TJBA - 8000711-46.2020.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:00
Baixa Definitiva
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21/10/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 12:00
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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03/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 8000711-46.2020.8.05.0164 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mata De São João Autor: Erica Alves De Almeida Advogado: Jessica Oliveira Mattioli (OAB:BA63775) Advogado: Edvaldo Lopes Dos Santos (OAB:BA54824) Reu: Concessionaria Litoral Norte S/a - Cln Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000711-46.2020.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: ERICA ALVES DE ALMEIDA Advogado(s): JESSICA OLIVEIRA MATTIOLI (OAB:BA63775), EDVALDO LOPES DOS SANTOS (OAB:BA54824) REU: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER, manejada por ERICA ALVES DE ALMEIDA, qualificada na inicial, por intermédio de advogado regularmente constituído (Instrumento de Mandato anexo), em face de CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN, qualificada na inicial, com base nas razões insertas na exordial.
Instruiu o pedido com documentos.
Contestação encartada, Id 116734377 e 116737936.
Réplica, Id 124545010.
Decisão saneadora, Id 156854258.
Em audiência de instrução, realizada em 05 de março de julho de 2024, a tentativa de acordo restou inexitosa, oportunidade em que procederam-se as oitivas da preposta da Requerida e da testemunha indicada pela autora, bem como as partes declaram não terem outras provas a serem produzidas (Termo de Audiência, Id 214622748). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente cumpre destacar que a preliminar já fora apreciada, consoante se pode extrair do comando exarado no Id 156854258, não debelada pela parte ré.
A ação comporta julgamento antecipado, a incidir, na espécie, o art. 355, I, do CPC.
A discussão resume-se em analisar se houve falha na prestação de serviço, conforme alegado na inicial, apta a ensejar a fixação de indenização por danos materiais e morais.
Em sua defesa a contestante alega, no mérito, que: a) prestação regular do serviço; b) inexistência de nexo de causalidade; c) culpa de terceiros/caso fortuito.
Impende destacar que, caberia a parte ré demonstrar que a ausência de responsabilidade pelos eventos danosos por ser fato impeditivo do direito do autor, vez que nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova em relação ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela é fato incontroverso a ocorrência do rompimento dos dutos ocasionando a inundação da casa da autora, uma vez que na peça contestatória a concessionária limitou-se a sustentar regular prestação do serviço e que os danos sofridos foram decorrentes de conduta/culpa de terceiros ou de fatores oriundos de caso fortuito.
Por outro lado, ainda que a contestante alegue a inexigibilidade de danos materiais e morais, o autor colacionou aos autos fotografias e vídeos que comprovam os danos sofridos alegados na inicial, devendo ser a concessionária responsabilizada civilmente pelos danos que ocasionou a parte autora.
Lado outro, a ora ré, como concessionária do serviço público, responderá pelos danos caso ao autor que demonstre o dano e o nexo de causalidade entre o evento e o ato lesivo, independente de quaisquer das formas de culpa.
Para afastar tal obrigação é imprescindível a comprovação de uma das causas excludentes da responsabilidade civil, quais sejam: culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior, o que in casu não se desincumbiu a parte ré.
Dando seguimento, da análise dos fólios não restou configurada a excludente da responsabilidade arguida pela concessionária, ônus que lhe cabia, destacando que a documentação trazida aos autos pela autora, bem como através da colheita da prova testemunhal afastam a excludente prevista no art. 14º, § 3º do CDC, a qual somente é aplicável nas hipóteses em que o réu não concorra de maneira nenhuma para a ocorrência do fato danoso.
Ressalte-se que, sendo a ré concessionária de serviços públicos configura-se sua qualidade de agente estatal, o alegado dano por ela praticado será analisado à luz da Teoria do Risco Administrativo, insculpido no § 6º do art. 37 da CF, assim, a ré responde objetivamente pelo danos causados a terceiros.
