TJBA - 8004675-65.2022.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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24/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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24/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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16/04/2025 15:10
Expedição de intimação.
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16/04/2025 14:54
Juntada de informação
-
16/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:17
Juntada de informação
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14/04/2025 09:31
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:40
Expedição de intimação.
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09/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:08
Expedição de intimação.
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19/01/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 20/11/2023 23:59.
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28/12/2023 19:34
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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28/12/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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07/12/2023 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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27/11/2023 18:12
Expedição de intimação.
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21/11/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8004675-65.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Ana Maria Leonardo Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB:MS16462) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS E COMERCIAIS DE ILHÉUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.º 8004675-65.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS E COMERCIAIS DE ILHÉUS AUTORA: ANA MARIA LEONARDO Advogado: JHONNY RICARDO TIEM (OAB:MS 16462) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogada: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA 16330) DECISÃO Insurge-se o Banco/Réu contra a realização de perícia grafotécnica, sob a alegação de ter apresentado todos os documentos necessários e aptos a demonstrar regularidade e legalidade da operação supostamente realizada (id 378274284).
O Demandado apresentou junto à contestação Cédula de Crédito Bancário supostamente firmado pela Autora (id 231979986), sendo que em réplica a Demandante aduziu desconhecer as assinaturas apostas no referido documento (id 242354507).
Diante das alegações divergentes e da expressa impugnação ao documento apresentado e às assinaturas nele contidas, para dirimir quaisquer dúvidas quanto à legalidade e à regularidade na celebração do negócio jurídico, não há outro caminho lógico ao deslinde deste feito, senão a realização de perícia por profissional qualificado a proceder com o confronto e a conferência da assinatura aposta no documento com a assinatura da Autora a ser coletada.
Sobre o tema, o artigo 156, do Código de Processo Civil, dispõe que “o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.” Menciona-se ainda que, nestes autos, a assinatura constante na Cédula de Crédito Bancário não é visivelmente divergente das assinaturas apostas nos documentos pessoais da Autora, não se constatando assim falsificação grosseira, o que poderia implicar na desnecessidade da perícia.
Ademais, a nomeação do perito grafotécnico está em consonância com a jurisprudência consolidada em diversos tribunais pátrios, a citar: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
BANCO DIGITAL.
CONTRATOS APRESENTADOS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DAS CONTRATAÇÕES.
ASSINATURAS NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CASO CONCRETO.
MAIOR COMPLEXIDADE PROBATÓRIA EVIDENCIADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00058550220218160034 Piraquara, Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 19/05/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/05/2023) CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE.
DIREITO À PROVA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
O autor, ora apelante, impugnou expressamente e alegou a falsidade da assinatura lançada no instrumento contratual juntado na defesa com requerimento, na réplica, da produção de prova pericial grafotécnica.
Diante da contestação de assinatura, faz-se necessária a apuração de sua autenticidade.
Na hipótese, nem mesmo a alegação de semelhança das assinaturas da procuração e do contrato (e demais documentos trazidos na defesa) era suficiente para se atribuir a contratação ao apelante, pois somente pela perícia grafotécnica seria possível concluir se ele (autor) assinou ou não, o contrato juntado aos autos.
A decisão de primeiro grau não abordou o tema da falsidade ou não da assinatura.
E a questão era técnica, exigindo-se a prova pericial.
Vale ressaltar que o ônus da prova da autenticidade da assinatura do autor nos documentos trazidos na contestação será da instituição financeira por ter produzido os mesmos, nos termos do artigo 6º, VIII Código de Defesa do Consumidor e do art. 429, II, do Código de Processo Civil.
Se o banco não se interessar na produção da prova pericial, será tida como incontroversa a alegação de falsidade da assinatura.
Precedentes da Turma julgadora.
SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP – AC: 10019850220208260320 SP 1001985-02.2020.8.26.0320, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021) Quanto ao requerimento de rateio dos honorários periciais entre as Partes, cita-se o teor do artigo 249, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe incumbir o ônus da prova à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação da sua autenticidade.
Nestes autos, o contrato foi apresentado pelo Demandado, tendo a Autora impugnado a sua autenticidade.
Sobre o disposto, vejamos o entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório.
Contrato bancário.
Empréstimo consignado.
Negativa de contratação.
Impugnação da assinatura aposta no documento.
Alegação de possível fraude.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova.
Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Contrato apresentado pelo réu.
Assinatura impugnada pela parte autora.
Determinada a realização de perícia grafotécnica.
Inversão do ônus da prova e honorários periciais.
Custeio atribuído à instituição financeira.
Admissibilidade.
Recurso Repetitivo – STJ – Tema 1061.
Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor.
Precedentes.
Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide.
Decisão mantida.
Recurso não provido, com observação. (TJ-SP – AI: 22838847420218260000 SP 2283884-74.2021.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 14/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDEFERIDA – IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO – ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO – TEMA 1.061/STJ – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.846.649-MA, tema 1061)”.
Se devidamente impugnadas as assinaturas apostas no contrato apresentado pelo banco, é caso de deferimento do pedido de produção de prova pericial grafotécnica, sob pena de configurar cerceamento de defesa. (TJ-MT – AI: 10047513020238110000, Relatora: Guiomar Teodoro Borges, Data de Julgamento: 10/05/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2023) Nota-se ser este o entendimento em tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo n.º 1061, concluindo-se que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Diante do exposto, indefiro a impugnação à realização da perícia grafotécnica, bem como o rateio dos honorários perícias.
Intime-se o Réu para recolher os honorários devidos em depósito bancário à ordem do juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
Ilhéus - Bahia, 18 de agosto de 2023.
CLEBER RORIZ FERREIRA Juiz de Direito -
08/11/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 17:03
Conclusos para despacho
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12/09/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 25/08/2023 23:59.
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05/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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05/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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21/08/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2023 09:55
Outras Decisões
-
05/04/2023 08:08
Conclusos para despacho
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30/03/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 21:48
Expedição de ato ordinatório.
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21/03/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 16:36
Conclusos para despacho
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29/09/2022 23:36
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2022 14:49
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2022 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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08/09/2022 14:48
Juntada de Termo de audiência
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08/09/2022 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2022.
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28/06/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 02:36
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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28/06/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
22/06/2022 15:52
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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22/06/2022 15:46
Expedição de ato ordinatório.
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22/06/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 15:41
Expedição de decisão.
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22/06/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 09:42
Outras Decisões
-
01/06/2022 16:29
Conclusos para despacho
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01/06/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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