TJBA - 8000120-71.2023.8.05.0199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/12/2024 10:30
Baixa Definitiva
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02/12/2024 10:30
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA NOVA em 28/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 8000120-71.2023.8.05.0199 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ivanery Brito Luz Souza Advogado: Ivo Santos De Miranda Filho (OAB:BA19147-A) Apelante: Municipio De Boa Nova Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000120-71.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BOA NOVA Advogado(s): APELADO: IVANERY BRITO LUZ SOUZA Advogado(s): IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO (OAB:BA19147-A) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo réu MUNICÍPIO DE BOA NOVA, ID n. 67720324, contra a sentença do ID n. 67720321, prolatada nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob n. 8000120-71.2023.8.05.0199, em que figura como autora IVANERY BRITO LUZ SOUZA, em trâmite perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções/BA, que julgou o pedido autoral procedente. “(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido Autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE BOA NOVA-BA a efetuar, em favor de IVANERY BRITO LUZ SOUZA, o pagamento da complementação do salário pago a menor, referente ao mês de janeiro de 2022, conforme determina a Lei 11.738/2008, devidamente corrigido desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, devendo haver compensação dos valores acaso já depositados pela municipalidade, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado.
Em razão da sucumbência, CONDENO também o Município Demandado ao pagamento de honorários em favor do Advogado da parte autora, cujo percentual será fixado tão somente quando da Liquidação, em observância aos parâmetros estatuídos no § 4º, II, art. 85, do Código de Processo Civil.
Isento o Município réu de custas processuais, consoante previsão legal. (…)”.
No ID n. 67719917, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 20/08/2024 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.
No ID n. 67785798, despacho instando o réu/apelante a regularizar sua capacidade postulatória, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do Apelo.
O réu/apelante deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação acerca do despacho do ID n. 67785798, consoante certidão da Secretaria da Segunda Câmara Cível do ID n. 70456989. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo o presente Apelo não deve ser conhecido, pois, neste momento processual, carece capacidade postulatória à parte ré/apelante.
Como cediço, um dos pressupostos processuais subjetivos de validade relativo à parte é a denominada capacidade postulatória, a qual apenas se perfaz, em regra, estando a parte litigante regularmente representada por Advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, nos exatos termos dos arts. 1º, 3º e 4º, todos da Lei n. 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia.
Corroborando: PROCESSO PENAL.
AGRAVO CONTRA DECISÃO DO RELATOR.
NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO AUTUADO COMO PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
ADVOGADO COM REGISTRO PROFISSIONAL SUSPENSO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Na decisão agravada, não se conheceu de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado, na origem, no julgamento de revisão criminal, por se encontrar o subscritor da peça recursal com registro profissional suspenso. 2.
A Quinta Turma desta Corte já deliberou a respeito de processo de autoria do mesmo agravante em circunstâncias idênticas, oportunidade em que não conheceu do agravo regimental ( AgRg na Pet 15.709/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023). 3.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg na Pet: 15732 MG 2023/0051949-1, Relator: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 20/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023).
Grifos acrescidos.
A latere, debulha-se da norma do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Ritos Pátrio que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício e, descumprida a determinação em fase recursal, o relator não conhecerá do recurso.
In verbis: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (…) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;” Assentadas as premissas acima, debulhando-se do caderno processual irregularidade no que toca à capacidade postulatória do réu/apelante, foi o mesmo instando à correção do vício, com a juntada do instrumento de mandato/Decreto nomeação Procurador Municipal, diploma de posse e a ata da sessão solene de posse do Sr.
Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do Apelo, consoante despacho do ID n. 67785798.
Noutro giro, pertinente destacar que devidamente intimado pessoalmente e por publicação disponibilizada no DJE, segundo consulta à aba de expediente (intimação pessoal na data de 02.09.2024 pelo portal eletrônico, na forma do art. 183, § 1º, do CPC) e ID n. 67964578, o exequente/apelante deixou o prazo decorrer in albis, conforme certidão do ID n. 70456989.
Desta maneira, validamente intimado o apelante para regularizar sua capacidade postulatória e deixando transcorrer in albis o prazo de manifestação, conforme detida verificação dos fólios, a hipótese é de não conhecimento da Apelação Cível.
Nesta toada, colhe-se entendimento sereno do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
MANDATO.
RENÚNCIA.
REGULARIZAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
ART. 76, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.1.
Na hipótese, a parte não atendeu ao despacho que determinou a apresentação de procuração/substabelecimento, nos termos do art. 76, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 .2.
N o caso concreto, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, o qual determina que o descumprimento pelo recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso .3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1748610 RJ 2020/0217706-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021).
Grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1.
A falta de regularização da representação processual conduz ao não conhecimento do recurso, na forma do art. 76, § 2.º, inciso I, do CPC/2015. 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no RMS: 66653 RJ 2021/0168362-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2022).
Grifos acrescidos.
Lado outro, é prudente ponderar a sentença apelada não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não sendo, portanto, hipótese de Remessa Necessária, nos exatos termos da norma extraível do art. 496, § 3º, III, do CPC, haja vista tratar-se de crédito executivo em valor inferior a 100 (cem) salários mínimos.
Em arremate, deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, pois ainda não arbitrados na origem.
Ex positis não conheço o Apelo interposto ex vi do art. 76, § 2º, I, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, independente de nova conclusão, proceda-se à baixa definitiva no sistema PJE – 2º grau com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com base no Princípio da Instrumentalidade das Formas, que simplifica a prática dos atos processuais, dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Salvador, 02 de outubro de 2024.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12 -
04/10/2024 02:02
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:43
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BOA NOVA - CNPJ: 13.***.***/0001-52 (APELANTE)
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02/10/2024 10:29
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA NOVA em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 08:21
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:37
Conclusos #Não preenchido#
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20/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 08:32
Recebidos os autos
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20/08/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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