TJBA - 0000673-16.2013.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2024 06:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/01/2024 23:59.
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18/02/2024 06:15
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 29/01/2024 23:59.
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17/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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01/02/2024 17:11
Baixa Definitiva
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01/02/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 19:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:35
Publicado Intimação em 12/01/2024.
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27/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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23/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 22:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:46
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 05/12/2023 23:59.
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11/01/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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11/01/2024 13:49
Juntada de Alvará
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10/01/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:01
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000673-16.2013.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Dilma Maria Aparecida De Souza Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Terceiro Interessado: Dr.
Edgar Augusto Lisboa Magalhães Intimação: SENTENÇA-Vistos etc.DILMA MARIA APARECIDA DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..Aduz o autor que sofreu acidente automobilístico no dia 22/05/2012, ocasião em que sofreu traumatismo no médio pé direito+traumatismo no joelho direito, com repercussões intensas, que culminou debilidade permanente incurável.
Afirma que recebeu indenização no valor de R$2.362,50.
Requer o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, no valor integral.Foi deferida a gratuidade de acesso à justiça e determinada a citação do réu.A demandada apresentou contestação, pugnando pela ausência de interesse de agir.
No mérito, aduziu a ausência de qualquer complementação de indenização, tendo ocorrido lesão de grau leve em uma das mãos, já computado no pagamento administrativo, requerendo a improcedência da demanda.Réplica apresentada, ratificando os termos da inicial.Decisão deferindo a prova pericial e arbitrando os honorários.Laudo pericial acostado aos autos no id nº 30317928, pelo perito do juízo.As parte autora se manifestou sobre o laudo no ID 30317952.É O RELATÓRIO.
DECIDO.O feito encontra-se pronto para julgamento, haja vista a suficiência da prova produzida e esclarecimentos prestados pelo perito suficientes ao conhecimento da matéria.
Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise.Não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a percepção dos valores referentes ao seguro DPVAT na esfera administrativa, ainda que a título de liquidação, não importa em abdicação do direito de receber a indenização tarifada, havendo saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido, em razão do previsto em lei.A propósito: “O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial da quantia legalmente assegurado pelo art.3ª da Lei nº 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação” (STJ, REsp 363604/SP, Min.
Nancy Andrighi).
Em sendo assim, haja vista que a ação proposta pelo autor visa o pagamento do complemento da indenização relativa ao seguro DPVAT, pretensão resistida pela ré, configurado está o interesse de agir do requerente, tal a razão por que REJEITO esta preliminar.Passo a análise do mérito.O seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/74, a qual prevê o pagamento das indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidentes automobilísticos, com base no valor do salário mínimo.
A referida legislação foi alterada pela Lei nº 11.482/07, que estipulou valor fixo para pagamento no caso de sinistro (R$ 13.500,00), afastando a indexação do salário mínimo.
Em seguida, entrou em vigor a Lei nº 11.945/09, produzindo efeitos desde 16.12.08, através da Medida Provisória nº 451, que alterou o artigo 3º da Lei 6.194/74, para estabelecer, expressamente, que os casos de invalidez permanente serão avaliados sob os dispositivos e percentuais oriundos de tabela já criada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, que passou a fazer parte da própria Lei nº 6.194/74.
A aplicação da referida tabela restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula n.º 474, de 19/06/2012, que tem o seguinte teor:"A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".Em mais um julgamento, o STJ, em regime de recurso repetitivo, adotou a tese da “Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08”:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP.1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08".2.
Aplicação da tese ao caso concreto.3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014)Na hipótese foi destacado pelo Min.
Paulo de Tarso Sanseverino que:“Para os sinistros anteriores a 14⁄07⁄1992, a lei não indicava uma tabela específica, devendo-se observar, portanto, as normas do CNSP, conforme previsto no art. 12 da Lei 6.194⁄74.
