação.
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05/05/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2021 13:29
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2021 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2021 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 17:25
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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13/11/2018 01:43
Publicado Intimação em 18/07/2018.
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13/11/2018 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2018 13:03
Conclusos para despacho
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17/07/2018 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2018 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2018 11:43
Ato ordinatório praticado
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16/07/2018 10:47
Juntada de petição inicial
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08/11/2017 10:31
CONCLUSÃO
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08/11/2017 08:51
PETIÇÃO
-
08/11/2017 08:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/10/2017 14:06
AUDIÊNCIA
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04/10/2017 10:19
MANDADO
-
04/10/2017 10:19
MANDADO
-
04/10/2017 10:19
MANDADO
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04/10/2017 10:14
MANDADO
-
29/09/2017 13:51
MANDADO
-
28/09/2017 16:34
MANDADO
-
28/09/2017 16:34
MANDADO
-
26/09/2017 07:58
AUDIÊNCIA
-
26/09/2017 07:56
MERO EXPEDIENTE
-
29/08/2013 00:00
CONCLUSÃO
-
29/08/2013 00:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/06/2013 10:22
RECEBIMENTO
-
27/05/2013 08:06
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
30/01/2013 11:40
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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