TJBA - 0515622-74.2018.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 13:35
Baixa Definitiva
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01/11/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 22:38
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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12/10/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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06/10/2024 06:44
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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06/10/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0515622-74.2018.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Reu: Luiz Antonio Anunciacao De Jesus Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo:0515622-74.2018.8.05.0080 Parte autora:Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Praça da Inglaterra, S/N, 2º andar, Comércio, SALVADOR - BA - CEP: 44015-580 Parte ré:Nome: LUIZ ANTONIO ANUNCIACAO DE JESUS Endereço: Rua B, 10, (Feira X), Muchila, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44006-330 SENTENÇA Tratam os autos acerca de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra LUIZ ANTONIO ANUNCIACAO DE JESUS.
Deferido o pedido liminar (ID 47024985) e cumprida a busca e apreensão do bem (ID 47024990), a parte ré, devidamente citada, manteve-se inerte.
Ademais, foi realizada pesquisa de endereço da parte ré, mesmo já tendo ocorrido a citação e apreensão do bem objeto da lide. É BREVE O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A ausência de apresentação de contestação, pelo(a) acionado(a), enseja o reconhecimento da configuração da revelia, e, consequentemente, a aplicação dos efeitos legais, autorizando-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do NCPC.
Destaco, ainda, que a causa não demanda a produção de novas provas, sendo as provas documentais suficientes ao deslinde da lide.
Conforme preceitua o art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente será concedida se comprovada a mora ou o inadimplemento e sua comunicação ao devedor, hipótese preenchida na causa (id47024972).
Na questão em apreço, as obrigações contratuais pactuadas (id 47024968) foram garantidas mediante contrato, conforme estabelecido no instrumento contratual carreado aos autos.
Isto posto, com fulcro no disposto no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para tornar definitiva a apreensão liminar e consolidar o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial, em poder do AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra LUIZ ANTONIO ANUNCIACAO DE JESUS, para todos os efeitos legais, inclusive, para que proceda à transferência do veículo a terceiros que desejar, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, com a devida prestação de contas, no prazo de 15 dias, a contar da alienação do bem.
Ante a configuração da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de estilo Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito -
23/09/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
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03/08/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 08/07/2024 23:59.
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13/06/2024 19:51
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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13/06/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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23/04/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 08:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 16/02/2024 23:59.
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26/01/2024 01:08
Publicado Intimação em 17/01/2024.
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26/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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16/01/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 20:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/10/2023 23:59.
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14/11/2023 18:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/10/2023 23:59.
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30/09/2023 02:11
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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30/09/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 06:15
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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10/07/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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04/07/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 14:37
Conclusos para despacho
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29/03/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 15:35
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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09/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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25/02/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 13:39
Conclusos para decisão
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07/10/2021 13:12
Conclusos para despacho
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31/08/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 07:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/05/2020 23:59:59.
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30/05/2020 00:34
Publicado Intimação em 19/03/2020.
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18/03/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2020 00:00
Expedição de documento
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11/02/2020 00:00
Julgamento em Diligência
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02/09/2019 00:00
Petição
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22/02/2019 00:00
Petição
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02/02/2019 00:00
Publicação
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30/01/2019 00:00
Publicação
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28/01/2019 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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