TJBA - 0538336-71.2018.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/11/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 15:31
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 11:00
Expedição de ato ordinatório.
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04/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:52
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0538336-71.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Valdemira Dos Santos Anunciacao Advogado: Ana Regina Silva De Souza (OAB:BA35403) Advogado: Loide Cristiane Soares De Mendonca (OAB:BA33990) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0538336-71.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: VALDEMIRA DOS SANTOS ANUNCIACAO Advogado(s): ANA REGINA SILVA DE SOUZA (OAB:BA35403), LOIDE CRISTIANE SOARES DE MENDONCA (OAB:BA33990) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de Ação Indenizatória, proposta pelas partes autoras acima epigrafadas, em face do Estado da Bahia, também devidamente qualificado.
Alegando em síntese que, o de cujos, foi morto brutalmente por prepostos da Polícia Militar do Estado da Bahia, e por isso pede indenização por danos materiais e morais.
ID 277338456.
Instruem com documentos.
Intimado o Ministério Público informa não haver interesse da sua intervenção no feito ID 277339473.
Devidamente citado o Estado apresenta Contestação alegando que não há dano a ser reparado, é necessário que estejam configurados três elementos, a ilicitude da conduta do réu, o dano efetivo e o nexo de causalidade, sem os quais não se pode imputar ao Estado a responsabilidade objetiva.
Afirma que não há que se falar em indenização por danos materiais, inexistiu qualquer tiro policial militar em direção ao filho da autora, sendo desproporcional o valor ora buscado, devendo ser de R$ 5.000,00 e não de R$ 300.000,00.
Pede ao final a improcedência de todos os pedidos.
ID 277339611.
Não acostou documentos.
Réplica apresentada. É o relatório.
DECIDO.
Consta dos autos o relatório do Inquérito Policial nº 025/2015, acerca da apuração da infração inserta no art. 129, §3º do CPB: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
De acordo com o próprio depoimento do policial Eric Graupner apontado como aquele que disparou a arma de fogo que suscitou no óbito, o disparo foi realmente realizado por ele, senão vejamos: “Interrogado o SD/PM ERIC SANTANA DE BRITO GRAUPNER, autor do disparo, alegou que no dia do fato estava compondo a guarnição comandada pelo Ten/Pm AMORIM, realizando incursões na Quadra D, em Fazenda Grande II, com o intuito de recuperar um carro roubado, tendo sido informados que o autor do roubo estava no local retirando peças do veículo; que procederam a abordagens a transeuntes, momento em que percebeu uma correria e ouviu o Tenente Amorim gritando “correu, correu, arma”; imediatamente se dirigiu ao conjunto habitacional para cercar um grupo, com aproximadamente cinco pessoas, lhes ordenando que parassem, quatro conseguiram fugir, apenas a pessoa posteriormente identificada como LUIS VAGNER permaneceu, nesse ínterim ouviu um disparo de arma de fogo, provavelmente do grupo que estava no sentido contrário, no afã de controlar a situação efetuou um disparo com a espingarda calibre 12 que portava, atingindo LUIZ VAGNER, o qual, mesmo depois de atingido continuou correndo e entrou no prédio onde morava, impedindo sua entrada empurrando com os pés a porta de entrada.” Como se vê do relato acima, o próprio policial militar declarou que foi o autor do disparo que vitimou o filho da parte autora, numa incursão da Polícia Militar em razão de repressão a um suposto roubo de veículo.
Sobre a responsabilização do Estado, na esfera cível, por morte ou ferimento de pessoas vítimas de disparo de arma de fogo, em ações de Segurança Pública, o STF já editou a seguinte Tese: Tema 1.237 : (i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário".
Por tudo que consta nos autos, patente que a vítima foi morta pela ação dos policiais militares, havendo um deles, proferido disparo de arma de fogo, sem sequer haver reação por parte do de cujus, alvejado nas costas, conforme se vê da perícia acostada, vindo a óbito em decorrência do disparo de arma de fogo. É objetiva a responsabilidade do Estado, aplica-se ao caso em comento a teoria do risco administrativo, inserta no art. 37, § 6º da CF: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O Estado é responsável por tal indenização, uma vez que, assume para si a responsabilidade dos problemas que permeiam a sociedade e aos ônus decorrentes de sua atuação.
Desta forma, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da violação de direitos e transtornos no ocorrido e o dano à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação.
A jurisprudência tem decidido em relação tanto ao dano moral quanto ao dano material sofrido por aquele que diretamente atingido pela atitude comissiva do Estado quando assume o dever proteção, quando deveria zelar pela segurança dos cidadãos, conforme pacífico entendimento jurisprudencial pátrio: RECURSO ESPECIAL Nº 1905515 - TO (2020/0301571-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Tocantins, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl. 216): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO TOCANTINS.
DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR.
MORTE DE CIDADÃ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER INDENIZATÓRIO.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de demanda reparatória em razão da conduta de policial militar que efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima (mãe dos autores), ocasionado-lhe o falecimento. 2.
Em se tratando de responsabilidade civil dos entes da Administração Pública, a regra é a responsabilidade objetiva, assim considerada a que não necessita de comprovação da culpa (art. 37, § 6º, da CF/88). 3.
Incontroverso o evento danoso (morte da mãe dos autores), com disparo de arma de fogo pelo policial militar.
Presença dos elementos caracterizadores do dano moral.
Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. 4.
O quantum fixado pelo Juiz singular a título de indenização por danos morais (R$ 300.000,00 para cada autor) não se mostra razoável.
Devida a redução para o importe de R$ 150.000,00, valor compatível com o dano experimentado pelos autores/apelados, a fim de surtir o efeito pedagógico almejado. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para reduzir o quantum indenizatório fixado em favor dos autores/apelados de R$ 300.000,00 para R$ 150.000,00 para cada autor, mantendo os demais termos da sentença recorrida.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 373 e 944 do Código Civil.
Sustenta, em resumo, que: (I) "não houve qualquer ato ilícito, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência por parte do Estado, que pudesse resultar em indenização" (fl. 228); (II) o valor da indenização não pode ensejar enriquecimento sem causa. É O RELATÓRIO.
SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, verifica-se que a insurgência não merece prosperar.
Com efeito, acerca da alegação de que não houve cometimento de ato ilícito pelo Estado para ensejar a reparação civil, verifica-se que o Tribunal a quo assim assentou (fl. 210): No caso em análise, resta incontroverso o evento danoso (morte da mãe dos autores), com disparo de arma de fogo pelo policial militar e a defesa dos requeridos/apelantes se limitou a alegação de estrito cumprimento do dever legal.
Assim, vislumbra-se a presença dos elementos caracterizadores do dano moral.
Nesse aspecto, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que não se encontram presentes na espécie os elementos ensejadores da responsabilidade civil do Estado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
EXCESSO NA CONDUTA DOS POLICIAIS, NO MOMENTO DA PRISÃO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV.
O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que houve excesso, na conduta dos policiais, ao efetuar a prisão do recorrente, pois fora injustificadamente algemado, em seu local de trabalho.
Segundo consta do acórdão, "os elementos e provas constantes nos autos, configuram a responsabilidade civil do Estado e o nexo de causalidade, bem como confirma a existência de dano moral indenizável, por conta do abalo emocional causado ao Apelante, em razão do uso de algemas no ato da prisão em flagrante", em seu local de trabalho, e de onde o ora agravado acabou por pedir demissão, em face da hostilidade nele gerada.
Tal entendimento não pode ser revisto, por esta Corte, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa à Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ. [...] VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.001.197/AC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 4/5/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO DE PLEITEAR INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DOS ATOS PRATICADOS DURANTE O REGIME MILITAR.
AÇÃO CIVIL EX DELICTO.
ART. 63 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR-SE O TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/1932, DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI N. 9.140/1995 INTERPRETAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 À LUZ DO PÓS-POSITIVISMO. [...] 8.
A Corte de origem reconheceu a prática do ato ilícito, o dano e o nexo causal com supedâneo no arcabouço fático-probatório dos autos ao reconhecer o dever estatal de indenizar.
Logo, infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demanda, de todo o modo, nova incursão no cenário fático-probatório dos autos, defesa ao STJ porquanto não pode atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada.
Essa é a exegese do verbete n. 7 da Súmula desta Corte, segundo a qual, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Precedentes: AgRg no REsp 929.885/RR, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 26 de agosto de 2009; REsp 1.095.309/AM, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/05/2009, DJe 01/06/2009; e REsp 547.770/AL, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 2 de fevereiro de 2007. [...] 13.
Agravo regimental não provido, acompanhando a eminente Relatora Ministra Denise Arruda. (AgRg no REsp 1.056.333/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/5/2010, DJe 18/6/2010) Por sua vez, quanto ao valor da indenização, a Corte de origem estabeleceu (fl. 213): Voltando ao caso concreto, vislumbra-se que o quantum fixado pelo Juiz singular a título de indenização por danos morais (R$ 300.000, 00 para cada autor) não se mostra razoável.
O fato é que a condenação ao pagamento de dano moral deve observar a proporcionalidade, de modo a não configurar enriquecimento ilícito em favor dos beneficiários, nem ser inexpressiva a ponto de impedir a compensação da dor e do sofrimento provocados.
