TJBA - 8006116-30.2023.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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20/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8006116-30.2023.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Rosilane Goncalves Dos Santos Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti (OAB:PR87889) Reu: Michel Henrique Da Silva Reu: Z1 Instituicao De Pagamento Ltda Advogado: Guilherme Kaschny Bastian (OAB:SP266795) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006116-30.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: ROSILANE GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB:PR87889) REU: MICHEL HENRIQUE DA SILVA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Por seu turno, destaca-se que constitui poder-dever do magistrado, sempre que não houver prejuízo às partes, adequar o procedimento à pretensão deduzida em Juízo, em observância aos princípios da efetividade, economia e acesso à jurisdição, o que mais se evidencia nos remédios heroicos estabelecidos na Constituição, como o mandado de segurança.
O interesse envolvido é, sobretudo, um interesse estatal em extrair da função jurisdicional, do trabalho jurisdicional, um rendimento maior.
O que a lei tem em mente é isto: obter maior operacionalidade, maior rendimento, maior celeridade na entrega da prestação jurisdicional.
E esse interesse é indiscutivelmente público.
Portanto o procedimento, ou rito, ou a forma do processo, como queiram dizer, não é objeto possível de convenção das partes, de transigência, de renúncia pelas partes.
Neste contexto, tendo em vista o valor da causa, a baixa complexidade e a habitualidade do tema indenizatório (danos morais) abordado na presente ação, intime-se a autora, por seu advogado para, no prazo de 15 dias, justificar a necessidade de tramitação do feito sob o rito ordinário/comum (artigo 318/CPC), haja vista a possibilidade de aplicação do rito previsto na Lei 9.099/95 através da distribuição do feito junto ao JEC desta comarca.
Em havendo a manutenção do processo nesta Vara Cível, comprove documentalmente o Autor, no mesmo prazo, a necessidade da justiça gratuita.
Cumpra-se.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO ao presente despacho.
Jequié – BA, data da assinatura digital.
RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito Designado -
29/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
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20/02/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:48
Publicado Intimação em 09/01/2024.
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16/01/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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08/01/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8006116-30.2023.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Rosilane Goncalves Dos Santos Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti (OAB:PR87889) Reu: Michel Henrique Da Silva Reu: Z1 Instituicao De Pagamento Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006116-30.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: ROSILANE GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB:PR87889) REU: MICHEL HENRIQUE DA SILVA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Por seu turno, destaca-se que constitui poder-dever do magistrado, sempre que não houver prejuízo às partes, adequar o procedimento à pretensão deduzida em Juízo, em observância aos princípios da efetividade, economia e acesso à jurisdição, o que mais se evidencia nos remédios heroicos estabelecidos na Constituição, como o mandado de segurança.
O interesse envolvido é, sobretudo, um interesse estatal em extrair da função jurisdicional, do trabalho jurisdicional, um rendimento maior.
O que a lei tem em mente é isto: obter maior operacionalidade, maior rendimento, maior celeridade na entrega da prestação jurisdicional.
E esse interesse é indiscutivelmente público.
Portanto o procedimento, ou rito, ou a forma do processo, como queiram dizer, não é objeto possível de convenção das partes, de transigência, de renúncia pelas partes.
Neste contexto, tendo em vista o valor da causa, a baixa complexidade e a habitualidade do tema indenizatório (danos morais) abordado na presente ação, intime-se a autora, por seu advogado para, no prazo de 15 dias, justificar a necessidade de tramitação do feito sob o rito ordinário/comum (artigo 318/CPC), haja vista a possibilidade de aplicação do rito previsto na Lei 9.099/95 através da distribuição do feito junto ao JEC desta comarca.
Em havendo a manutenção do processo nesta Vara Cível, comprove documentalmente o Autor, no mesmo prazo, a necessidade da justiça gratuita.
Cumpra-se.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO ao presente despacho.
Jequié – BA, data da assinatura digital.
RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito Designado -
06/11/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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