De todo modo, embora a regra seja a utilização das tabelas, nada obsta a que o magistrado, diante das peculiaridades de um caso concreto, fixe a indenização segundo outros critérios, a exemplo do que fez esta Corte Superior, num julgamento que envolvia indenização pela perda do baço, hipótese não prevista nas tabelas do CNSP”.Assim, ao caso em comento, indiscutivelmente, aplica-se a Lei nº 6.194/1974 com as alterações introduzidas no seu art. 3º pela Lei 11.945/09, sendo necessária a apreciação do laudo pericial para se estabelecer o grau de lesão a fim de enquadramento no quantum indenizatório.Conforme laudo pericial acostado, fora relatado pelo perito do juízo que a lesão trouxe sequelas definitivas, acarretando invalidez permanente, parcial e incompleta, sendo decorrentes do acidente de trânsito relatado na inicial.
Detalhou que a lesão acometeu o autor foi uma luxação no pé em grau média.A prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Por conseguinte, se, nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.Portanto, acolho o parecer do perito do juízo.Nesse sentido:CIVIL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS.
Muito embora o julgador não esteja adstrito, em tese, ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), prestigia-se a prova técnica sempre que esta (prova técnica) se apresentar extreme de dúvida para o deslinde da quaestio. (TJES, Apelação Cível nº *49.***.*91-62, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Annibal de Rezende Lima. j. 27.10.2009, unânime, DJ 02.02.2010)APELAÇÃO CIVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROVA PERICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO REALIZADO PELO EXPERT.
Preponderância do valor probante da prova pericial, exatamente pela qualificação do profissional que a realizou.
Ausência de impugnação específica ao laudo pericial no primeiro grau de jurisdição, ensejando a preclusão consumativa da matéria.
Inexistência de demonstração de mácula no método utilizado pelo Expert.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*52-52 RS , Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 30/06/2011, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/07/2011)Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, através de tabela anexa à lei, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Caso a invalidez seja permanente parcial e completa, apenas a redução proporcional determinada pela tabela será aplicada.A ré reconheceu administrativamente a invalidez permanente, ainda que parcial, bem como não trouxe qualquer elemento probatório apto a afastar a conclusão do perito judicial.
Passo a análise do enquadramento da perda anatômica ou funcional e grau de invalidez, conforme previsões dos incisos I e II do art. 3º, §1º da Lei 6.194/1974.
A invalidez permanente resta inconteste nos autos, conforme prova pericial.
A ré a reconheceu administrativamente, bem como não trouxe qualquer elemento probatório apto a afastar a conclusão do perito judicial.
Passo a análise do enquadramento da perda anatômica ou funcional e grau de invalidez, conforme previsões dos incisos I e II do art. 3º, §1º da Lei 6.194/1974.
Da análise do laudo pericial, conforme supra referido, necessário o enquadramento no percentual de perda de 50%, constante na tabela anexa à lei 6.194/1974, onde consta “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés".Posteriormente, ante a invalidez permanente parcial incompleta, e diante da gravidade das lesões e repercussões sofridas, conforme laudo pericial sura destacado, entendo a ocorrência e repercussão média, com a incidência do percentual de 50%, conforme previsão do inciso II do art. 3º, §1º, do referido diploma legislativo.
O valor final da indenização devida, portanto, seria de R$13.500,00 x 50% x 50% = R$3.375,00, devendo ser abatida a quantia de R$ recebida administrativamente de R$ 2.362,50, resultando em complementação no valor de R$1.012,50.Quanto ao pedido de aplicação da correção monetária desde a data da vigência da MP 340 de 29/12/2006, o STJ firmou o seguinte entendimento, em sede de recurso especial repetitivo TEMA nº 898: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194, redação dada pela Lei 11.482, opera-se desde a data do evento danoso.A leitura atenta do julgado acima mencionado evidencia que a correção monetária somente será devida, e sempre desde a data do evento danoso, se a seguradora não tiver realizado o pagamento do valor integral devido dentro do prazo de 30 dias da entrega dos documentos, conforme constante do art. 5º, § 1º e § 7º, da Lei nº 6.194/74 com redação dada pela Lei nº 11.492/07.Destaco trecho do voto do Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, no leading case supra referido:"Desse modo, tendo o Supremo Tribunal Federal afirmado que a lei em questão não é omissa, esse entendimento há de ser seguido por esta Corte, não havendo espaço para a controvérsia estabelecida no plano infraconstitucional.
