TJBA - 8001209-25.2016.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:51
Baixa Definitiva
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23/04/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 08:59
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8001209-25.2016.8.05.0216 Divórcio Litigioso Jurisdição: Rio Real Requerente: Adenilton Rocha Dos Santos Advogado: Helen Louize Lima Marques Vilar (OAB:SE9112) Requerido: Gysleide Ramos Da Silva Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001209-25.2016.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: ADENILTON ROCHA DOS SANTOS Advogado(s): HELEN LOUIZE LIMA MARQUES VILAR (OAB:SE9112) REQUERIDO: GYSLEIDE RAMOS DA SILVA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de divórcio proposta por ADENILTON ROCHA DOS SANTOS em face de GYSLEIDE RAMOS DA SILVA SANTOS, pela qual o autor alega ter contraído matrimônio com a ré sob o regime de comunhão parcial de bens; não formaram aquestos; sem filhos e sem patrimônio a ser dissolvido.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão de ID 5902038, com decretação de divórcio das partes em sede de tutela provisória, determinando, inclusive, a alteração do nome da ré, para que volta a utilizar o seu nome de solteira.
Citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo de contestação.
Vieram os autos conclusos.
E o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DECRETO a revelia da demandada.
O feito comporta julgamento antecipado, em razão da desnecessidade de produção de outras provas e pela ocorrência dos efeitos da revelia, pelo que ora o promovo, com espeque no art. 355, I e II, ambos do CPC. À míngua de preliminares e diante da presença dos pressupostos processuais avanço à análise do mérito.
Cuida-se de ação de divórcio, sem partilha de bens, nem guarda e alimentos.
A ré é revel.
Sem controvérsia.
Nesse contexto, assiste razão o demandante.
Isso porque o divórcio, de acordo com a atual redação do art. 226, §3º, da CF, passou a ostentar status de direito potestativo, dispensando a aquiescência da parte adversa ou mesmo o cumprimento prévio de prazos.
Assim, levando em consideração a natureza potestativa dessa pretensão, a parte adversa resta sem força pujante para lhe fazer frente, razão pela qual, por óbvio, o pedido exsurge como procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo os termos da tutela provisória e JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio de ADENILTON ROCHA DOS SANTOS e GYSLEIDE RAMOS DA SILVA SANTOS, ambos qualificados, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro, ainda, a mudança do nome da ré para o seu então nome de solteira: GYSLEIDE RAMOS DA SILVA.
EXPEÇAM-SE os mandados para fins de averbação da presente perante o competente Cartório de Registro Civil e de alteração de nome da ré.
Sem custas, em razão da concessão de justiça gratuita aos requerentes, que o ora o faço, à luz do art. 99, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento, de tudo se certificando.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO REAL, documento datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO -
08/07/2024 14:16
Expedição de citação.
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08/07/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
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17/05/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 13:33
Conclusos para decisão
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23/11/2020 14:16
Juntada de Outros documentos
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22/07/2020 11:43
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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21/07/2020 21:34
Decorrido prazo de ADENILTON ROCHA DOS SANTOS em 01/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 21:34
Decorrido prazo de GYSLEIDE RAMOS DA SILVA SANTOS em 01/07/2020 23:59:59.
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06/06/2020 00:29
Publicado Citação em 03/06/2020.
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01/06/2020 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2020 14:54
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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14/05/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2017 11:03
Juntada de Mandado
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26/08/2017 02:11
Decorrido prazo de ADENILTON ROCHA DOS SANTOS em 25/08/2017 23:59:59.
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26/08/2017 01:41
Decorrido prazo de GYSLEIDE RAMOS DA SILVA SANTOS em 25/08/2017 23:59:59.
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09/08/2017 16:24
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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03/08/2017 00:15
Publicado Intimação em 03/08/2017.
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03/08/2017 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/08/2017 11:12
Expedição de intimação.
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15/05/2017 13:33
Juntada de decisão
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17/04/2017 09:30
Juntada de Termo de audiência
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09/04/2017 12:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2017 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2017 00:28
Decorrido prazo de GYSLEIDE RAMOS DA SILVA SANTOS em 04/04/2017 23:59:59.
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23/03/2017 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 22/03/2017 23:59:59.
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23/03/2017 00:05
Decorrido prazo de ADENILTON ROCHA DOS SANTOS em 22/03/2017 23:59:59.
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21/02/2017 00:12
Publicado Citação em 21/02/2017.
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21/02/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2017 14:14
Expedição de intimação.
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17/02/2017 14:14
Expedição de intimação.
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17/02/2017 14:07
Audiência conciliação designada para 04/04/2017 10:00.
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16/02/2017 17:54
Juntada de Outros documentos
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25/01/2017 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2016 12:23
Conclusos para despacho
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07/12/2016 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2016
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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