TJBA - 8003816-05.2022.8.05.0150
1ª instância - 2Vara Criminal - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/05/2025 14:49
Juntada de Petição de CRZ Apelação_Estupro de Vulnerável 8003816_05.20
-
05/05/2025 09:54
Expedição de ato ordinatório.
-
05/05/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 07:11
Recebidos os autos
-
02/05/2025 07:11
Juntada de Certidão dd2g
-
02/05/2025 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
30/03/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
13/02/2025 16:34
Expedição de intimação.
-
15/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
06/11/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
04/11/2024 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8003816-05.2022.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Lauro De Freitas Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Fabio Jose Santos De Souza Advogado: Jeronimo Chaves Bispo (OAB:BA56183) Advogado: Andrey Solter Sudsilowsky (OAB:BA64385) Terceiro Interessado: Thabata Da Silva Rocha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8003816-05.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FABIO JOSE SANTOS DE SOUZA Advogado(s): JERONIMO CHAVES BISPO (OAB:BA56183), ANDREY SOLTER SUDSILOWSKY registrado(a) civilmente como ANDREY SOLTER SUDSILOWSKY (OAB:BA64385) SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Vistos etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Fábio José Santos de Souza, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
A denúncia narra, em síntese, que no dia 05 de setembro de 2021, por volta das 07h40min, na praia de Buraquinho, Lauro de Freitas, o denunciado teria praticado atos libidinosos contra Thábata da Silva Rocha, momento em que a mesma se encontrava incapaz de consentir ou oferecer resistência à prática do ato.
Consta que, no supramencionado dia, a vítima estava com amigos no Bar do Pizeiro, situado no bairro do Caji, estando o denunciado no mesmo ambiente.
De acordo com relatos da vítima, após consumir alguns copos de cerveja, aceitou uma carona do denunciado, visto que esse informou residir próximo a ela.
Segundo a denúncia, policiais militares que faziam ronda na região de Buraquinho foram informados por um guardador de carros que havia um casal dentro de um carro mantendo relações sexuais.
Ao se aproximarem do veículo mencionado, encontraram Fábio José Santos de Souza com o corpo sobre o da vítima, com a sunga abaixada e os órgãos genitais para fora, estando a vítima desacordada, com o vestido levantado e a calcinha puxada para o lado.
Consta, por fim, que ao ser indagado pelos policiais, o denunciado afirmou ser o namorado da vítima e que tentava manter relações sexuais com ela.
Em contrapartida, a vítima ainda desorientada, não soube relatar o que havia acontecido, visto que se encontrava inconsciente.
Inquérito Policial (ID 200471282).
Acostou-se pesquisa de antecedentes criminais (ID 200510790 e 200510791).
A denúncia foi recebida em 01 de junho de 2022 (ID 201090360).
Representado por advogado, o réu apresentou defesa prévia e juntou documentação aos autos (ID 207520169 e 207520172).
Durante a instrução, em audiência realizada por videoconferência, foram ouvidas a vítima, duas testemunhas arroladas pela acusação e duas testemunhas arroladas pela defesa, sendo dispensadas as demais.
Após, o réu foi interrogado (ID 416964449).
Atualização dos antecedentes criminais (ID 419192208, 419194209 e 419194211).
Documentos acostados aos autos pela defesa do réu (ID 419456088 e 419456089).
Laudo de lesão corporal realizado em Fábio José Santos de Souza, além dos Laudos toxicológico e de Exame de Cerificação de Conjunção Carnal ou Ato Libidinoso realizado em Thábata da Silva Rocha (ID 426795174).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais em memoriais (ID 427162198), requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Em seguida, a defesa apresentou suas alegações finais (ID 429149641), pugnou pela absolvição do réu por inexistência de provas suficientes à condenação.
Subsidiariamente, requereu a aplicação do crime previsto no art. 215-A do Código Penal e, não sendo aplicado o dispositivo, que seja aplicada a tentativa em seu grau máximo.
Vieram então os autos conclusos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, assim como as normas referentes ao procedimento, foram cumpridas, não havendo quaisquer irregularidades ou nulidades arguidas.
