TJBA - 8000249-27.2018.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 09:02
Expedição de intimação.
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01/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
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07/02/2025 01:25
Mandado devolvido Positivamente
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30/01/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 17:25
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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17/03/2024 17:24
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:19
Decorrido prazo de JOEDSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:59
Decorrido prazo de JOEDSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:07
Decorrido prazo de JOEDSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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07/01/2024 22:38
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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07/01/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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25/11/2023 04:45
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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25/11/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 8000249-27.2018.8.05.0078 Execução Fiscal Jurisdição: Euclides Da Cunha Exequente: Municipio De Euclides Da Cunha Executado: Joedson Dos Santos Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000249-27.2018.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): EXECUTADO: JOEDSON DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos acima em epígrafe, pelas razões especificadas na exordial, juntando, para tanto, CDA(S).
No curso do processo, o Exequente veio requerer a extinção do processo tendo em vista o pagamento da divida, após a citação do executado (IDs 20618722 e 416500078). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII do CPC/2015, por se tratar de processo envolvendo priorização no julgamento em cumprimento às METAS do CNJ.
Consta dos autos que a parte executada operou com a satisfação do débito. É sabido que o débito pago administrativamente após o ajuizamento da execução fiscal e havendo a efetiva citação, deve o réu ser condenado em custas e honorários.
Nesse contexto, trago o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO.
Em virtude do princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração do processo deve responder pelos ônus da sucumbência.
Consoante o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 6.830/80, a execução fiscal abarca a cobrança de créditos tributários e não tributários, abrangendo, além do principal, os acessórios como a atualização monetária, juros e multa e os consectários naturais do processo judicial a exemplo de custas e honorários advocatícios.
São devidos os honorários advocatícios ao exequente quando o débito é adimplido extrajudicialmente após a citação para a execução fiscal. (TJ-SC - AC: 00081587520118240079 Videira 0008158-75.2011.8.24.0079, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 20/02/2018, Terceira Câmara de Direito Público) – Grifei.
Assim sendo, diante do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução.
Levantem-se eventuais penhoras e bloqueio realizados.
Em caso em embargos à execução em apenso, traslade-se cópia desta, vindo à conclusão.
CONDENO o(a)(s) executado(a)(s) ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015.
P.R.I.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
09/11/2023 21:01
Expedição de sentença.
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09/11/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 8000249-27.2018.8.05.0078 Execução Fiscal Jurisdição: Euclides Da Cunha Exequente: Municipio De Euclides Da Cunha Executado: Joedson Dos Santos Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000249-27.2018.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): EXECUTADO: JOEDSON DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
EUCLIDES DA CUNHA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
06/11/2023 20:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 20:03
Comunicação eletrônica
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06/11/2023 20:03
Comunicação eletrônica
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06/11/2023 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2023 17:32
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 11:08
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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19/09/2023 12:34
Expedição de intimação.
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19/09/2023 10:59
Processo Desarquivado
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31/10/2022 19:33
Arquivado Provisoramente
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03/10/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 18:02
Expedição de decisão.
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18/08/2022 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/07/2022 14:35
Conclusos para decisão
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22/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
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19/07/2022 10:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 08/07/2022 23:59.
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02/06/2022 09:35
Expedição de intimação.
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27/05/2021 22:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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22/02/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 11:18
Conclusos para despacho
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18/12/2020 11:18
Juntada de Certidão
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23/10/2020 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 11:15
Conclusos para despacho
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22/10/2020 11:14
Juntada de Outros documentos
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25/06/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 12:50
Conclusos para despacho
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12/06/2020 13:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2020 04:09
Publicado Intimação em 19/05/2020.
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21/05/2020 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2020 17:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/05/2020 08:54
Conclusos para despacho
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18/05/2020 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2020 08:52
Expedição de Certidão via Sistema.
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18/03/2020 11:06
Decorrido prazo de TELINA TASSIANA GAMA DE MACEDO em 03/03/2020 23:59:59.
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06/02/2020 18:36
Publicado Intimação em 04/02/2020.
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03/02/2020 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2020 10:54
Juntada de Certidão
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20/05/2019 10:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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19/05/2019 03:50
Decorrido prazo de JOEDSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/04/2019 23:59:59.
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18/05/2019 22:51
Decorrido prazo de JOEDSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/04/2019 23:59:59.
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17/05/2019 08:55
Conclusos para decisão
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16/05/2019 10:15
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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23/02/2019 18:44
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2019 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2019 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2019 08:56
Expedição de Mandado.
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15/02/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2018 09:18
Conclusos para decisão
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20/12/2018 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2018
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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