TJBA - 8024848-60.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:20
Decorrido prazo de EMPRESA SALVADOR TURISMO S A -SALTUR em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:20
Decorrido prazo de AT PROMOCOES E EVENTOS EIRELI em 24/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8024848-60.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Empresa Salvador Turismo S A -saltur Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013-A) Advogado: Diego Luiz Lima De Castro (OAB:BA20116-A) Advogado: Luana Ferreira Souza (OAB:BA57801-A) Advogado: Lindiane Bomfim Fernandes (OAB:BA68143-A) Agravado: At Promocoes E Eventos Eireli Advogado: Ananda Jorge Mattos (OAB:BA44179-A) Advogado: Felipe Moreira Severo (OAB:BA37461-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024848-60.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: EMPRESA SALVADOR TURISMO S A -SALTUR Advogado(s): MICHAEL NERY FAHEL (OAB:BA27013-A), DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO (OAB:BA20116-A), LUANA FERREIRA SOUZA (OAB:BA57801-A), LINDIANE BOMFIM FERNANDES (OAB:BA68143-A) AGRAVADO: AT PROMOCOES E EVENTOS EIRELI Advogado(s): FELIPE MOREIRA SEVERO (OAB:BA37461-A), ANANDA JORGE MATTOS (OAB:BA44179-A) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de EMPRESA SALVADOR TURISMO S.A – SALTUR em face de decisão do juízo a quo que reconsiderou decisão anterior, determinando liminarmente fosse reclassificada a Agravada na licitação regrada pelo Pregão Eletrônico nº. 004/2022, nos seguintes termos: “(…) Avalio ser necessária a antecipação da eficácia do julgado, porque se não deferida, haverá probabilidade de ocorrer o risco para a parte autora, danos que serão eliminados, se a antecipação houver, pois a permanência desta situação constitui risco objetivo, conforme exame da própria documentação acostada aos autos.
Essa situação traduz uma suposta apreensão de um dano ainda não ocorrido, mas preste a ocorrer, que será irreparável ou, pelos menos de difícil reparação, sendo este receio de índole subjetiva, sem se considerar neste comenos o comportamento da parte ré, quanto a sua real culpa, dolo ou sua contribuição para que os danos venham a existir, com arrimo no livre convencimento deste órgão judicial monocrático soteropolitano.
Pode-se afirmar ainda que o dano já esteja a ocorrer, motivo este suficiente para se acolher a tutela provisória de urgência antecipatória, em face da presença irrefragável dos requisitos. À vista do quanto gizado, julgo pelo acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência antecipatória incidente na presente demanda, ao passo que determino que o contrato vergastado celebrado entre a ré e a empresa GHR ILUMINAÇÃO PROFISSIONAL LTDA. - EPP seja IMEDIATAMENTE SUSTADO, tornando-se sem efeito eventuais atos posteriores, inclusive a expedição da ordem de início dos serviços.
O não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer pela parte acionada, incidirá multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da parte autora, com espeque no art. 497 do CPC.
Dispenso a audiência de conciliação, com fulcro no art. 334 do CPC; considerando os princípios da efetividade e celeridade processual (...)”.
Decisão integrada após acolhimento de embargos de declaração: “(...) À vista do quanto gizado, julgo pelo acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência antecipatória incidente na presente demanda, ao passo que determino: a) que o contrato vergastado celebrado entre a ré e a empresa GHR ILUMINAÇÃO PROFISSIONAL LTDA. - EPP seja IMEDIATAMENTE SUSTADO, tornando-se sem efeito eventuais atos posteriores, inclusive a expedição da ordem de início dos serviços. b) inabilitação da licitante vencedora GHR ILUMINAÇÃO PROFISSIONAL ,TODA. – EPP, com a consequente suspensão da continuidade da execução dos seus serviços e todos os atos subsequentes dela decorrentes, com a retomada do curso da licitação para análise das propostas subsequentes, nos termos do edital e da Lei nº 10.024/2019; c) a convocação liminar da 2ª classificada, a promovente, e a adjudicação à esta do objeto da licitação, tornando-a vencedora, com as correlatas homologação e assinatura do contrato, caso comprovado que a sua proposta atenda as exigências editalícias, conforme determinação legal (...)”.
Afirma a Recorrente que o douto juízo a quo cometeu um equívoco ao sustar liminarmente o contrato decorrente do procedimento licitatório em lide; que “a decisão agravada ultrapassa todos os limites impostos a decisão provisória, uma vez que além de determinar a suspensão do contrato em vigor e determinar a inabilitação da contratada ainda avança determinado a contratação da Agravada”; que a decisão deve ser reformada, pois ausentes os requisitos para a concessão; que o contrato que se pretende anular já teve seu saldo principal esgotado o que ensejou seu aditamento tendo havido a perda do objeto da ação; que não houve teratologia ou ilegalidade, não estando autorizado o juízo primevo invadir o mérito administrativo; que os documentos apresentados pelo licitante vencedor como novos, de fato não o eram, se tratando apenas como documentos de esclarecimento e complementação.