Passo, então, à análise da materialidade e da autoria dos fatos narrados na denúncia. 2.1 Materialidade e Autoria Para os delitos em que se imputa um crime sexual, exige-se do magistrado extremo e redobrado cuidado na análise do conjunto probatório, devendo ponderar a eficácia e validade dos depoimentos e demais provas colhidas, com cautela e reserva, notadamente porque a clandestinidade é regra e o flagrante e a publicidade são exceção.
Outrossim, é sabido que para a configuração do crime em análise, qual seja, de estupro de vulnerável, não é necessária a existência de vestígios, eis que o crime pode ser praticado por meio de atos que não deixam marca física.
Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
EXAME DE CORPO DE DELITO.
PRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o estupro se consuma independente da conjunção carnal e de vestígios, assim, até mesmo a ausência de exame de corpo de delito não acarretaria a nulidade do feito, sobretudo quando presentes outras provas aptas a comprovar a materialidade delitiva, como ocorreu na hipótese.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1962527 MG 2021/0284778-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Este é o caso dos presentes autos, em que o laudo pericial, acostado ao ID 426795174, atestou não possuir elementos para afirmar ou negar a prática de ato libidinoso em desfavor da vítima.
No entanto, a oitiva da própria vítima e das testemunhas ouvidas durante instrução processual foram coesas, firmes e coerentes entre si, de modo que não há razão para seu descrédito.
A vítima, tanto em sede policial (fl. 10 do ID 200471282), quanto em Juízo (ID 416964449), foi firme em descrever os fatos com detalhes, apontando a autoria do crime ao acusado.
Em síntese, Thábata da Silva Rocha afirmou que estava numa festa, acompanhada de umas amigas, quando foi apresentada ao acusado, que conhecia uma de suas amigas; que todos estavam bebendo e ele demonstrou que queria ficar com a declarante, mas ela não estava a fim.
A vítima disse que ficou bebendo até por volta das 04h30min, quando deu um “apagão” e dormiu na cadeira e lembra de ter acordado com os policiais batendo em seu rosto.
Thábata Rocha narrou que, segundo o relato das suas amigas, elas teriam pedido para o acusado levá-la até o carro delas, pois o carro dele estava mais próximo e elas não conseguiriam levá-la sozinhas, porém, quando a declarante acordou, estava no estacionamento da praia de Buraquinho, com a calcinha arrastada para o lado e o vestido na altura dos seios, deitada no banco do carona; que os policiais afirmaram que o acusado estava em cima dela, tentando estuprá-la, mas um “flanelinha” teria visto a cena e chamado a Polícia. É sabido que, para os delitos em que se imputa um crime sexual, a palavra da vítima é essencial à caracterização do crime e identificação do autor, notadamente porque a clandestinidade é regra e o flagrante e a publicidade são exceção.
No presente caso, no entanto, além da palavra da vítima, outros elementos reforçam sua narrativa.
Os policiais que procederam à prisão em flagrante do acusado, Rafael de Barros Correia e Sonildo da Hora dos Santos, testemunharam em Juízo que presenciaram os fatos.
Rafael Correia afirmou que estava em ronda de motocicleta, pela orla, quando, por volta das 07h, ao chegar em Buraquinho, um rapaz disse que havia um casal transando dentro de um carro todo aberto no estacionamento; que então foram até o local para dar um alerta, mas quando chegaram, viu o acusado em cima da vítima, de sunga, com a genitália para fora; que a vítima estava com o vestido suspenso e a calcinha para o lado, desacordada; que demorou para ela acordar, em torno de 5 a 10 minutos, e ela só veio se recuperar mesmo, quando eram umas 13h30min.
Sonildo dos Santos reiterou os detalhes dos fatos revelados pela primeira testemunha, acrescentando que tirou uma fotografia da vítima e mandou para ela, para mostrá-la a situação como ela estava; que ela se encontrava com a cabeça no banco do motorista, com os pés para fora do carro e a porta do carona aberta.
A testemunha confirmou que viu o acusado com a genitália para fora e que ele estava em cima dela, só tendo saído quando verbalizaram com ele e deram voz de prisão.
