TJBA - 0518081-58.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 12:47
Baixa Definitiva
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07/01/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
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30/10/2024 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS DO SOL em 29/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0518081-58.2019.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Moradas Do Sol Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559) Reu: Antonio Bartolomeu Dos Reis Souza Terceiro Interessado: Nélia Solange Ceuta Da Silva Santos Terceiro Interessado: Patricia Da Cruz Nunes Advogado: Jones Cruz Nascimento (OAB:BA27782) Sentença: SENTENÇA Processo: 0518081-58.2019.8.05.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO MORADAS DO SOL REU: ANTONIO BARTOLOMEU DOS REIS SOUZA Tratam-se os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CONDOMINIO MORADAS DO SOL em face de ANTONIO BARTOLOMEU DOS REIS SOUZA.
Aduz na inicial que o Sr.
ANTONIO BARTOLOMEU DOS REIS SOUZA é proprietário do apartamento apartamento 203, bloco 07, porta 249, situado nas dependências do Condomínio exequente, conforme comprova matrícula 57.251 do 3° Registro de Imóveis de Salvador, Bahia.
Relata que o proprietário em questão deixou de adimplir com as taxas referente ao período de 03/2013 até 12/2013, 01/2014 até 03/2014, motivo pelo qual ingressou com ação monitória.
Em petição de ID 251766731, a Sra.
PATRICIA DA CRUZ NUNES opôs embargos de terceiros em face do condomínio Morada do Sol alegando prescrição e legitimidade de compor a lide em virtude do imóvel em comento ser de sua propriedade, conforme escritura e documentos.
Devidamente citado, o Sr.
Antônio Bartolomeu não apresentou embargos à monitória - ID 462282916 É O QUE BASTA RELATAR.
DECIDO.
De início, o ponto controverso cinge-se tão somente em analisar a legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo, tendo em vista os embargos de terceiro apresentados.
Nesse contexto, passo a analisar as alegações suscitadas.
Legitimidade Em petição de ID 251767036, a parte autora se manifestou alegando legitimidade passiva do requerido uma vez que o proprietário é a pessoa relacionada ao registrado no cartório imobiliário.
Ocorre que, com a análise do registro imobiliário, conforme ID 251766752, nota-se atualização dada em maio de 2019 que informa a venda do imóvel para Sr.
PATRICIA DA CRUZ NUNES, sendo a responsável direta pelas cobranças das taxas condominiais.
Ao cartório, portanto, proceda com a alteração do polo passivo da demanda.
Prescrição De logo, verifico que estes autos foram distribuídos em 03/05/2019, restando tragado pela prescrição as cobranças de taxas condominiais referente aos de meses de março/2013 até dezembro/2013 e janeiro/2014 até março/2014.
De certo que, o uso da ação monitória exige persistência de documento escrito sem eficácia de título executivo, todavia não abrange taxas condominiais já prescritas.
Segundo inteligência do STJ, temos: APELAÇÃO.
DESPESAS DE CONDOMÍNIO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
Ocorrência.
O prazo prescricional para que o condomínio exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação e independentemente da natureza da ação proposta.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Pretensão de cobrança de débitos condominiais alcançada por prescrição quinquenal.
Decisão mantida.
Inaplicabilidade do disposto no art. 85, § 11 do CPC no caso.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10125779420178260196 SP 1012577-94.2017.8.26.0196, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 31/10/2018, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2018) Por todo exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil, declaro prescrita a cobrança das taxas condominiais encadernada aos autos (CPC, art.487, II) Condeno, por fim, a parte autora, a arcar com as custas processuais e em honorários advocatícios, estes que arbitro em de 10%, sobre o valor do débito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Ao cartório, proceda a substituição do polo passivo, conforme requerido em petição de ID 251767058.
Salvador, 26 de setembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1vc07 -
27/09/2024 08:38
Expedição de sentença.
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26/09/2024 17:32
Extinta a punibilidade por prescrição
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05/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
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05/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
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26/10/2023 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS DO SOL em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO BARTOLOMEU DOS REIS SOUZA em 25/10/2023 23:59.
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01/10/2023 00:50
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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01/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
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28/09/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:57
Conclusos para despacho
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27/10/2022 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
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27/10/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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17/10/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/04/2022 00:00
Publicação
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25/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/04/2022 00:00
Mero expediente
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07/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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07/04/2022 00:00
Petição
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11/08/2021 00:00
Publicação
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09/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2021 00:00
Mero expediente
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04/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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04/08/2021 00:00
Petição
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21/07/2021 00:00
Publicação
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19/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/07/2021 00:00
Mero expediente
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30/06/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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30/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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30/06/2021 00:00
Expedição de documento
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14/10/2019 00:00
Mero expediente
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10/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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07/10/2019 00:00
Petição
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17/09/2019 00:00
Publicação
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13/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/09/2019 00:00
Mero expediente
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09/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/09/2019 00:00
Petição
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11/07/2019 00:00
Publicação
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09/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/07/2019 00:00
Expedição de Carta
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08/07/2019 00:00
Mero expediente
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03/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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03/05/2019 00:00
Petição
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10/04/2019 00:00
Publicação
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08/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/04/2019 00:00
Mero expediente
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03/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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03/04/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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