TJBA - 0091648-44.2003.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/07/2025 09:52
Baixa Definitiva
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23/07/2025 09:52
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 09:51
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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22/07/2025 18:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:00
Decorrido prazo de ALVARO LAGO DE BRITO em 21/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:02
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:53
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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16/04/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ALVARO LAGO DE BRITO em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:14
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:52
Conclusos #Não preenchido#
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21/03/2025 12:52
Juntada de Certidão dd2g
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21/03/2025 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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21/03/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:50
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ALVARO LAGO DE BRITO em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ALVARO LAGO DE BRITO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0091648-44.2003.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Potiguara Pereira Catao De Souza (OAB:BA7230-A) Apelado: Alvaro Lago De Brito Advogado: Bruno Zuanny Marback Doliveira (OAB:BA25398-A) Advogado: Gisocrates Marback D Oliveira (OAB:BA3471-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0091648-44.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA (OAB:BA7230-A) APELADO: ALVARO LAGO DE BRITO Advogado(s): BRUNO ZUANNY MARBACK DOLIVEIRA (OAB:BA25398-A), GISOCRATES MARBACK D OLIVEIRA (OAB:BA3471-A) DESPACHO Vistos etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível da Terceira Câmara para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
01/10/2024 01:59
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:38
Conclusos #Não preenchido#
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28/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ALVARO LAGO DE BRITO em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:06
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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16/03/2024 10:07
Outras Decisões
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20/04/2022 08:43
Conclusos #Não preenchido#
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04/12/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 16:16
Conclusos #Não preenchido#
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18/11/2021 16:15
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 15:36
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 11:44
Recebidos os autos
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16/11/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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