Deverá ser seguida a forma de atualização monetária prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194⁄74, redação dada pela Lei n. 11.482⁄2007"."Nesses termos, apenas sobre a diferença a ser paga deverá incidir a correção monetária, desde o evento danoso.Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$1.012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos), em favor da parte autora, com atualização monetária pelo INPC a incidir a partir da data do sinistro (Súmula nº 580 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula nº 426 do STJ).
Atendendo ao princípio da sucumbência, condeno à Ré ao pagamento das custas processuais, incluindo os honorários do perito judicial, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Expeça-se Alvará sobre os honorários depositados em favor do perito.Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.CAETITÉ, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE.ISABELLA SANTOS LAGO-JUÍZA DE DIREITO -
07/11/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 22:30
Conclusos para julgamento
-
09/02/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 02:52
Publicado Intimação em 17/09/2019.
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18/09/2019 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2019 13:01
Conclusos para despacho
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16/09/2019 12:38
Expedição de intimação.
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06/09/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 23:27
Devolvidos os autos
-
17/11/2017 10:16
CONCLUSÃO
-
17/11/2017 10:15
PETIÇÃO
-
09/11/2017 09:34
MERO EXPEDIENTE
-
16/02/2017 14:37
CONCLUSÃO
-
16/02/2017 12:10
AUDIÊNCIA
-
10/01/2017 10:09
AUDIÊNCIA
-
10/01/2017 09:55
AUDIÊNCIA
-
30/05/2016 17:00
CONCLUSÃO
-
30/05/2016 17:00
DECURSO DE PRAZO
-
30/05/2016 12:08
PETIÇÃO
-
12/05/2016 11:57
MERO EXPEDIENTE
-
11/05/2016 11:04
CONCLUSÃO
-
11/05/2016 10:51
PETIÇÃO
-
04/04/2016 08:12
CONCLUSÃO
-
01/04/2016 14:00
DOCUMENTO
-
14/03/2016 11:00
CONCLUSÃO
-
14/03/2016 10:40
MANDADO
-
10/03/2016 17:00
CONCLUSÃO
-
10/03/2016 08:38
MANDADO
-
02/03/2016 10:33
CONCLUSÃO
-
02/03/2016 10:32
PETIÇÃO
-
29/02/2016 07:36
MANDADO
-
29/02/2016 07:36
MANDADO
-
25/02/2016 10:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/02/2016 10:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/02/2016 10:23
MANDADO
-
25/02/2016 10:22
MANDADO
-
16/02/2016 10:56
MERO EXPEDIENTE
-
16/12/2015 14:44
CONCLUSÃO
-
16/12/2015 12:46
AUDIÊNCIA
-
18/11/2015 12:52
MANDADO
-
16/11/2015 11:37
DOCUMENTO
-
29/10/2015 12:48
MANDADO
-
22/10/2015 10:36
MANDADO
-
22/10/2015 10:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/10/2015 12:53
AUDIÊNCIA
-
06/10/2015 12:26
MERO EXPEDIENTE
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07/01/2015 09:40
CONCLUSÃO
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07/01/2015 09:29
PETIÇÃO
-
30/07/2013 08:09
CONCLUSÃO
-
30/07/2013 08:08
DECURSO DE PRAZO
-
11/06/2013 17:00
MERO EXPEDIENTE
-
11/06/2013 16:40
CONCLUSÃO
-
11/06/2013 16:30
PETIÇÃO
-
11/06/2013 14:30
DOCUMENTO
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13/05/2013 12:24
DOCUMENTO
-
08/05/2013 08:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/04/2013 07:50
MERO EXPEDIENTE
-
19/04/2013 13:47
CONCLUSÃO
-
19/04/2013 13:39
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2013
Ultima Atualização
18/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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