TJBA - 0552993-23.2015.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:16
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 18:46
Expedição de ato ordinatório.
-
04/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 01:24
Decorrido prazo de ANA CRISTINA AGUIAR DE QUEIROZ em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:20
Decorrido prazo de ANA CRISTINA AGUIAR DE QUEIROZ em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0552993-23.2015.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ana Cristina Aguiar De Queiroz Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Requerido: Diego De Queiroz Alves Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0552993-23.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANA CRISTINA AGUIAR DE QUEIROZ Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REQUERIDO: Diego de Queiroz Alves Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
ANA CRISTINA AGUIAR DE QUEIROZ, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente ação, requerendo a curatela de DIEGO DE QUEIROZ ALVES, alegando que o mesmo não tem condições de, por si só, exercer atos da vida civil e se expressar.
Pediu a sua nomeação como curadora.
A inicial veio instruída com documentação, inclusive comprovando o vínculo entre a autora inicial e o acionado e relatório médico referente a este.
Através da decisão de ID.305591817 foi deferido pedido de antecipação da tutela.
Audiência de entrevista foi designada e realizada ao ID.305591840.
Ao ID.305591856 a Curadoria Especial ofereceu contestação.
Laudo Pericial havido perante à Justiça Federal foi juntado ao ID 305592188.
Alegações finais apresentadas pela Curadoria Especial ao ID.410602761 no sentido do acolhimento do pedido deduzido.
O pedido deduzido mereceu, também, o parecer ministerial favorável (ID.423765950). É o que me cabe relatar.
Decido.
O presente feito pode (deve) ser sentenciado.
Com efeito, as formalidades legais restaram atendidas integralmente, inclusive no que diz respeito à nomeação de curador à lide (Defensoria Pública), tendo este se manifestado em relação a todos os atos do processo.
As provas colhidas, em especial o exame pericial realizado, revelam que o requerido padece, efetivamente, de problema de saúde que o torna incapaz de reger a sua pessoa, administrar os seus bens e, especialmente, de exprimir a sua vontade.
Além disso ficou devidamente demonstrado que a pretensa curadora é, efetivamente, pessoa indicada para assumir tal encargo.
Consigno, aqui, que o laudo pericial trazido aos autos, emitido por Órgão Oficial (Justiça Federal), deve ser prestigiado, aplicando-se no caso, por analogia, o § 1º do art. 110 da Lei 8.213/91, referido ao ID 275115279. É de se registrar, nesta oportunidade, que a audiência de instrução e julgamento estabelecida pelo art. 1.183 do CPC só será obrigatória nas hipóteses em que se fizer necessária a produção de prova oral, o que não ocorre no caso em exame, porque, repito, as provas colhidas, em especial o exame pericial realizado, revelam que o requerido é incapaz para os atos da vida civil e comercial.
Por fim, mereceu, a pretensão, manifestações favoráveis da Curadoria Especial e do Ministério Público.
Saliente-se, aqui, que, não obstante a instituição da curatela constitua medida excepcional (art. 85, § 2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a sua concretização, com o escopo primordial de proteger os interesses de caráter material do curatelado, restando assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, devendo tais aspectos, ser submetidos a este Juízo, isoladamente, se for o caso.
Isto posto, com base na Legislação aplicável à espécie, em especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de DIEGO DE QUEIROZ ALVES, restando limitada sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, na forma da lei adjetiva, nomeando-lhe curadora ANA CRISTINA AGUIAR DE QUEIROZ.
Eventual óbito ocorrido impedirá a produção de qualquer efeito decorrente desta sentença.
Fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca, com fulcro nos dispositivos legais pertinentes.
Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015).
Fica a curadora ora nomeada obrigada a informar a este Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos competentes, dentre os quais o INSS e o Cartório do Registro Civil, imediatamente, toda e qualquer alteração nas condições de saúde do interditado, inclusive eventual passamento, sob às responsabilizações legais.
Isenta de custas.
P.R.I.
Tendo em vista que a sentença que declara a interdição produz efeitos logo em seguida à sua publicação, sendo que eventual apelação terá efeito meramente devolutivo (art. 1.012, § 1º, VI do CPC), proceda-se na forma do artigo 755, § 3º do referido Estatuto.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 92 da Lei de Registros Públicos, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Salvador (da Sé), onde é domiciliado o interditando, para que seja efetuado o competente registro da sentença no Livro "E" da Serventia o que, posteriormente, deverá ser comunicado ao(s) Cartório(s) onde está(ão) registrado(s) o nascimento e o casamento do curatelado, para devida anotação.
Caberá à curadora nomeada apresentar à digna Delegatária do Subdistrito da Sé cópia das certidões de nascimento e casamento do curatelado.