De igual modo, tendo em vista o conjunto probatório, especialmente os vídeos e fotografias, denotam que o sofrimento causado a autora em decorrência da enchente que inundou seu imóvel e danificou de seus móveis, inclusive tendo que abandonar sua residência e ficar num abrigo, ultrapassa o mero aborrecimento causando-lhe dano de ordem moral, impondo, assim, a indenização perseguida.
Sob qualquer prisma que se encare, esse é o majoritário entendimento jurisprudencial, refletido nos seguintes arestos, sem destaques no original: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROLAGOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS, EM ESPECIAL, AS FOTOS, MÍDIAS E LINKS DO YOUTUBE, QUE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRARAM O VAZAMENTO DE ESGOTO DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA RÉ, QUE RESULTOU NO ALAGAMENTO DA RUA, ASSIM COMO DO IMÓVEL DO AUTOR, DESTINADO À LOCAÇÃO, CAUSANDO-LHE ENORMES PREJUÍZOS.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS EM VIRTUDE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE LOCAR A CASA DURANTE O TEMPO EM QUE FICOU INABITÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JAMAIS PODE SER CONSIDERADO MERO ABORRECIMENTO DO PROPRIETÁRIO O FATO DE SEU IMÓVEL ESTAR INSALUBRE, POIS INUNDADO DE ESGOTO, FÉTIDO, COM MÓVEIS DANIFICADOS, E INFESTADO DE BARATAS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO, PORÉM, REDUZIDO PARA R$ 10.000,00, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E À VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00326794220198190209, Relator: Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 25/01/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) APELAÇÕES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRAS REALIZADAS POR CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RODOVIA DOS LAGOS S/A - VIA LAGOS.
OBRAS REALIZADAS POR CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS DA RODOVIA.
ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA E QUEDA DE MURO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DA PARTE RÉ PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, E SUBSIDIARIAMENTE PELA REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E RECURSO ADESIVO DO AUTO PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO. 1.
A responsabilidade da concessionária ré, pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, em reparar os prejuízos sofridos em razão de obra realizada em rodovia é objetiva, por força do artigo 37, § 6º, da CRFB.
Consumidor por equiparação em relação ao defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 17 do CDC. 2.
In casu, verifica-se que, de fato, há relação direta de causa e efeito entre a atividade da concessionária e o dano ocorrido, isto é, a presente responsabilidade decorre diretamente da obra da rodovia, especificamente, quanto ao escoamento das águas pluviais em direção ao terreno do autor. 3.
Em análise aos autos, observa-se que a prova produzida nos autos, não deixa dúvidas de que o problema não só ocorreu como prossegue até os dias de hoje, na medida em que a verificação realizada pelo Oficial de Justiça, não impugnada pelo réu, ocorreu em 29/02/2020 e desde a construção da rodovia nada foi feito para melhorar o escoamento da água da rodovia evitando problemas para os moradores da Estradado Arrastão.
A corroborar com as afirmações da parte autora pode-se citar as declarações de vizinhos e outros moradores da região. 4.
Ficou demonstrada a necessidade de ampliação do sistema de captação de águas pluviais da rodovia, sobretudo, porque há excessivo acúmulo de água de chuva ao lado da casa do autor e próximo às manilhas de escoamento, mesmo quando não é tempo de chuva. 5.
Por sua vez, vale destacar que competia a parte ré demonstrar que o serviço de escoamento das águas que vertem da rodovia em direção ao respectivo entorno, foi realizado de tal monta que não comprometeria os logradouros, nem tampouco os imóveis, especialmente aqueles erigidos paralelamente à rodovia administrada pela Concessionária, o que não foi feito.
Ademais, deve-se apontar que o juízo a quo decretou a perda da prova pericial por culpa da concessionária ré. 6.
Assim, inarredável a conclusão no sentido de que o alagamento que atingiu a residência do autor decorreu do deficiente sistema de escoamento das águas da rodovia concessionária, a qual não se desincumbiu do encargo de demonstrar que pudesse se tratar de caso fortuito apto a romper o nexo causal, o qual, ao contrário, restou devidamente comprovado.