Nesse contexto, entendo devida a redução dos danos morais fixados em favor dos autores/apelados para o importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor este que entendo compatível com o dano experimentado pelos autores/apelados, a fim de surtir o efeito pedagógico almejado.
Note-se que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício no âmbito do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Ressalta-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES.
SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL.
DESNECESSIDADE.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO COMPROVADO.
NULIDADES.
AFASTAMENTO.
ADVOGADO.
ESTATUTO DA OAB.
IMUNIDADE PROFISSIONAL RELATIVA.
LEGALIDADE E RAZOABILIDADE.
OFENSAS À MAGISTRADA.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 7.
No caso concreto, as instâncias ordinárias decidiram pela procedência do pleito da autora, entendendo que a requerida extrapolou os limites do exercício da advocacia ao tecer comentários ofensivos, satíricos e desnecessários à defesa dos interesses da parte representada, além de realizar acusações infundadas e desproporcionais contra a magistrada, imputando-lhe falsamente a prática de prevaricação e fraude processual. 8.
Na hipótese, não é cabível a revisão do montante fixado a título de indenização por danos morais (R$ 20.000,00 - vinte mil reais) por não se mostrar irrisório ou abusivo, haja vista o quadro fático delineado nas instâncias locais, sob pena de afronta à Súmula nº 7/STJ. 9.
A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório. 10.
Recurso especial não provido. (REsp 1.677.957/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 30/4/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRISÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 70 E 333 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
No que se refere à alegada ofensa aos arts. aos arts. 70, III, e 333, I, do CPC, alterar o entendimento do Tribunal de origem - que concluiu no sentido de que foram identificados os policiais integrantes da abordagem policial - ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
II.
O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu estarem presentes os requisitos ensejadores da reparação civil, porquanto restou demonstrado o abuso de poder, por parte dos policiais.
Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
III.
No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.
IV.
No caso, o Tribunal a quo, ante as peculiaridades fáticas no caso, manteve o valor fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de reparação por danos morais, quantum que merece igualmente ser mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com a jurisprudência do STJ.
Conclusão em contrário esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
V.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 419.524/MA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/9/2014, DJe 16/9/2014) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO REJEITADA.
TRANSFERÊNCIA PARA UTI.
AUSÊNCIA DE LEITOS EM HOSPITAL PÚBLICO.
MORTE DE CRIANÇA.
LEUCEMIA LINFOIDE AGUDA.
DIREITO HUMANO À SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
REAVALIAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese em exame, o Tribunal de origem, após esmerada análise de fatos e provas, reconheceu a responsabilidade civil do Estado. 2.
A diminuição do valor arbitrado a título de indenização somente seria possível no STJ na hipótese de excesso, o que não é o caso dos autos. 3.
A modificação do entendimento a quo demanda revolvimento do contexto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 454.528/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/3/2014, DJe 22/4/2014) ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2021.
Sérgio Kukina Relator. (STJ - REsp: 1905515 TO 2020/0301571-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 01/03/2021).
Não consta nenhum documento acerca de quanto o de cujus auferia, nem contracheques, nem pró-labore, nada que demonstre quais valores recebia mensalmente, nesse sentido fica afastado o pedido de indenização pelo dano material pretendido, que segundo a jurisprudência pátria não pode ser presumido.
Ex positis, não resta dúvida de que, havendo documentos comprovando o grave equívoco e o prejuízo sofrido pela parte autora, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, para condenar o ESTADO DA BAHIA, ao pagamento a título de danos morais a quantia de R$ 100.000,00, para a autora.
Os valores acima descritos, serão atualizados desde a data do óbito do de cujus, até o efetivo pagamento.
Devidamente corrigidos, com amparo nas Súmulas 54 e 362 do STJ, correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora do índice da poupança ao mês e taxa SELIC a contar da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que ora fixo no mínimo legal.
Sem reexame necessário, caso o montante não ultrapasse o previsto no art. 496, §3º, II do CPC.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de agosto de 2024. -
01/10/2024 10:31
Expedição de sentença.
-
01/10/2024 10:31
Julgado procedente em parte o pedido
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26/08/2024 21:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/05/2023 14:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/03/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:45
Conclusos para despacho
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02/02/2023 08:04
Expedição de ato ordinatório.
-
02/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/09/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
30/09/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
04/07/2020 00:00
Publicação
-
02/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/06/2020 00:00
Publicação
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22/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
22/06/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
22/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/06/2020 00:00
Mero expediente
-
26/04/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/03/2019 00:00
Petição
-
15/03/2019 00:00
Publicação
-
13/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/01/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/12/2018 00:00
Petição
-
04/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
04/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/10/2018 00:00
Publicação
-
02/10/2018 00:00
Petição
-
01/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
24/07/2018 00:00
Mero expediente
-
09/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
03/07/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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