TJBA - 8001936-33.2022.8.05.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:48
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/07/2025 08:48
Baixa Definitiva
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16/07/2025 08:48
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:55
Decorrido prazo de POLLYANA CALASANS DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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13/05/2025 03:59
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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07/05/2025 16:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TUCANO - CNPJ: 13.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 16:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TUCANO - CNPJ: 13.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 15:38
Deliberado em sessão - julgado
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04/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:26
Incluído em pauta para 28/04/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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03/04/2025 11:03
Solicitado dia de julgamento
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04/12/2024 17:59
Conclusos #Não preenchido#
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04/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCANO em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 22:37
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa DECISÃO 8001936-33.2022.8.05.0261 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Pollyana Calasans Dos Santos Advogado: Pablo Vitor Cardoso Santos (OAB:BA80390-A) Apelante: Municipio De Tucano Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001936-33.2022.8.05.0261 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO Advogado(s): APELADO: POLLYANA CALASANS DOS SANTOS Advogado(s): PABLO VITOR CARDOSO SANTOS (OAB:BA80390-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Município de Tucano contra a decisão de ID 65604502, proferida pelo MM.
Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano, que, nos autos da Ação Ordinária de origem, deferiu “A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, para conceder o requerimento pleiteado e determinar ao MUNICÍPIO DE TUCANO/BA que, no prazo de 15 (quinze) dias, reduza a carga horária de trabalho da autora de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo dos seus vencimentos e sem a necessidade de compensação, enquanto perdurar a necessidade de cuidados do seu filho, conforme avaliação de junta médica, nos moldes do artigo 98, §§ 2° e 3°, da Lei de nº 8.112/1990, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite inicial de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).” Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação com razões de id. 65604515.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões defendendo a impropriedade do presente recurso para combater a decisão objurgada.
Examinados os autos, passo a decidir.
A teor do art. 932, III, do CPC, o Relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O caso em exame comporta a aplicação do mencionado dispositivo legal.
Explico.
Com efeito, não houve, na espécie, a prolação de ato jurisdicional com natureza jurídica de sentença, conforme dispõe o art. 203, § 1º, do CPC.
Efetivamente, o citado dispositivo legal aduz que “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” Nesse contexto, da simples análise do decreto judicial recorrido se afere a ausência de conteúdo típico de sentença, razão pela qual evidente a impossibilidade de chancelar trânsito ao presente expediente recursal.
Desse modo, a interposição de recurso de apelação constitui erro injustificável, sendo inadmissível o princípio da fungibilidade recursal ao caso em comento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Mostra-se deficiente a alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem particularizar as questões sobre as quais o Tribunal estadual teria se omitido, ensejando, na hipótese, a aplicação do verbete sumular n. 284 da Suprema Corte. 2.
Segundo a jurisprudência desta Casa, "o recurso cabível para impugnar decisão parcial de mérito é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição do recurso de apelação", o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.303.857/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.303.935/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Destarte, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal em razão da ausência de dúvida razoável quanto à espécie recursal pertinente à reapreciação do decisum impugnado.
Isto posto, na forma do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso de apelação.
Sirva a presente decisão como mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 01 de outubro de 2024.
Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06 -
03/10/2024 04:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 10:11
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TUCANO - CNPJ: 13.***.***/0001-02 (APELANTE)
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16/07/2024 10:43
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 09:49
Recebidos os autos
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16/07/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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