Neste passo, verifica-se que a ré, não fora, capaz de se desincumbir do ônus do artigo 373, II do CPC, o qual lhe cabia, qual seja, quaisquer das excludentes de responsabilidade que poderiam afastar o seu dever de indenizar. 7. [...]. 8.
Quanto ao dano moral, pelo que se apurou, tem-se que restou configurado, mormente, porque os transtornos infligidos ao autor com os alagamentos e risco de desmoronamento de sua residência, tendo inclusive derrubado o muro, não caracterizam mero dissabores; mas, sim, aflição e angústia aptas a caracterizar o dever de reparação. 9.
Dessa forma, em observância aos critérios norteadores, bem como as peculiaridades do caso concreto, a verba compensatória por danos morais deve ser majorada de R$3.135,00 para R$10.000,00 (dez mil reais) em conformidade com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem observando-se as peculiaridades do caso e o caráter punitivo-pedagógico. 10.
Do mesmo modo, no que se refere aos danos materiais concernentes ao ressarcimento pelos prejuízos causados pela má captação das águas vertidas da rodovia administrada pela Concessionária ré, ao revés do que sustenta, restaram demonstrados, sendo estes no valor de R$3.627,00 como requerido pelo autor na inicial (R$1.737,00 de material e R$1.890,00 de mão de obra). 11.
Precedentes deste Tribunal.
Mantença do julgado.
Fixação de honorários recursais.
RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. (TJ-RJ - APL: 00007460620078190069, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 08/04/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".
NÃO CONFIGURADA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - OBRAS NA PISTA - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA - IMPRUDÊNCIA DO OPERADOR DA MÁQUINA CAUSADORA DO ACIDENTE - DEVER DE SEGURANÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95 C/C ART. 932 DO CÓDIGO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. - A legitimidade deve ser aferida in status assertionis, de forma abstrata, desvinculada do direito material que envolve a lide.
Os legitimados para o processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares dos interesses em conflito.
Se a agravante integra a relação jurídica discriminada na inicial, deve ser mantida no polo passivo da lide - A concessionária de serviço público tem legitimidade passiva para responder por ato praticado por empresa terceirizada, contratada para exercer atividade inerente à conservação do bem que administra - Responde objetivamente pelos danos causados a terceiros a concessionária de serviço público, sejam eles usuários ou não dos serviços, em conformidade com o art. 37, § 6º, da CF/88 - Deve-se manter a sentença que condenou a concessionária de serviço responsável pela manutenção da rodovia e pela segurança dos usuários ao pagamento de indenização por danos materiais demonstrados, sofridos em decorrência de conduta praticada por empresa contratada pela concessionária para realizar obras no trecho de rodovia por ela administrado, que desatendeu o dever de segurança previsto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95. (TJ-MG - AC: 10338100072739001 Itaúna, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFICIÊNCIA NO SISTEMA DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS ÀS MARGENS DE RODOVIA.
ALAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO DNIT.
Evidenciada a ausência de manutenção e desentupimento dos bueiros existentes na área que confronta a propriedade do autor com a faixa de domínio da rodovia federal, gerida pelo DNIT, resta caracterizada a legitimidade passiva da autarquia, bem como a procedência parcial da ação para imputar ao DNIT a responsabilidade pela realização de obras para o escoamento da água da chuva, a fim de evitar a ocorrência de novos alagamentos. (TRF-4 - AC: 50011272820184047203 SC 5001127-28.2018.4.04.7203, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 06/05/2020, QUARTA TURMA).
APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA – OMISSÃO ESTATAIS – DANOS MORAIS DEMONSTRADOS – EXCLUDENTES – INOCORRÊNCIA – RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO NÃO PROVIDO.