Indeferido o efeito suspensivo no Id.
Num. 60619734.
Contrarrazões ofertadas no Id.
Num. 62009768, pugnando pelo não provimento do recurso. É o que importa relatar.
DECIDO.
Admissibilidade recursal analisada na decisão de Id.
Num. 60619734.
Da análise dos autos, apura-se que o magistrado singular prolatou sentença nos seguintes termos: “(...) Os fólios demonstram que a documental apresentada de forma retardatária pela empresa declarada vencedora não se enquadra no adminículo supra, já que seguramente faz parte do rol de documentos que deveria constar originariamente da proposta, consoante pgs. 29 e 32/34 do ID-419003345.
A mesma irregularidade podemos alegar quanto as capacidades técnica e econômico-financeira da GHR ILUMINAÇÃO PROFISSIONAL LTDA. - EPP.
A empresa GHR ILUMINAÇÃO PROFISSIONAL LTDA. – EPP demonstrou incapacidade técnica considerando que seus atestados técnicos não se mostram compatíveis com o objeto da licitação, vale dizer, ela não conseguiu comprovar sua capacidade técnica mínima em 20% para os itens 01/04, 07/13 e 15/20, exigida no Anexo I do Termo de Referência, conforme se depreende na soma dos 02 atestados de capacidade, conforme pg. 06 do ID-419003336; não olvidemos ainda que ela impugnou o próprio item 16.2.5.1 do edital, o qual trata justamente da capacidade técnica dos licitantes, em clara demonstração de que não atendia tal exigência, obtendo como resposta da SALTUR : “ é nítida a razoabilidade da exigência no importe de 20% (vinte por cento), haja vista que o objeto licitado consiste em grandes eventos populares realizados no Município do porte de Salvador-Ba”.
Já a incapacidade econômica-financeira restou evidenciada quando apresentou balanço patrimonial desacompanhado do Recibo de Entrega da Escrituração Contábil e Digital junto à Receita Federal pelo sistema SPED, como exigido pelo item 16.2.4, b, b.1 e b.1.1, conforme se verifica do ID-419003345 III À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional e confirmo a liminar, condenando a parte acionada SALTUR a : 1) ANULAR o Edital de Procedimento Licitatório ao Pregão Eletrônico nº 004/2022 e, por consectário, o Contrato Administrativo n.º 449/2022 e seus aditamentos; 2) INABILITAR a licitante vencedora GHR ILUMINAÇÃO PROFISSIONAL LTDA.; 3) CONVOCAR IMEDIATAMENTE a 2ª colocada no certame, a empresa AT SONORIZAÇÃO LTDA., promovendo-se a ADJUDICAÇÃO a esta do objeto da licitação, tornando-a vencedora, com as correlatas homologação e assinatura do contrato.
Condeno a parte ré ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de onze (11) por cento do valor da condenação, com fulcro no art. 85, parágrafo 2.º, do CPC (...)”.
O art. 932 do CPC em seu inciso III, prevê: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei).
Posto isto, com fulcro no art. 932, III, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento por perda superveniente do objeto.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e arquivem-se os autos.
P.I.
Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
03/10/2024 02:12
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:17
Baixa Definitiva
-
01/10/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:50
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 23:03
Prejudicado o recurso
-
18/06/2024 05:16
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
-
14/05/2024 15:27
Conclusos #Não preenchido#
-
14/05/2024 15:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:20
Juntada de Ofício
-
17/04/2024 21:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/04/2024 15:33
Conclusos #Não preenchido#
-
09/04/2024 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:35
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
09/04/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8032661-72.2023.8.05.0001
Andre Thadeu Franco Bahia
Estado da Bahia
Advogado: Leonardo Barbosa Romeo D Oliveira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2023 19:43
Processo nº 8008044-39.2023.8.05.0004
Leina Cruz dos Santos
Jose Carlos Moraes de Santana
Advogado: Benjamin Moraes do Carmo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2023 11:50
Processo nº 8017393-41.2024.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Joao Victor Xavier Nunes
Advogado: Natalia Baptista de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2024 14:44
Processo nº 8000608-23.2022.8.05.0276
Mirian Teixeira dos Santos
Municipio de Teolandia
Advogado: Antonio Carlos Alves Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2022 14:47
Processo nº 0000039-96.1998.8.05.0116
Banco do Brasil S/A
Amaury Ribeiro dos Santos
Advogado: Pablo Mauricio Souza Cafezeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/04/2012 10:50