Fazendo valer os princípios da celeridade e da eficiência, dou força de mandado e de ofício ao presente, a ser diretamente encaminhado pelo interessado ao aludido Cartório extrajudicial.
Publique-se por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Em seguida ao registro da sentença (conforme parágrafo único do art. 93 da Lei dos Registros Públicos), lavre-se o competente termo de curatela, devendo a curadora nomeada ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I, do CPC, cabendo-lhe observar as demais prescrições atinentes à espécie, inclusive a de se responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4.º, do E.P.D.).
Conste-se, ainda, que não poderá a curadora, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente ao curatelado, nem transferir ou levantar valores que excedam os gastos regulares, ou efetuar compras extraordinárias, sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária ou outra fonte, bem como os demais pertencentes ao interdito deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do mesmo.
Havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre o interdito, a curadora deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo.
Como já ressaltado, caberá à curadora nomeada informar ao Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos relacionados, em especial ao INSS, imediatamente, toda e qualquer alteração na condição de saúde do interditado, inclusive passamento, sob às responsabilizações e sanções legais.
Após o trânsito em julgado e cumprimento integral do comando sentencial, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
SALVADOR/BA, 8 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
25/09/2024 16:57
Expedição de ato ordinatório.
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25/09/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:00
Expedição de sentença.
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25/09/2024 12:39
Expedição de sentença.
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18/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
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02/08/2024 08:59
Expedição de sentença.
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02/08/2024 08:59
Expedição de Edital.
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15/07/2024 13:16
Expedição de sentença.
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15/07/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 13:27
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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27/02/2024 20:20
Decorrido prazo de ANA CRISTINA AGUIAR DE QUEIROZ em 12/02/2024 23:59.
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26/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
19/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ANA CRISTINA AGUIAR DE QUEIROZ em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 03:33
Decorrido prazo de Diego de Queiroz Alves em 16/02/2024 23:59.
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15/01/2024 20:04
Juntada de Petição de Proc. 0552993_23.2015_Interdição
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09/01/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 11:27
Expedição de sentença.
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08/01/2024 09:26
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 06:43
Juntada de Petição de Proc. 0552993_23.2015 _ Interdição
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30/11/2023 13:58
Expedição de ato ordinatório.
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30/11/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:56
Decorrido prazo de Diego de Queiroz Alves em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:04
Decorrido prazo de Diego de Queiroz Alves em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 07:16
Juntada de Petição de alegações finais
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19/09/2023 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 16:04
Expedição de despacho.
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22/08/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 10:34
Conclusos para despacho
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26/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/06/2022 00:00
Petição
-
13/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
22/12/2021 00:00
Petição
-
24/09/2021 00:00
Expedição de documento
-
14/09/2021 00:00
Publicação
-
10/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 00:00
Mero expediente
-
06/08/2021 00:00
Publicação
-
05/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/08/2021 00:00
Petição
-
04/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
04/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/07/2021 00:00
Petição
-
28/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
28/07/2021 00:00
Mero expediente
-
27/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/07/2021 00:00
Petição
-
24/07/2021 00:00
Publicação
-
22/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 00:00
Mero expediente
-
19/05/2021 00:00
Petição
-
13/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/05/2021 00:00
Documento
-
13/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
05/05/2021 00:00
Petição
-
26/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/09/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
10/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
02/09/2018 00:00
Petição
-
26/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
26/08/2018 00:00
Mero expediente
-
21/08/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/08/2018 00:00
Petição
-
17/11/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
17/11/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
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15/11/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
16/10/2017 00:00
Documento
-
11/10/2017 00:00
Documento
-
11/10/2017 00:00
Documento
-
03/10/2017 00:00
Documento
-
03/10/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
05/09/2017 00:00
Petição
-
08/08/2017 00:00
Documento
-
05/08/2017 00:00
Publicação
-
03/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/08/2017 00:00
Publicação
-
02/08/2017 00:00
Audiência Designada
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02/08/2017 00:00
Expedição de documento
-
01/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2017 00:00
Antecipação de tutela
-
16/03/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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16/03/2017 00:00
Expedição de documento
-
16/02/2017 00:00
Petição
-
14/02/2017 00:00
Petição
-
25/01/2017 00:00
Publicação
-
23/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/01/2017 00:00
Mero expediente
-
11/11/2016 00:00
Petição
-
09/03/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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08/03/2016 00:00
Petição
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20/12/2015 00:00
Expedição de Certidão
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10/12/2015 00:00
Expedição de Certidão
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04/12/2015 00:00
Mero expediente
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31/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2015
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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