TJBA - 0000256-80.2016.8.05.0158
1ª instância - Vara Criminal de Mairi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MAIRI INTIMAÇÃO 0000256-80.2016.8.05.0158 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Mairi Reu: Samuel Trindade Dos Santos Advogado: Jose Roberto Rios Matos (OAB:BA61201) Terceiro Interessado: A Sociedade Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MAIRI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000256-80.2016.8.05.0158 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MAIRI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: SAMUEL TRINDADE DOS SANTOS Advogado(s): JOSE ROBERTO RIOS MATOS (OAB:BA61201) SENTENÇA Cuidam os presentes autos de ação penal proposta em face de SAMUEL TRINDADE DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
A denúncia foi recebida em 15/05/2017 (Id. 147924942).
O Ministério Público se manifestou favoravelmente à aplicação de prescrição virtual.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O instituto da prescrição virtual vem sendo objeto de profundo debate na doutrina e jurisprudência, havendo grande resistência na sua aplicação pelos Tribunais Superiores, revelada na Súmula n. 438 editada pelo STJ: “É inadmissível extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
Não se desconhece o posicionamento jurisprudencial, inclusive sumulado pelo STJ, no sentido de rechaçar a aplicação da prescrição em perspectiva ou antecipada, face à ausência de previsão no ordenamento jurídico pátrio.
Entretanto, não se pode olvidar que o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva estatal pela pena em perspectiva não fere o princípio da legalidade, eis que este destina a assegurar o direito à liberdade do cidadão, exatamente o mesmo assegurado no caso em comento.
Além disso, o caráter subsidiário do Direito Penal também deve ser analisado sob o enfoque de utilidade do processo.
Por isso, a prescrição antecipada concretiza os princípios da eficiência, da celeridade e da duração razoável do processo, porque evita o prosseguimento de uma demanda absolutamente inócua, pois ainda que haja condenação, considerando a pena a ser aplicada, será inexorável o reconhecimento futuro de prescrição retroativa.
Diante desse quadro, a insistência no prosseguimento de processos desta natureza, representa desperdício inaceitável de dinheiro público além de causar prejuízo incalculável ao bom funcionamento da justiça criminal.
Enquanto se gasta energia com processos sem nenhuma viabilidade, muitos outros deixam de ser julgados, gerando ineficiência e impunidade.
Com efeito, a prescrição retroativa antecipada, virtual ou pela pena in perspectiva deve ser invocada para extinguir um processo em curso face à perda do direito material de punir, especialmente naquele caso em que o avanço da persecução penal, fadadamente, resultará em nada por conta do futuro e inevitável reconhecimento da prescrição.
Nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU EM PERSPECTIVA.
PROCESSO NATIMORTO. 1.
Deve ser reconhecida a prescrição de forma antecipada, tendo por referência, não o fato jurídico da pena aplicada, mas apenas a pena hipotética ou em perspectiva, quando de logo se sabe, induvidosamente, que a sentença a ser proferida, se der pela condenação, não terá nenhuma eficácia.
Hipótese em que, cessando o interesse de agir, de forma intercorrente, o processo revela-se tal como um "natimorto". 2.
Recurso improvido” (RCCR1997.34.00.026404-6/DF, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, DJ 24.06.2004, p. 12).
No caso dos autos, a pena prevista para o crime imputado ao réu é de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
Considerando a pena máxima, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato ocorreria em 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do CP.
Contudo, para que não ocorra uma prescrição retroativa, após a prolação de eventual sentença condenatória, é necessário que seja aplicada uma pena igual ou superior a 1 ano.
Assim, não sendo ventilada nenhuma agravante ou causa de aumento de pena, analisando as circunstâncias judiciais, constata-se que não há como a pena se distanciar substancialmente da pena mínima, sendo certo que jamais alcançará o patamar de 1 ano.
Destarte, não há interesse de agir por parte do Estado, como bem salientou o Ministério Público, devendo ser reconhecida a ocorrência da retroativa antecipada, virtual ou pela pena in perspectiva.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV e 109, VI do Código Penal, declaro, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA em face de SAMUEL TRINDADE DOS SANTOS.
Sem custas.
Revogo eventuais medidas cautelares e/ou protetivas.
Oficie-se o CEDEP.
Cientifiquem-se o Ministério Público, a Defesa e vítima, caso necessário.
Após, arquive-se dando baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
11/10/2021 22:35
Devolvidos os autos
-
16/02/2021 10:54
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
24/05/2018 09:09
PETIÇÃO
-
22/05/2018 11:04
MANDADO
-
10/05/2018 11:55
MANDADO
-
03/05/2018 13:21
MANDADO
-
16/05/2017 14:27
DOCUMENTO
-
15/05/2017 13:21
RECEBIMENTO
-
15/05/2017 12:18
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
03/02/2017 09:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/10/2016 10:02
Ato ordinatório
-
17/10/2016 08:51
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
14/10/2016 08:49
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2016
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002113-71.2024.8.05.0149
Edvaldo Barbosa de Souza
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francele Araujo Franklin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2024 20:35
Processo nº 8091696-65.2020.8.05.0001
Eduardo Fonseca Alves Filho
Jhsf Salvador Empreendimentos e Incorpor...
Advogado: Telio Barroso de Souza Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2020 16:06
Processo nº 0125213-62.2004.8.05.0001
Estado da Bahia
Termo-Rac Ar Condicionado Servicos e Com...
Advogado: Adriana Meyer Barbuda Gradin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2004 15:58
Processo nº 0806329-12.2015.8.05.0080
Tokio Marine Seguradora S.A.
Carlos da Silva Tojeiro
Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2015 13:32
Processo nº 8002537-94.2023.8.05.0199
Eleniza Pereira Padre
Advogado: Fernanda Bispo Nascimento Garcia Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/09/2023 14:41