TJBA - 8127207-85.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 20:22
Publicado Outros documentos em 18/07/2025.
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19/07/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:03
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 22:27
Expedição de intimação.
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14/06/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 22:27
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 19:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/05/2025 23:59.
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14/06/2025 17:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:14
Expedição de despacho.
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15/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 20:27
Expedição de despacho.
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05/05/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:47
Desentranhado o documento
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30/04/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
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29/04/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:04
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 08:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8127207-85.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lais Borba Amorim Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 8127207-85.2024.8.05.0001 AUTOR: LAIS BORBA AMORIM REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA movida contra o ESTADO DA BAHIA, na qual a parte autora objetiva, em sede de tutela de evidência, que o réu se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária incidente sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicionais, gratificações, adicional noturno, adicional de insalubridade, horas extras, GAP, GAPJ, CET, Auxílio Alimentação, Auxílio Transporte, Adicional de deslocamento, Adicional por Tempo de Serviço, Estabilidade Econômica., Gratificação de Atividade Policial, Adicional Inativo Pós Lei, VP Lei 12.578/2012, Habilitação Judicial, soldo, gratificação de Incentivo Desempenho, etc, nos seus vencimentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Concernente ao pleito de tutela de evidência, o Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”.
Sobre a matéria em apreço, o Supremo Tribunal Federal firmou tese, em sede de Repercussão Geral, sob o Tema 163, nos seguintes termos: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” Eis a ementa do leading case (RE n° 593.068/SC): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas”.
No caso vertente, entende esta Magistrada, estar presente a tutela de evidência, tendo em vista tese firmada em julgamento de casos repetitivos.
Do exposto, com arrimo no art. 311 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que o réu se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária nos vencimentos do(a) autor(a), incidente sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade e qualquer outra verba não incorporável aos proventos de aposentadoria.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré, na forma da lei.
Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.
Salvador, 11 de setembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
25/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:42
Expedição de decisão.
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25/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2024 12:44
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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15/09/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 14:41
Expedição de decisão.
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11/09/2024 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2024 14:06
Conclusos para decisão
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10/09/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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