TJBA - 0013150-50.2011.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
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24/02/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
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30/09/2024 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0013150-50.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luciano Franca De Jesus Advogado: Roberta Grise Dias De Andrade (OAB:BA38303) Advogado: Juliano Silva Leite (OAB:BA29502) Advogado: Agnaldo Edson Ramos Ferreira (OAB:BA32300) Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:BA38534) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0013150-50.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: LUCIANO FRANCA DE JESUS Requerido(a) REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária, na fase de cumprimento de sentença, proposta por LUCIANO FRANCA DE JESUS em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Após o impulso oficial, o processo permaneceu paralisado por longo período sem qualquer manifestação do autor. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado, ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito, sem a indicação de qualquer providência, demonstrando, assim, o total desinteresse das partes na causa.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo, mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo.
Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de ser contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há vários anos, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Deste modo, considerando a inércia da parte autora em promover os atos e diligências que lhe competiam, não resta alternativa senão determinar o arquivamento dos autos.
Sendo assim, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 18 de setembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
18/09/2024 14:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/08/2024 21:56
Decorrido prazo de LUCIANO FRANCA DE JESUS em 19/03/2024 23:59.
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05/08/2024 20:44
Decorrido prazo de LUCIANO FRANCA DE JESUS em 19/03/2024 23:59.
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10/06/2024 08:33
Conclusos para despacho
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21/03/2024 09:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/03/2024 23:59.
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03/03/2024 20:07
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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03/03/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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19/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:01
Conclusos para despacho
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24/10/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 04:42
Decorrido prazo de JULIANO SILVA LEITE em 20/09/2021 23:59.
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27/10/2021 04:42
Decorrido prazo de ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE em 20/09/2021 23:59.
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27/10/2021 04:42
Decorrido prazo de JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA em 20/09/2021 23:59.
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27/10/2021 04:42
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 20/09/2021 23:59.
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11/09/2021 20:49
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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11/09/2021 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
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08/09/2021 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2019 20:38
Devolvidos os autos
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18/10/2019 00:00
Documento
-
14/06/2019 00:00
Petição
-
22/05/2019 00:00
Publicação
-
21/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
21/05/2019 00:00
Documento
-
21/05/2019 00:00
Mero expediente
-
27/02/2019 00:00
Petição
-
26/02/2019 00:00
Petição
-
19/02/2019 00:00
Publicação
-
15/02/2019 00:00
Expedição de documento
-
15/02/2019 00:00
Documento
-
08/02/2019 00:00
Documento
-
05/11/2018 00:00
Petição
-
01/11/2018 00:00
Publicação
-
29/10/2018 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
28/09/2018 00:00
Petição
-
10/08/2018 00:00
Publicação
-
25/01/2018 00:00
Recebimento
-
23/01/2018 00:00
Petição
-
20/11/2017 00:00
Publicação
-
21/09/2017 00:00
Mero expediente
-
24/08/2017 00:00
Petição
-
03/07/2017 00:00
Petição
-
08/06/2017 00:00
Publicação
-
20/10/2016 00:00
Mero expediente
-
17/10/2016 00:00
Petição
-
05/08/2016 00:00
Publicação
-
01/08/2016 00:00
Mero expediente
-
21/03/2016 00:00
Petição
-
21/03/2016 00:00
Recebimento
-
20/07/2015 00:00
Publicação
-
17/07/2015 00:00
Mero expediente
-
08/10/2014 00:00
Petição
-
31/07/2014 00:00
Petição
-
31/07/2014 00:00
Recebimento
-
19/03/2014 00:00
Publicação
-
05/02/2014 00:00
Mero expediente
-
05/12/2013 00:00
Petição
-
08/08/2013 00:00
Publicação
-
10/12/2012 00:00
Expedição de documento
-
13/11/2012 00:00
Publicação
-
12/11/2012 00:00
Recebimento
-
31/10/2012 00:00
Mero expediente
-
09/10/2012 00:00
Petição
-
07/08/2012 00:00
Petição
-
19/07/2012 00:00
Publicação
-
18/07/2012 00:00
Recebimento
-
12/07/2012 00:00
Mero expediente
-
13/06/2012 00:00
Petição
-
13/06/2012 00:00
Petição
-
24/04/2012 00:00
Publicação
-
18/04/2012 00:00
Petição
-
18/04/2012 00:00
Recebimento
-
17/04/2012 00:00
Procedência em Parte
-
06/09/2011 09:06
Documento
-
26/08/2011 14:29
Mandado
-
23/08/2011 11:26
Expedição de documento
-
14/07/2011 12:48
Conclusão
-
13/07/2011 10:56
Petição
-
12/07/2011 09:54
Protocolo de Petição
-
15/04/2011 13:25
Liminar
-
13/04/2011 15:34
Conclusão
-
12/04/2011 14:00
Petição
-
04/04/2011 13:35
Protocolo de Petição
-
21/02/2011 14:47
Recebimento
-
15/02/2011 09:25
Remessa
-
14/02/2011 11:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2011
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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