TJBA - 8001002-53.2016.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:56
Baixa Definitiva
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03/06/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001002-53.2016.8.05.0110 Monitória Jurisdição: Irecê Autor: Bb.leasing S.a.arrendamento Mercantil Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Reu: Cvi Comercial De Veiculos Usados E Servicos Ltda - Me Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037) Reu: Jailton Jose Franca Dourado Advogado: Socrates Mascarenhas Santos (OAB:BA14037) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8001002-53.2016.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL Nome: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL Endereço: Lote, B, Torre 1, 8 andar, Edf.
Banco do Brasil, Setor de Autarquias Norte, quadra 05, BRASíLIA - DF - CEP: 70089-900 Advogado(s): RÉU: CVI COMERCIAL DE VEICULOS USADOS E SERVICOS LTDA - ME e outros Nome: CVI COMERCIAL DE VEICULOS USADOS E SERVICOS LTDA - ME Endereço: Rua Socribe, 92 A, Centro, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Nome: JAILTON JOSE FRANCA DOURADO Endereço: Rua Paroquial, 92, Morada do Sol, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
BB LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL e BANCO DO BRASIL S.A ingressaram com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de JAILTON JOSE FRANCA DOURADO e CVI COMERCIAL DE VEICULOS USADOS E SERVICOS LTDA - ME, todos qualificados.
Juntou procuração e documentos sob ID nº 2701237.
No curso do feito, as partes entabularam acordo e requereram, como consectário, a devida homologação e extinção do processo com resolução do mérito (ID nº 382369279).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, percebo que as partes puseram fim à lide por meio de concessões recíprocas.
Noto, outrossim, que os termos do acordo pactuado pelas partes são equânimes.
Nesse diapasão, há que se concluir, inequivocamente, que por ser lícito o objeto e a forma não proibida em lei, bem como em razão de não haver prejuízo para quaisquer dos acordantes, o ato é juridicamente perfeito e, assim sendo, apto a gerar os legais efeitos.
De outra banda, não se vislumbra, a princípio, prejuízo a terceiros.
A par disto, foi observada a forma prevista no artigo 842 do Código Civil.
Assim, cumpridas as formalidades legais, só resta a este juízo a homologação da avença.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários na forma convencionada entre as partes.
Na hipótese de silêncio a respeito da responsabilidade quanto às custas e despesas processuais, o recolhimento deverá ser dividido igualmente (artigo 90, § 2º, NCPC).
Tendo as partes transacionado antes da sentença, ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, § 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Irecê, 11 de julho de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
11/07/2024 10:53
Homologada a Transação
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04/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
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14/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
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20/04/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2023 01:49
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 13/09/2022 23:59.
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25/01/2023 21:26
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 13/09/2022 23:59.
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25/01/2023 21:26
Decorrido prazo de SOCRATES MASCARENHAS SANTOS em 13/09/2022 23:59.
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20/12/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 18:58
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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09/11/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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20/09/2022 10:54
Conclusos para despacho
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20/09/2022 10:50
Juntada de Certidão
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01/09/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 14:41
Outras Decisões
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26/06/2021 01:45
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 08/12/2020 23:59.
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25/06/2021 20:16
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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25/06/2021 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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08/01/2021 10:44
Conclusos para decisão
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08/01/2021 10:42
Juntada de Certidão
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03/12/2020 14:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/11/2020 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2020 17:36
Juntada de Certidão
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11/09/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 10:29
Expedição de intimação via Sistema.
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24/08/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 09:34
Conclusos para despacho
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27/11/2019 09:32
Juntada de Certidão
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10/07/2018 10:20
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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06/07/2017 00:05
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 20/06/2017 23:59:59.
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21/06/2017 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/06/2017 16:27
Expedição de intimação.
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29/05/2017 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2017 12:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2016 16:18
Conclusos para decisão
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23/07/2016 00:16
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 22/07/2016 23:59:59.
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13/07/2016 11:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/06/2016 09:39
Expedição de intimação.
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30/06/2016 09:36
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2016 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2016
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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