TJBA - 8086464-33.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
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25/02/2025 20:39
Cominicação eletrônica
-
25/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 20:39
Homologado o pedido
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24/02/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 19:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2025 23:59.
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18/01/2025 14:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/10/2024 23:59.
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17/01/2025 03:48
Decorrido prazo de ALBERTO CATARINO COSTA JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
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17/01/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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26/11/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 06:39
Expedição de ato ordinatório.
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19/11/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 06:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/10/2024 11:17
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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13/10/2024 01:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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13/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8086464-33.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Alberto Catarino Costa Junior Advogado: Lucimar Santos Soares (OAB:BA64099) Advogado: Priscila Da Silva Oliveira (OAB:BA61182) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8086464-33.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ALBERTO CATARINO COSTA JUNIOR Advogado(s): LUCIMAR SANTOS SOARES (OAB:BA64099), PRISCILA DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA61182) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos com supedâneo no permissivo legal pertinente à espécie, em face da sentença (ID 453437382) prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Ab initio, conheço dos embargos de declaração em face de sua tempestividade.
O art. 48 da Lei 9.099/95 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 1.022, prevê o recurso para as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo ônus do (a) Embargante apontar os vícios da decisão passíveis de saneamento.
A parte embargante alega a necessidade de constar de forma expressa no título executivo judicial a limitação da condenação ao teto do Juizado Especial.
Além disso, argumenta que a sentença não especificou a taxa SELIC como o índice a ser utilizado para calcular a correção monetária e os juros incidentes na condenação.
Compulsando os autos, constata-se que a razão assiste à parte embargante, uma vez que a sentença omitiu-se em relação aos pontos mencionados anteriormente.
Observa-se que efetivamente, a Emenda Constitucional nº 113/2021 está em vigor desde 09 de dezembro de 2021, data anterior à prolação da sentença.
Por conseguinte, a partir dessa data, é imperativo que, em todas as condenações judiciais que abarquem a Fazenda Pública, seja adotado o índice referencial da taxa SELIC para a correção monetária e os juros de mora.
Vejamos o teor da referida Emenda Constitucional nº 113/2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Quanto à necessidade de expressamente limitar a condenação ao teto dos Juizados Especiais, acolho o argumento com o único objetivo de aperfeiçoar a sentença, considerando que a demanda já se adequa ao limite estabelecido por tramitar nesse juizado.
Portanto, em que pese os embargos de declaração não tenham o propósito de reformar a decisão, é pertinente atribuir-lhes efeitos infringentes quando apontadas omissões relevantes para o desfecho do processo.
Colhe-se entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica do acolhimento do recurso integrativo, situação ocorrente no acórdão combatido, proferido no tribunal de origem. 2.
A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1878707 PR 2020/0138341-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021) Em vista de tais razões, para suprir vício presente na sentença vergastada, decido no sentido de CONHECER e ACOLHER os presentes embargos de declaração.
Em decorrência dessa deliberação, determino a reforma da sentença para suprir a omissão ora identificada, incluindo o seguinte teor: "(...) Por se tratar de uma condenação imposta à Fazenda Pública, em consonância com o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, é imperativo adotar o índice referencial da taxa SELIC para a correção monetária e os juros de mora.
Importante destacar que os valores retroativos posteriores a 09 de dezembro de 2021 devem ser corrigidos pela taxa SELIC, enquanto os valores retroativos vencidos até 08 de dezembro de 2021 serão ajustados pelos juros da caderneta de poupança e pelo índice IPCA-E, conforme estipulado no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE.
Além disso, cabe ressaltar que a condenação está adstrita ao valor da alçada em vigor, em estrita observância ao limite do teto do Juizado, conforme estabelecido no artigo 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, até o montante de 60 (sessenta) salários-mínimos (...)” Ademais, mantenho a sentença incólume em todos os seus demais termos.
Intimações e providências pela secretaria.
Salvador (BA), data certificada pelo sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) RA -
02/10/2024 10:41
Cominicação eletrônica
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02/10/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 10:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/09/2024 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2024 23:59.
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24/09/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
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10/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 10:12
Cominicação eletrônica
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16/07/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 10:12
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 13:44
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 11:19
Cominicação eletrônica
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03/07/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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