TJBA - 8001913-15.2024.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:01
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:06
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 30/10/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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29/10/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8001913-15.2024.8.05.0230 Petição Cível Jurisdição: Santo Estevão Requerente: Charles Pires Gomes Advogado: Ana Paula Souza Da Silva (OAB:BA72706) Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001913-15.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO AUTOR: CHARLES PIRES GOMES Advogado(s): ANA PAULA SOUZA DA SILVA (OAB:BA72706) REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL POR CORTE INDEVIDO DE ÁGUA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por CHARLES PIRES GOMES contra EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, todos qualificados na inicial, alegando a parte Autora que, apesar de quitadas as suas obrigações financeiras para com a prestadora do serviço, foi surpreendida em 28/08/2024 com a interrupção do fornecimento de água em sua residência.
Aduz que, ao procurar a Ré para questionar a suspensão do serviço, fora informada por seus prepostos da constatação de que um erro sistêmico teria ocasionado a ordem de interrupção, no entanto o serviço ainda não havia sido restabelecido até a data da exordial.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo o Autor qualificado como consumidor, destinatário final, nos moldes do art. 2º, caput, do CDC e a concessionária de serviço público, se enquadrar como fornecedora de serviço, nos moldes do art. 3º, caput, também do CDC.
Neste intento, o CDC em seu art. 84, §1º, estabelece: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. [...] § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. – Grifo nosso.
O artigo 300 do Código de Processo Civil, por sua vez, determina que a tutela de urgência será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é presumível em razão dos transtornos causados pela interrupção de serviço revestido de essencialidade.
Saliente-se, por derradeiro, que inexiste o perigo de irreversibilidade, previsto § 3º do artigo 300 do CPC, porquanto não trará prejuízo à parte Ré a cobrança ao final da demanda de dívida que eventualmente comprove ter gerado a interrupção do serviço, acaso seja reconhecida judicialmente a exigibilidade da mesma.
A tutela provisória requerida pela parte Autora está de acordo com o previsto no art. 294 do CPC, em cognição sumária, em razão da urgência.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 84, § 3°, CDC e 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar a Ré que proceda o restabelecimento imediato do fornecimento de água no imóvel da requerente no prazo de 24 horas.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento desta decisão.
Cite-se/Intime-se a Ré para acerca do teor da inicial, até mesmo Via WhatsApp, a fim de que ofereça contestação nos termos do art. 335 do CPC e para cumprir a presente decisão, advertindo-a de que o descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC).
Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC.
Considerando o disposto no art. 695 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 29 de outubro de 2024 (29/10/2024), às 10:40, a ser realizada por videoconferência através do sistema Lifesize, com acesso disponível pelo link:https://call.lifesizecloud.com/533912 (Extensão 533912), intimando-se as partes da data da audiência na pessoa do Patrono habilitado (art. 334, §3º, CPC), se possuir, informando-as de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais (Defensor Público).
Advirto que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual e que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 4º, I, e §8º, do NCPC).
A Secretaria deverá providenciar a citação/intimação do réu, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data da audiência (art. 334 do NCPC), observando-se o disposto no artigo 247 do NCPC quanto ao procedimento.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Defiro a inversão do ônus da prova por ser a parte Autora hipossuficiente na relação de consumo, a teor do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aplicável ao caso em comento.
Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° doProvimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B6 -
04/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:03
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada conduzida por 30/10/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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03/10/2024 16:01
Expedição de intimação.
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03/10/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:40
Expedição de citação.
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02/10/2024 11:38
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 29/10/2024 10:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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11/09/2024 10:36
Concedida a gratuidade da justiça a CHARLES PIRES GOMES - CPF: *43.***.*66-94 (REQUERENTE).
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11/09/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 15:43
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 11:10
Conclusos para decisão
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02/09/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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