Hipótese em que o conjunto probatório demonstra que os requeridos foram omissos, pois deixaram de amparar preventivamente os moradores que residem na região na qual ocorrem constantes alagamentos.
Obras realizadas que não afastam o dever de indenizar.
Excludente de caso fortuito não comprovada.
Fato previsível.
Responsabilidade do Município de Cuiabá decorrente do disposto no art. 30, VIII, da CF.
Danos morais caracterizados e decorrentes da conduta do demandado (in re ipsa), pois implicou em ofensa à integridade física e atingiu os direitos da personalidade da autora.
Valor fixado em consonância com a gravidade da lesão, observados os critérios econômicos e sociais do ofendido e do ofensor, bem como os aspectos gerais e específicos do caso concreto (N.U 0054751-74.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/09/2020, Publicado no DJE 28/09/2020) Deste modo, não importa que a parte ré não tenha agido com dolo ou má-fé vez que, como fornecedora de serviços, precisa agir com as cautelas necessárias para não causar prejuízo ao consumidor.
O instituto da responsabilidade civil é disciplinado no ordenamento jurídico pátrio, conforme as normas do Código Civil brasileiro, nos artigos 186 e 927: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. […] [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Por fim, no que se refere a alegação que a autora pleiteou danos matérias em um valor aleatório e exorbitante, sem qualquer documento fiscal hábil, fundando-se em um site escolhido a seu exclusivo critério para fundamentar o seu pedido, não se desincumbiu de trazer aos autos eventual orçamento compatível com os danos sofridos pela autora, assim como informou a impossibilidade de juntar notas ficais referentes aos bens móveis danificados, juntando orçamento de valores de móveis semelhantes aos danificados, não sendo imprescindível a apresentação de outros orçamentos, ressaltando que ficou demonstrada a responsabilidade do réu pelo evento danoso o qual ocasionou danos de ordem material e moral ao autor.
Sobre a matéria, anote-se o seguinte aresto, com destaques acrescidos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RÉ PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DANO MATERIAL.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00490112820108160001 PR 0049011-28.2010.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 25/05/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020).
Por outro lado, no tocante ao quantum indenizatório, invoco os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afastando a fixação de valores irrisórios, assim como astronômicos, levando em conta a compensação, punição do ofensor, as circunstâncias e a consequência da ofensa.
Desta forma, como é impossível medir-se, com exatidão, os efetivos prejuízos experimentados pelo autor, deve-se evitar enriquecimento às custas do réu em razão de indenização exorbitante.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, julgando PROCEDENTE o pedido a fim de a) DETERMINAR que a Concessionária/ré proceda ao reparo no imóvel do autor, objeto da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias; b) CONDENAR a pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de 6.514,63 (seis mil quinhentos e catorze reais e sessenta e três centavos), valor devidamente corrigido desde a data do evento danoso e com a incidência de mora de 1% desde a citação; CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, arbitrando-a em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da data do evento danoso, conforme prescreve a Súmula 54 do STJ, e de correção monetária a partir desta decisão, com base no índice INPC, até a data do efetivo pagamento.
Interposto (s) o (s) recurso (s), caberá ao Sr.
Escrivão, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, ressalvando-se eventual oposição de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mata de São João, Bahia, 19 de agosto de 2024 LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO VSO -
25/09/2024 16:57
Homologada a Transação
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24/09/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 11:39
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 05/03/2024 11:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO.
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01/03/2024 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2023 09:10
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 09:07
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 05/03/2024 11:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO.
-
20/11/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 01:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/05/2023 23:59.
-
24/03/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 12:32
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
25/08/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2022 06:36
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2021 03:07
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN em 15/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 17:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/11/2021 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 10:56
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 12:28
Conclusos para despacho
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16/04/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2021 02:51
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN em 24/09/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 10:55
Publicado Intimação em 01/09/2020.
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12/10/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2020 16:16
Audiência conciliação designada para 09/09/2020 08:30.
-
07/08/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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