Diante da clareza e coesão dos depoimentos, reiterando o que foi afirmado em sede policial, não há dúvida a respeito da autoria.
Viviane dos Santos Santiago e Alexsandra Santos Matos, testemunhas arroladas pela defesa, não presenciaram os fatos, resumindo-se a dispor sobre a conduta social do acusado.
O réu, por sua vez, negou as acusações.
Perante a autoridade policial, disse que, no dia dos fatos, “por volta das 4h:50min saíram juntos, que ela estava normal, mas com sinais de embriagues, que entraram no carro e foram para o estacionamento da Praça da Praia de Buraquinho, que estavam namorando, porém não tiveram relações sexuais, pois não conseguiu ereção” (fl. 12, ID 200471282).
Em Juízo, porém, o acusado apresentou versão diferente.
Negou que tenha namorado ou tentado fazer sexo, tendo ficado dentro do carro, esperando o bar abrir, e acabou dormindo junto com Thábata, cada um em um banco do carro, e só foi acordado pelos policiais, quando estes chegaram.
Em que pese a negativa do acusado em ambos os momentos em que foi interrogado, o que se nota é que, diferentemente do seu interrogatório, em que há contradições essenciais que comprometem sua credibilidade, o restante probatório é coeso e harmônico em apontar-lhe a autoria do crime.
Os depoimentos da vítima são complementados pelos das testemunhas policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, que presenciaram os fatos e trouxeram informações relevantes para o convencimento deste Juízo quanto a autoria.
Conforme visto, a formação do convencimento da autoria e da materialidade do crime de estupro de vulnerável em análise não se deveu apenas à palavra da vítima na fase do inquérito, mas ao acervo probatório produzido, autorizando a condenação do acusado.
Do quanto exposto, é possível concluir que o acusado Fábio José Santos de Souza praticou estupro contra a vítima Thábata da Silva Rocha, na modalidade de atos libidinosos, enquanto a vítima estava inconsciente por ter ingerido bebida alcoólica, amoldando a sua conduta àquela prevista no art. 217-A, §1º, do CP. É o entendimento jurisprudencial aplicado pelos Tribunais a casos idênticos.
DIREITO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
VÍTIMA EMBRIAGADA E/OU ENTORPECIDA.
AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO.
CONDENAÇÃO.
RECURSOS DOS RÉUS.
ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS. 1.
O pedido de absolvição dos réus se mostra inviável quando, à luz do conjunto fático probatório constante nos autos, não houver dúvida quanto à ocorrência do delito. 2.
Não havendo nos autos qualquer indício que a vítima tenha interesse em prejudicar os réus, sua versão merece especial credibilidade, ainda mais quando corroborada pelos demais elementos probatórios, como a prova técnica pericial. 3.
O crime previsto no artigo 217-A do Código Penal considera como vulneráveis os que não possuem o necessário discernimento para a prática do ato, e os que, por qualquer outra causa, não possam oferecer resistência.
No caso, as provas dos autos demonstram que a vítima foi obrigada pelos réus a ingerir duas latas de cerveja, já abertas, e em seguida passou a perder os sentidos, acordando somente no outro dia, já violentada, caso de incidir o tipo de estupro de vulnerável. 4.
Negado provimento aos recursos dos réus. (TJ-DF 20.***.***/0259-97 - Segredo de Justiça 0023286-80.2010.8.07.0003, Relator: Nome, Data de Julgamento: 08/02/2018, 2a TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/02/2018 .
Pág.: 156/166) (grifo nosso) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, fundado nas razões delineadas, acolho a denúncia e condeno o acusado Fábio José Santos de Souza, já qualificado, às penas do art. 217-A, §1º, do Código Penal.
Atendendo às circunstâncias previstas no artigo 59 e às diretrizes previstas no artigo 68, ambos do CP, passo à dosimetria da pena. 4.
DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, art. 5º, XLVI, da Constituição Federal de 88, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do CP.
Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: inerente ao tipo legal; b) Antecedentes: não consta nos autos informação de que o réu possua condenação com trânsito em julgado por fato anterior; c) Conduta social: não há elementos nos autos para aferir a conduta social do réu; d) Personalidade: não há elementos seguros para aferir a personalidade do réu; e) Motivos: inerentes ao tipo penal; f) Circunstâncias: intrínsecas ao tipo; g) Consequências: inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da Vítima: em nada contribuiu ao fato.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que nenhuma delas se apresenta desfavorável ao réu, fixo a pena-base privativa de liberdade em 08 (oito) anos de reclusão.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes agravantes e atenuantes.
Passo à terceira fase.
Das causas de aumento e de diminuição de pena Ausentes causas de aumento e de diminuição da pena.
Pena definitiva: em consequência, torno a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão.
Regime inicial: o regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, com base no art. 33, §2º, "b", do CP.
Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos, conforme incisos I e III, do art. 44 do CP.
Pelas mesmas razões, inaplicável o art. 77, do CP.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que assim permaneceu durante todo o processo e estão ausentes os requisitos e pressupostos para a prisão preventiva.
Intime-se a vítima.
Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) proceda às comunicações devidas, inclusive para fins estatísticos; c) oficie-se ao TRE para os fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal; d) expeça-se guia de execução definitiva à Vara de Execução Criminal.
Sem custas.
Registre-se e intimem-se, preservando o sigilo.
LAURO DE FREITAS/BA, data da assinatura digital.
Wilson Gomes de Souza Júnior Juiz de Direito -
05/10/2024 18:57
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 10:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
02/10/2024 14:37
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 14:29
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 14:23
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 15:01
Intimado em Secretaria
-
06/02/2024 09:30
Decorrido prazo de JERONIMO CHAVES BISPO em 29/01/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:30
Decorrido prazo de ANDREY SOLTER SUDSILOWSKY em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
04/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
04/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
04/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
01/02/2024 08:29
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 17:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/01/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 00:35
Decorrido prazo de JERONIMO CHAVES BISPO em 13/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 00:35
Decorrido prazo de ANDREY SOLTER SUDSILOWSKY em 13/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 00:25
Decorrido prazo de JERONIMO CHAVES BISPO em 13/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 00:25
Decorrido prazo de ANDREY SOLTER SUDSILOWSKY em 13/11/2023 23:59.
-
16/01/2024 21:45
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
16/01/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 21:45
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
16/01/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 16:24
Juntada de Petição de alegações finais_estupro de vulnerável_cond 8003816_05.2022.8.05.0150
-
11/01/2024 15:05
Expedição de intimação.
-
11/01/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 14:58
Juntada de laudo pericial
-
19/12/2023 10:20
Juntada de informação
-
09/11/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:26
Juntada de informação
-
06/11/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 15:25
Juntada de informação
-
27/10/2023 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
26/10/2023 14:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2023 09:00 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
-
26/10/2023 11:51
Juntada de informação
-
20/09/2023 01:29
Mandado devolvido Negativamente
-
12/09/2023 12:18
Juntada de informação
-
12/09/2023 12:17
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 12:09
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 12:07
Juntada de informação
-
09/09/2023 15:06
Mandado devolvido Positivamente
-
05/09/2023 12:08
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 11:45
Expedição de intimação.
-
05/09/2023 11:45
Expedição de intimação.
-
05/09/2023 11:31
Juntada de informação
-
18/07/2023 03:37
Decorrido prazo de ANDREY SOLTER SUDSILOWSKY em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:37
Decorrido prazo de JERONIMO CHAVES BISPO em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 06:48
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
17/07/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
11/07/2023 08:42
Juntada de Petição de Ciente da audiência
-
10/07/2023 10:01
Expedição de intimação.
-
10/07/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/10/2023 09:00 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
-
28/09/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 00:18
Mandado devolvido Negativamente
-
16/06/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 11:04
Juntada de informação
-
01/06/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 10:35
Recebida a denúncia contra FABIO JOSE SANTOS DE SOUZA - CPF: *07.***.*91-17 (REU)
-
20/05/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 11:53
Juntada de informação
-
20/05/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Municipio de Feira de Santana
Advogado: Gabriel Turiano Moraes Nunes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2024 11:08